Decreto 47830, de 3 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 180/1967, Série I de 1967-08-03.
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Data:
1967-08-03
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Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de fios simples de nylon destinados ao fabrico de fios mousse.
Decreto 47830
Considerando haver conveniência em alargar para dois anos o prazo para exportação dos fios mousse fabricados ao abrigo de regime de draubaque;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime da draubaque, de fios simples de nylon destinados ao fabrico de fios mousse.
Art. 2.º Por cada 100 kg (peso real) de fio mousse branco exportado restituir-se-ão os direitos correspondentes a 100 kg (peso real) de fio simples importado.
Art. 3.º Por cada 100 kg (peso real) de fio mousse tinto exportado restituir-se-ão os direitos correspondentes a 93 kg (peso real) de fio simples importado.
Art. 4.º A exportação do fio mousse a que se refere o presente decreto deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima.
Art. 5.º É revogado a Decreto 43621, de 25 de Abril de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/08/03/plain-252510.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/252510.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1961-04-25 -
Decreto
43621 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de fios simples de nylon destinados ao fabrico de fios de mousse - Permite aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443-A do Regulamento das Alfândegas.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1968-12-12 -
Decreto
48758 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Permite a importação, sob regime de draubaque, de fios simples, de nylon ou de poliéster, destinados ao fabrico de fios texturizados ou de fios texturizados e estabilizados, a exportar ao abrigo do mesmo regime - Revoga o Decreto n.º 47830.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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