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Despacho 6816/2010, de 19 de Abril

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Sumário

Determina a simplificação de procedimentos destinados a tornar mais simples e céleres a execução de investimentos de iniciativa municipal na operacionalização do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013.

Texto do documento

Despacho 6816/2010

Considerando o Memorando de Entendimento assinado, em 9 de Março de 2010, entre o Governo da República Portuguesa e a Associação Nacional de Municípios Portugueses para Promover a Execução dos Investimentos de Iniciativa Municipal no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013;

Considerando a necessidade de agir de forma célere e concreta sobre os principais constrangimentos verificados na operacionalização do QREN, que têm uma influência directa na capacidade de execução dos investimentos, sem, no entanto, efectuar alterações profundas aos modelos existentes de governação, gestão ou de alocação de recursos, podendo a avaliação global destas componentes ser efectuada em sede de avaliação intercalar do QREN;

Considerando a iniciativa n.º 11 constante naquele Memorando, de simplificação de procedimentos associados aos limites de endividamento:

Determino à Direcção-Geral das Autarquias Locais que:

1 - Para efeitos da instrução do procedimento previsto no n.º 6 do artigo 39.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, seja dispensada a apresentação de contrato de financiamento, sendo bastante a apresentação, pelo município interessado, de uma declaração, a emitir pela entidade de gestão, que ateste a aprovação da operação, fixe a taxa de co-financiamento, o valor do investimento total e do investimento elegível.

Nas situações de agregação de projectos num só contrato de financiamento, a declaração prevista no número anterior deve individualizar a aprovação de cada um dos projectos que compõem o contrato de financiamento, a taxa de co-financiamento, o valor do investimento total e o investimento elegível.

2 - Os valores ou empréstimos contraídos pelos municípios, para fazer face ao pagamento a terceiros de compromissos assumidos por conta de projectos co-financiados aprovados, com comparticipação de fundos comunitários, desde que o montante máximo do crédito não exceda 75 % do montante da participação pública nacional necessária para a execução dos projectos co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão, não sejam tidos para efeitos de verificação do cumprimento dos limites de endividamento previstos na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, quando o município, embora tendo justificado despesa no ano a que se reporta o endividamento, não recebeu, durante esse ano, a parte relativa ao co-financiamento da mesma.

8 de Abril de 2010. - O Secretário de Estado da Administração Local, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/19/plain-273046.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273046.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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