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Regulamento 872/2016, de 16 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Cedência Temporária de Equipamentos e Mobiliário do Município da Covilhã

Texto do documento

Regulamento 872/2016

Vítor Manuel Pinheiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã. Faz público que a Assembleia Municipal da Covilhã, em sessão ordinária realizada em 26 de fevereiro de 2016, no uso da competência cometida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento Municipal de Cedência Temporária de Equipamentos e Mobiliário do Município da Covilhã anexo ao presente Edital, que lhe havia sido proposto em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 29 de janeiro de 2016, após inquérito público conforme o determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O regulamento encontra-se disponível na página oficial da Câmara Municipal na internet no endereço www.cm-covilha.pt Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e anexos, na 2.ª série do Diário da República, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015 de 7 de janeiro, no Boletim Municipal e se afixam nos lugares públicos do costume.

Nos termos do seu artigo 29.º, este Regulamento e respetivo anexo entram em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação nos legais.

6 de setembro de 2016. - O Presidente, Vítor Manuel Pinheiro

Pereira.

Regulamento Municipal de Cedência Temporária de Equipamentos e Mobiliário do Município da Covilhã Nota Justificativa O Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), o estatuto das entidades intermunicipais, o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e o regime jurídico do associativismo autárquico foram estabelecidos e aprovados pelo Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Este diploma estabelece que uma das atribuições conferidas aos municípios consiste na promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 23.º da supra citada lei.

Também é certo que as freguesias dispõem, de atribuições e competências em domínios diversificados, na promoção e salvaguarda das suas populações, e têm uma especial relação de proximidade que lhes confere uma posição estratégica nessa missão. Contudo, as freguesias de pequena dimensão dispõem de meios bastante limitados, que dificultam o cumprimento dessa missão.

O mesmo diploma legal, nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 2, do artigo 23.º, refere que os Municípios dispõem de atribuições, nos domínios de educação; património; cultura e ciência; tempos livres; desporto e saúde.

Assim sendo, entre os objetivos a prosseguir pelo Município de Covilhã salienta-se a concessão de apoio logístico ao extenso movimento associativo existente, designadamente a entidades, organismos e instituições que desenvolvem atividades de interesse municipal, nas vertentes social, cultural, desportiva e recreativa.

De entre os apoios concedidos àquelas merece particular realce a cedência de equipamentos municipais, propriedade do Município da Covilhã. Por conseguinte e para que haja uma uniformização de procedimentos, ao nível dos pedidos de apoio e do benefício dos mesmos, afigura-se necessário estabelecer o Regulamento Municipal de Cedência Temporária de Equipamentos e Mobiliário do Município da Covilhã adiante designado por Regulamento.

Com o presente regulamento pretende-se, ainda, obter uma efetiva conciliação entre a necessária gestão equilibrada e racional dos recursos do Município da Covilhã e a satisfação das várias entidades que àquele recorrem para colmatar a sua escassez de meios, permitindo a otimização racional de recursos autárquicos existentes, sob os auspícios da eficiência e eficácia económica que devem prevalecer na nova gestão pública. Neste sentido, e nos termos da alínea j), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na qual é estipulado que compete à As-sembleia Municipal

«

Deliberar sobre as formas de apoio às freguesias no quadro de promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações

»

, por forma a tornar mais célere e simples os procedimentos daí decorrentes, elabora-se o presente projeto de Regulamento, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e de acordo com as alíneas g) e j), do n.º 1, do artigo 25.º e com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todas do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

O presente regulamento foi, nos termos do artigo 101.º do CPA, submetido a apreciação pública, nos termos legais, e posteriormente aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal, nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento foi aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da CRP, do artigo 101.º do CPA, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e de acordo com as alíneas g) e j), do n.º 1, do artigo 25.º e com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e subsidiariamente pelo disposto no Regulamento de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento, aplica-se a todos os equipamentos municipais, designadamente viaturas, máquinas, ferramentas, materiais elétricos, equipamento de som, palcos e estrados, barracas, barraquinhas, tendas, iluminação pública e mobiliário, e outros, propriedade do Município ou que se encontram ao seu serviço, independentemente do título, nomeadamente por contrato de locação, contrato de renting, ou outro.

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas que regulam a cedência de equipamentos, propriedade do Município ou sob sua gestão, bem como as regras aplicáveis aos beneficiários da cedência, nomeadamente em matéria de utilização.

Artigo 4.º Princípios Os pedidos de cedência de equipamentos e mobiliário são apreciados e aprovados tendo em conta os princípios da igualdade, não discriminação, da prossecução do interesse público, da estabilidade, da prestação de serviço público, da necessidade e suficiência de recursos, da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da complementaridade, da boa gestão dos dinheiros públicos, da publicidade e da transparência.
Artigo 5.º Objetivos A cedência de equipamentos visa a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Promover e fomentar o desenvolvimento cultural, recreativo, artístico, social, educativo, desportivo e outros de interesse para o concelho da Covilhã;

b) Apoiar de forma criteriosa as iniciativas das freguesias, instituições de ensino, movimento associativo e particulares, que promovam atividades de relevante interesse municipal;

c) Fomentar o relacionamento institucional entre o Município da Covilhã e as freguesias, instituições de ensino, movimento associativo e particulares.

Artigo 6.º

Tipos de apoios

Os apoios concedidos e que se regulam pelo presente Regulamento são de dois tipos:

a) Atividades diversas;

b) Apoios logísticos pontuais.

Artigo 7.º

Apoios a Atividades Diversas

1 - Os pedidos de apoio à realização de atividades diversas destinam-se, nomeadamente:

a) Realização de festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

b) Realização de eventos culturais e recreativos que contribuam para o reforço da dinâmica cultural e promoção do concelho;

c) Apoiar a participação de

« representações » culturais das freguesias, associações e particulares em intercâmbios ou festivais, no país, nas ilhas ou no estrangeiro.

2 - Os apoios a conceder pelo Município da Covilhã deverão obedecer escrupulosamente às disposições legais em vigor sobre a realização e fiscalização de despesa pública e a boa gestão de dinheiros públicos.

Artigo 8.º

Apoios Logísticos Pontuais

1 - Os apoios logísticos pontuais são, nomeadamente a:

a) Cedência de barraquinhas;

b) Cedência de tendas;

c) Cedência de mobiliário diverso;

d) Cedência de matérias perecíveis;

e) Cedência de equipamentos móveis;

f) Cedência de transportes municipais;

g) Cedência de maquinaria;

h) Cedência de apoio em mão-de-obra;

i) Cedência de matériasprimas;

j) Apoio técnico e administrativo.

2 - A prestação de apoios logísticos pelo Município implica que os mesmos sejam solicitados pelas entidades interessadas em deles beneficiar, nos termos do disposto no presente projeto de Regulamento e com uma antecedência mínima de 15 dias.

3 - O transporte, montagem e desmontagem dos equipamentos cedidos, são, em princípio, da responsabilidade da entidade beneficiária do pedido de apoio, e só serão assumidos por parte dos serviços operativos da Câmara Municipal, apesar de solicitados pela entidade beneficiária do apoio, no caso desse apoio logístico não resultar em constrangimentos para o funcionamento dos serviços em matéria do exercício das competências que estão cometidas por força do disposto no regime jurídico das autarquias locais.

Artigo 9.º

Beneficiários

Podem ser beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento:

a) As freguesias, estabelecimentos de ensino, e associações, desde que comprovem que têm a sua situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado, a Segurança Social e o Município da Covilhã, e desde que respeitem as disposições legais em vigor em matéria de realização e fiscalização de despesas públicas e de boa gestão de dinheiros públicos;

b) As entidades sediadas no Município da Covilhã, que não tenham fins lucrativos, caso o apoio a conceder se enquadre no âmbito da concretização dos respetivos fins e objetivos estatutários e/ou se enquadre no seu plano anual de atividades e dele resulte considerável benefício para a população.

Artigo 10.º

Instrução dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio deverão ser dirigidos ao Senhor Presidente da Câmara Municipal, devidamente fundamentados, nos termos do Anexo I ao presente Regulamento.

2 - Poderá vir a ser solicitado à entidade requisitante do pedido de apoio a disponibilização de elementos e esclarecimentos complementares que se considerem necessários para a apreciação do pedido.

3 - Em caso de desistência do pedido, deverá a entidade requisitante comunicar, de imediato, à Câmara Municipal, sob pena de não consideração de pedidos posteriores subscritos pela mesma.

Artigo 11.º

Elementos do pedido de apoio

1 - O pedido de apoio deve indicar, em concreto, o fim a que o apoio se destina, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Os documentos referidos no artigo 9.º do presente projeto de Regulamento, com exceção do último aí referido, o qual será providenciado, oficiosamente, pelo próprio Município; indicação dos objetivos, com caracterização das ações a desenvolver;

b) Prazos e fases de execução;

c) Data de realização do evento a apoiar, quando aplicável;

d) Outros elementos que se considerem relevantes para a apreciação do pedido de apoio.

Artigo 12.º

Apreciação do pedido de apoio

1 - O pedido de apoio será analisado pelos serviços competentes da Câmara Municipal que, com base nos elementos apresentados e na avaliação quantitativa do pedido, elaborarão proposta fundamentada a submeter a decisão superior.

2 - Na apreciação do pedido de apoio e no caso de existirem pedidos distintos para a mesma data, a Câmara Municipal terá, designadamente, em consideração para feitos de decisão:

a) A data de entrada, nos serviços, do pedido de apoio;

b) Se o pedido coloca em causa atividades promovidas ou coorganizadas pela Câmara Municipal, viagens promovidas por instituições apoiadas pela mesma, ou viagens de estudo com programa devidamente aprovado pela entidade requisitante.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações excecionais que a Câmara Municipal reconheça como tal, designadamente por motivos de interesse municipal.

4 - Por forma a garantir um tratamento igualitário a todas as entidades beneficiárias de apoios municipais, constitui motivo justificado de indeferimento do pedido a constatação de que, no ano em que o pedido de apoio é formulado, à mesma entidade requerente já foram concedidos apoios em número que a Câmara Municipal considere limite.

5 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal fixar, anualmente, limites de cedências de equipamentos às entidades elencadas no artigo 9.º

Artigo 13.º

Exclusão dos pedidos de apoio

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente projeto de Regulamento, são excluídos os pedidos de apoio apresentados em que se comprove:

a) A prestação de falsas declarações;

b) Não sejam entregues todos os documentos exigidos no presente projeto de regulamento;

c) Não cumpram as disposições legais em vigor sobre a realização e fiscalização de despesas públicas e a boa gestão de dinheiros públicos;

d) A ocorrência de anteriores situações de má utilização e uso abusivo de equipamento por parte da entidade requerente.

Artigo 14.º

Concretização de apoios

Os apoios concedidos serão concretizados entre as partes, salvaguardando, sempre, os interesses próprios das populações.

Artigo 15.º

Encargos com a utilização de equipamentos municipais

1 - Independentemente do período em que a deslocação tenha lugar, a cedência de viaturas municipais será sempre gratuita, independentemente da duração da atividade a desenvolver, quando concedida às seguintes entidades:

a) A Estabelecimentos de Ensino, sempre que a respetiva deslocação se enquadrar no cumprimento das suas atividades pedagógicas;

b) A Clubes e Associações de natureza desportiva, desde que no estrito cumprimento dos seus calendários competitivos, no âmbito dos escalões de formação;

c) A Clubes e Associações para o fomento de atividades lúdicas e culturais direcionadas exclusivamente a crianças, jovens ou idosos;

d) Às Juntas de Freguesia do concelho da Covilhã, para as atividades por estas organizadas e promovidas dentro da área territorial da Beira Interior.

2 - Nos demais casos, a cedência da utilização de viaturas municipais fora do horário de funcionamento do Setor de Transportes, implica o pagamento de um preço calculado em função do número de horas e dos quilómetros percorridos pela viatura, durante o período de cedência, nos termos seguintes:

a) No caso de o período total de duração da utilização da viatura, ser inferior a 6 horas, ou no caso do percurso percorrido ser inferior a 200 km, haverá lugar ao pagamento de um valor fixo de 40,00 € acrescido do valor variável correspondente ao percurso percorrido, calculado com base no valor unitário de 0,20 €/km;

b) No caso de o período total de duração da utilização da viatura, ser igual ou superior a 6 horas e inferior a 12 horas, ou no caso do percurso percorrido ser igual ou superior a 200 km e inferior a 600 km, haverá lugar ao pagamento de um valor fixo de 150,00 € acrescido do valor variável correspondente ao percurso percorrido, calculado com base no valor unitário de 0,25 €/km, acrescido das despesas de refeição e alojamento do(s) motorista(s);

c) No caso de o período total de duração da utilização da viatura, ser igual ou superior a 12 horas, ou no caso do percurso percorrido ser igual ou superior a 600 km, haverá lugar ao pagamento de um valor fixo de 150,00 €, acrescido do valor variável correspondente ao percurso percorrido, calculado com base no valor unitário de 0,30 €/km, acrescido das despesas de refeição e alojamento do(s) motorista(s).

3 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o cálculo do total do número de quilómetros do percurso percorrido pela viatura cedida, e o período total de duração da utilização da viatura cedida, corresponde respetivamente à distância percorrida por esta e à diferença entre a hora de saída e a hora de regresso, desde que a viatura sai do parque de estacionamento municipal na Corredoura até que regressa a este confirmados pelo motorista após o regresso.

4 - Caso seja considerado que o objeto da deslocação na viatura cedida se reveste de importância para o desenvolvimento do Município da Covilhã e dos seus munícipes, pode a Câmara Municipal deliberar reduzir o montante total, ou isentar do pagamento, apurado nos termos do n.º 3 deste articulado regulamentar.

5 - Os valores fixos e os preços unitários por quilómetro previstos no n.º 3 deste articulado regulamentar serão atualizados anualmente com base no coeficiente da inflação prevista pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo integradas na Tabela de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã.

6 - O pagamento dos montantes devidos pela cedência deverá ser regularizado nos Serviços da Tesouraria da Câmara Municipal, nos 10 dias úteis subsequentes ao do regresso, sob pena de indeferimento de novos pedidos de cedência que venham a ser apresentados pela entidade e do acionamento dos mecanismos previstos na lei para ressarcimento do crédito.

7 - Em caso de acidente ou de avaria que provoque a imobilização do veículo cedido, as despesas com o regresso dos passageiros e com o eventual alojamento dos mesmos são da responsabilidade da entidade requisitante da viatura.

Artigo 16.º

Anulação da cedência

1 - A cedência de viaturas municipais, mesmo depois de confirmado à entidade requerente o seu deferimento, pode ser anulada, inclusivamente no dia previsto para a realização da deslocação, em caso de avaria do veículo, não assumindo a Câmara Municipal a responsabilidade da sua substituição por outra viatura.

2 - O cancelamento da cedência, quer de viatura como de equipamentos pode, ainda, ser fundamentado na necessidade superveniente de utilização quer dos equipamentos como do veículo pelos Serviços Municipais, ou na ocorrência de motivos de força maior que o determinem. 3 - Nas situações previstas nos números anteriores, o Município dará conhecimento à entidade requerente da anulação da cedência logo que verifique a ocorrência do facto que motiva a anulação da cedência, havendo lugar à restituição dos valores financeiros entretanto liquidado pela mesma.

4 - No caso da entidade requerente perder o interesse na cedência, após notificação do deferimento da pretensão, deve comunicar ao Município da Covilhã o cancelamento da deslocação, ou do evento, com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à data prevista para a partida ou início do evento, sob pena de haver lugar ao pagamento das quantias devidas nos termos do presente Regulamento.

Deveres do Motorista/Condutor de Máquinas Especiais

Artigo 17.º

1 - Os equipamentos/viaturas municipais cuja utilização tenha sido cedida nos termos do presente regulamento serão sempre conduzidas por um motorista/condutor de máquinas especiais a exercer funções no Município da Covilhã.

2 - O motorista/condutor de máquinas especiais é o responsável pelo bom estado de conservação e limpeza dos transportes, assegurando todas as operações de manutenção necessárias para aquele efeito.

3 - Os motoristas/condutores de máquinas especiais ficam vinculados à observância estrita do disposto no Código da Estrada, garantindo a segurança de pessoas e bens, bem como ao cumprimento do horário, itinerário, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas pelos superiores hierárquicos, salvo motivo de força maior devidamente justificado.

4 - Recai, igualmente, sobre o motorista da viatura a obrigação de assegurar o uso regular e adequado dos equipamentos de som e imagem que o veículo disponha, cabendolhe, designadamente, avaliar da conveniência e oportunidade do uso de todos os tipos de suporte de som e imagem (CD, DVD, vídeo, cassete, etc.) que lhe sejam solicitados pelos utilizadores, podendo recusálos ou desligálos sempre que os mesmos ponham em causa a tranquilidade, a segurança e o conforto dos viajantes.

5 - No decurso da deslocação ou utilização, caso ocorra qualquer anomalia ou situação irregular, o motorista/operador de máquinas especiais deve transmitila, por escrito ao seu superior hierárquico, nos três dias subsequentes ao do regresso, discriminando, nomeadamente, a ocorrência, os intervenientes na mesma, horas e datas da partida e da chegada, itinerário percorrido e número de pessoas transportadas ou trabalho realizado.

6 - Para descanso dos passageiros e do próprio, o motorista deve assegurar, no decurso das deslocações, uma paragem de 45 minutos, por cada quatro horas de viagem.

7 - O motorista/condutor de máquinas especiais terá obrigação de assinar o

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Livro de Percurso

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, dando nota dos horários de utilização - partida e chegada - número de quilómetros que constam do contador na altura da entrada e saída do veículo, horário e percurso efetuado, dados que deverão ser comprovados pela sua assinatura.

8 - Todos os veículos deverão conter um dossier com indicações acerca dos contactos a efetuar em situações de necessidade, bem como os corretos mecanismos de resposta a adotar em situações extremas.

Artigo 18.º

Deveres dos utilizadores finais de viaturas municipais

1 - Constituem deveres dos utilizadores das viaturas municipais:

a) Respeitar todas as indicações do motorista em relação à utilização e conservação da viatura;

b) Zelar pela segurança e boa conservação da viatura, abstendo-se da prática de quaisquer atos que possam causar danos ou deteriorala;

c) Respeitar a finalidade pública das viaturas, estando impedidos de cobrar bilhete ou quaisquer outras importâncias em virtude da sua utilização;

d) Assegurar o cumprimento do horário previsto para a partida e diligenciar, na medida das suas disponibilidades, para que não haja atrasos excessivos relativamente a hora prevista para a chegada;

e) Não transportar qualquer tipo de mercadoria, equipamento ou material proibido por lei ou suscetível de causar danos em pessoas e bens;

f) Pagar ao Município os encargos financeiros devido pela utilização

g) Não fumar, comer nem ingerir bebidas alcoólicas no interior da da viatura; viatura;

h) Inibir-se da prática de condutas e manifestações comportamentais suscetíveis de perturbarem o motorista e que constituam risco para a segurança e integridade dos passageiros e da viatura;

i) Manter-se sentados e com o cinto de segurança colocado sempre que a viatura se encontrar em movimento;

j) Providenciar a instalação, nos assentos da viatura, dos dispositivos de retenção adequados para o transporte de crianças, nos termos do disposto no Código da Estrada;

k) Não utilizar a viatura cedida para utilização diversa da solicitada e para a qual a cedência foi atribuída.

2 - Os responsáveis pelo pedido de cedência de utilização de viaturas ou máquinas especiais municipais respondem pelos danos e prejuízos que se verifiquem durante o período de cedência, por culpa imputável a qualquer elemento do grupo transportado, incluindo multas de trân-sito motivas por comportamentos de elementos do grupo que violem o Código da Estrada.

Artigo 19.º

Responsabilidades dos Beneficiários

1 - Os beneficiários responsáveis pelo pedido de cedência são responsáveis:

a) Por cumprir e fazer rigorosamente as disposições constantes do presente Regulamento, os objetivos do pedido de cedência aprovado, as instruções dadas pelo motorista ou condutor de máquinas especiais;

b) Perante o Município da Covilhã, por quaisquer estragos causados pelos utilizadores dos equipamentos municipais, sendo que procederão à respetiva reparação, no prazo máximo de 8 dias após o fim do período de cedência, ou à indemnização pelo valor a definir por terceiro independente;

c) Perante o Município, por qualquer atraso na data de entrega combinada, salvo justificação atendível, sob pena de liquidação do montante de 100,00 € por cada dia de atraso, caso não se verifique a pontual devolução dos equipamentos cedidos na data fixada no despacho de cedência ou na data final do período de cedência.

Artigo 20.º

Caução

1 - Aos utilizadores/beneficiários dos equipamentos municipais cedidos, poderá ser exigido o pagamento prévio de uma caução em numerário, a fixar caso a caso, correspondente a 10 % do valor do equipamento cedido, no montante mínimo de 50,00 € e máximo de 5.000,00 €.

2 - A caução referida no número anterior tem por finalidade garantir a devolução dos equipamentos cedidos em boas condições de conservação, a cobertura de danos causados pelos utilizadores dos equipamentos cedidos. 3 - A caução é libertada logo que sejam devolvidos os equipamentos cedidos, conferidos e verificado o seu estado de conservação dos mesmos por parte dos serviços operativos do Município.

Artigo 21.º

Publicidade

Os beneficiários de qualquer tipo de apoio previsto no presente Regulamento, sob a forma de cedência de equipamentos municipais, comprometem-se a divulgar o apoio concedido pelo Município da Covilhã, através da menção expressa

«

Com o apoio do Município da Covilhã

»

, e inclusão do respetivo logótipo em todos os suportes gráficos de promoção e divulgação das atividades ou projetos apoiados, bem como em toda a informação difundida nos diferentes meios de comunicação.

Artigo 22.º

Concessão dos apoios

Os apoios previstos no presente Regulamento, sob a forma de cedência de equipamentos municipais, são concedidos pelo Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, sem prejuízo de poderem ser deliberados pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente, ou pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Controlo dos apoios concedidos

1 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar aos beneficiários de apoios, a apresentação de relatório detalhado da sua execução, definindo, para o efeito, um prazo para a sua apresentação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o beneficiário do apoio elaborará e entregará ao Município da Covilhã um relatório detalhado da sua execução, no prazo de 30 dias após a execução do projeto subjacente ao apoio, anualmente, caso ele tenha duração anual, ou no prazo que lhe seja fixado para o efeito.

Artigo 24.º

Incumprimentos

Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal, a inobser-vância do disposto no presente Regulamento, designadamente, a violação das normas respeitantes à utilização e conservação de equipamentos e mobiliário, constitui fundamento de indeferimento de ulteriores pedidos de apoio.

Artigo 25.º

Lacunas e omissões

Todos os casos omissos no presente instrumento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Covilhã, que pode delegar no seu Presidente, nomeadamente, por aplicação das normas do CPA, com as devidas e necessárias adaptações e, na falta delas, dos princípios gerais de Direito.

Artigo 26.º

Revisão

O presente Regulamento será objeto de alteração sempre que tal se revele pertinente para uma correta e eficiente utilização dos equipamentos municipais objeto de cedência.

Artigo 27.º

Remissões

As remissões para os preceitos legais que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.

Artigo 28.º

Publicitação do Regulamento

O projeto do presente Regulamento e respetivo anexo foram publicados no Boletim Municipal n.º 20, de 29 de outubro de 2015, para efeitos de audiência de interessados e consulta pública, colocados em suporte digital no endereço www.cm-covilha.pt e disponibilizados no Balcão Único da Câmara Municipal da Covilhã, para os mesmos efeitos.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Apoio - Cedência de Equipamentos Municipais (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento) 209856765 MUNICÍPIO DE GRÂNDOLA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2730758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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