Decreto 43621
Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo derreta o eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de fios simples de nylon destinados ao fabrico de fios de mousse.
Art. 2.º Por cada 100 kg (peso real) de fio de mousse branco exportado restituir-se-ão os direitos correspondentes a 100 kg (peso real) de fio simples importado.
Art. 3.º Por cada 100 kg (peso real) de fio de mousse tinto exportado restituir-se-ão os direitos correspondentes a 93 kg (peso real) de fio simples importado.
Art. 4.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.