de 16 de Abril
A Lei 112/2009, de 16 de Setembro, que aprovou o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, prevê, no n.º 4 do artigo 20.º, poder ser assegurada à vítima protecção por teleassistência quando tal se mostre imprescindível à sua segurança.A protecção por teleassistência assenta num sistema tecnológico constituído por um conjunto de equipamentos, aplicações informáticas e sistemas de comunicação e infra-estruturas técnicas que permitem apoiar as vítimas com necessidades especiais de protecção.
Este sistema funciona com base na utilização de tecnologias de comunicação móvel e telelocalização, assegurando à vítima uma resposta rápida e eficaz perante situações de perigo/risco e apoio emocional permanente, vinte e quatro horas por dia e 365 dias por ano.
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 35.º do mesmo diploma legal prevê a possibilidade de utilização de meios técnicos de controlo à distância, designados por vigilância electrónica, para cumprimento das medidas de proibição e imposição de condutas, maxime de proibição de contacto com a vítima de violência doméstica, seja no âmbito de medidas de coacção, de suspensão provisória do processo, de suspensão da execução da pena ou como sanção acessória.
De acordo com o n.º 2 do artigo 81.º da Lei 112/2009, as condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência e de controlo à distância aí previstos ocorrem durante um período experimental de três anos, estipulando o n.º 4 do artigo 83.º que tais condições de utilização inicial sejam fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da justiça.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 83.º da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça e pela Secretária de Estado da Igualdade, no uso de competências delegadas pelo Ministro da Presidência nos termos do despacho 4217/2010, de 26 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de Março de 2010, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece as condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, e dos meios técnicos de controlo à distância, previstos no artigo 35.º, ambos da Lei 112/2009, de 16 de Setembro.
Artigo 2.º
Teleassistência
1 - A teleassistência destina-se a garantir às vítimas de violência doméstica apoio, protecção e segurança adequadas, assegurando uma intervenção imediata e eficaz em situações de emergência, de forma permanente e gratuita, vinte e quatro horas por dia.2 - As parcerias a celebrar pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, devem especificar as condições de instalação, utilização e manutenção em funcionamento do serviço de teleassistência, bem como as respectivas características e componentes.
Artigo 3.º
Vigilância electrónica
1 - O sistema de vigilância electrónica é constituído por um conjunto de equipamentos, aplicações informáticas e sistemas de comunicação que permitem detectar remotamente a presença ou ausência de uma pessoa em determinado local e ou efectuar a sua identificação.2 - A utilização da vigilância electrónica bem como os tipos de sistemas, respectivas características e componentes são regulados em legislação própria.
Artigo 4.º
Âmbito territorial da experimentação
1 - O período experimental previsto no n.º 2 do artigo 81.º da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, vigora para os tribunais com jurisdição nas comarcas dos distritos do Porto e Coimbra, que podem determinar, relativamente a arguidos ou condenados cuja habitação própria ou outra em que de momento residam se situe em qualquer delas, a utilização da vigilância electrónica.
2 - Durante o mesmo período temporal e na mesma área geográfica de aplicação, podem os tribunais referidos no número anterior determinar que às vítimas residentes naquelas comarcas seja assegurado apoio e protecção por teleassistência.
3 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, pode ainda ser determinada a utilização dos meios técnicos de teleassistência e da vigilância electrónica em comarcas onde os mesmos se encontrem disponíveis, competindo às entidades encarregues da sua execução proceder à avaliação da respectiva disponibilidade.
Artigo 5.º
Alargamento do âmbito geográfico
Em função da avaliação dos resultados que forem sendo obtidos anualmente, ao longo do período experimental referido no artigo anterior, a utilização de meios técnicos de teleassistência e da vigilância electrónica pode vir a ser progressivamente alargada a outras comarcas.
Artigo 6.º
Comunicação e tratamento de dados para efeitos estatísticos
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, os dados respeitantes à atribuição do estatuto de vítima e à utilização dos meios técnicos de teleassistência e vigilância electrónica são registados informaticamente de forma não identificável e desagregados, distinguindo o tipo de relação entre o agressor ou suspeito e a vítima de violência doméstica.
2 - Os dados referidos no número anterior são transmitidos electronicamente ao organismo da Administração Pública responsável pela recolha, utilização, tratamento e análise da informação estatística da justiça, a quem compete promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do sistema estatístico nacional.
Artigo 7.º
Disposição transitória
A entrada em vigor da presente portaria não prejudica a manutenção das situações em que o tribunal tenha decidido a utilização da vigilância electrónica, designadamente fora da área geográfica de experimentação referida no n.º 1 do artigo 4.ºArtigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 13 de Abril de 2010. - A Secretária de Estado da Igualdade, Elza Maria Henriques Deus Pais, em 15 de Abril de 2010.