Processo:
1959/16.1BELSB
Procedimentos de Massa Autora:
Ana Daniela Marques Marinho. Réu:
Centro de Estudos Judiciários. Faz-se saber que na ação administrativa de procedimentos de massa acima identificada, pendente neste Tribunal, foram indicados como contra interessados os candidatos incluídos na lista de graduação final do concurso de ingresso na formação inicial de magistrados, do 4.º curso normal de formação teóricoprático para magistrados dos tribunais administrativos e fiscais, homologada pelo despacho de 04/08/2016 do DiretorAdjunto do CEJ, ficando os mesmos por este meio citados para, querendo e no prazo de dez dias, se constituírem como contra interessados. Os contra interessado(s) que como tal se tenham constituído e decorrido que seja o referido prazo, consideram-se citados para, querendo, contestarem no prazo de vinte dias - n.os 5 e 7 do artigo 81.º, artigo 82.º, artigo 83.º e als. a) e c) do artigo 99.º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
A A. pede:
A condenação do R. a “graduar a Autora nos lugares 37 da lista de habilitados, 59 na lista de graduação final e no lugar 7 da lista de graduação pela via académica, referentes ao 4.º curso de formação inicial teóricoprático para preenchimento de 42 vagas de magistrados judiciais para os tribunais administrativos e fiscais, por consideração da nota de 13,325 obtida no concurso anterior (2014)”
;
Que se sejam “anulado(s) o(s) ato(s) de 4/08/2016, que homologou(aram) as listas de candidatos habilitados, no âmbito do 4.º curso de formação inicial para o preenchimento de 42 vagas da magistratura dos tribunais administrativos e fiscais, graduação final e graduação via académica, por violação do disposto no artigo 28.º, n.º 6 da Lei 2/2008;
Que se reconheça “a nulidade, ou caso assim não se entenda serem anulado(s), os atos de 4/08/2016, que homologou(aram) as listas de candidatos habilitados, graduação final e graduação via académica, no âmbito do 4.º curso de formação inicial para o preenchimento de 42 vagas da magistratura dos tribunais administrativos e fiscais, por violação do direito fundamental ao acesso à função pública em condições de igualdade, transparência e imparcialidade consagrado no artigo 47.º n.º 2 da C.R.P.”
;
Que se reconheça “a nulidade, ou caso assim não se entenda serem anulados, o(s) ato(s) de 04/08/2016 que homologou(aram) as listas de candidatos habilitados, graduação final e graduação via académica no âmbito do 4.º curso de formação inicial para o preenchimento de 42 vagas da magistratura dos tribunais administrativos e fiscais, por violação do artigo 15.º, n.º 1 da C.D.F.U.E.;
”
Que seja “declarada a inconstitucionalidade material do artigo 28.º, n.º 6 da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, quando interpretado no sentido de exigir como requisito para apresentação de candidatura com a nota atribuída no concurso anterior, que o candidato se submeta novamente a provas de conhecimento e nelas fique apto, sob pena de não ficar graduado, por violação do direito fundamental de acesso a funções públicas, em condições de igualdade, transparência e imparcialidade, nos termos consagrados no art. 47.º, n.º 2 da C.R.P.;
”
E a título subsidiário, “caso se entenda que a presente ação administrativa urgente de contencioso dos procedimentos de massa, prevista nos artigos 97.º, alínea b) e 99.º do CPTA, não é o meio processual próprio, desde já se requer a convolação, oficiosa e ao abrigo do princípio da tutela jurisdicional efetiva, da presente ação para uma ação administrativa de condenação à prática de ato(s) devido(s) e de impugnação de ato(s) administrativo(s).
A falta de impugnação especificada dos factos articulados pela A. não importa a confissão dos mesmos, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios (n.º 7 do artigo 81.º, n.º 1 do artigo 82.º e artigo 83.º todos do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 10 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º e alínea c) do n.º 3 do artigo 102.º do CPTA).
É obrigatória a constituição de advogado, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do CPTA.
Os prazos acima indicados são contínuos. Terminando em dia em que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
9 de setembro de 2016. - O Juiz de Direito, Jorge Pelicano.
209856579
TRIBUNAL DA COMARCA DOS AÇORES