A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 47830, de 3 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de fios simples de nylon destinados ao fabrico de fios mousse.

Texto do documento

Decreto 47830

Considerando haver conveniência em alargar para dois anos o prazo para exportação dos fios mousse fabricados ao abrigo de regime de draubaque;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime da draubaque, de fios simples de nylon destinados ao fabrico de fios mousse.

Art. 2.º Por cada 100 kg (peso real) de fio mousse branco exportado restituir-se-ão os direitos correspondentes a 100 kg (peso real) de fio simples importado.

Art. 3.º Por cada 100 kg (peso real) de fio mousse tinto exportado restituir-se-ão os direitos correspondentes a 93 kg (peso real) de fio simples importado.

Art. 4.º A exportação do fio mousse a que se refere o presente decreto deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima.

Art. 5.º É revogado a Decreto 43621, de 25 de Abril de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/08/03/plain-252510.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-04-25 - Decreto 43621 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de fios simples de nylon destinados ao fabrico de fios de mousse - Permite aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443-A do Regulamento das Alfândegas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-12 - Decreto 48758 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de fios simples, de nylon ou de poliéster, destinados ao fabrico de fios texturizados ou de fios texturizados e estabilizados, a exportar ao abrigo do mesmo regime - Revoga o Decreto n.º 47830.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda