Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 43617, de 22 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regula as atribuições da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas na efectivação de trabalhos de arborização, corte e desramação ou poda nas matas ou terrenos a seu cargo confinantes com estradas nacionais, e bem assim na zona de terreno a estas pertencentes, definida no artigo 10.º e seu § único do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037 - Revoga o Decreto n.º 19940.

Texto do documento

Decreto 43617
Estabelece o § 2.º do artigo 127.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, que as disposições contidas no corpo daquele artigo, no qual são fixadas as faixas de terreno ao longo das estradas nacionais em que se exerce a jurisdição da Junta Autónoma de Estradas para a construção, reconstrução ou reparação de edifícios e vedações ou execução de trabalhos de qualquer natureza, estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade com ou sem carácter de propaganda comercial e ainda plantação, corte ou poda profunda de árvores, não são aplicáveis nas travessias de matas ou terrenos a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, para as quais a jurisdição e atribuições deste organismo e da Junta Autónoma de Estradas são reguladas por diploma especial.

Sucede que o único diploma que presentemente regula tal assunto é o Decreto 19940, de 18 de Junho de 1931, cujas disposições perderam actualidade em face não só do Plano rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei 34593, de 11 de Maio de 1945, que criou a categoria de estradas de 3.ª classe e estabeleceu, para todas as estradas nacionais, faixas de domínio público e zonas de servidão non aedificandi muito mais amplas do que as adoptadas até então, como também do próprio Estatuto das Estradas Nacionais, que fixou diversas medidas de protecção das mesmas estradas.

Torna-se, assim, indispensável a publicação do diploma especial atrás referido.

E nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Nas matas ou terrenos a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas confinantes com estradas nacionais, e bem assim na zona de terreno a estas pertencente - "zona da estrada» -, definida no artigo 10.º e seu § único do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, pode aquele organismo efectuar quaisquer trabalhos de arborização, corte e desramação ou poda sem cumprimento de formalidades perante a Junta Autónoma de Estradas.

§ 1.º As árvores a plantar nos termos deste artigo não devem ficar situadas a distância inferior a 1,50 m da aresta exterior da berma da estrada.

§ 2.º No estabelecimento, conservação e exploração da arborização a que se refere o corpo deste artigo deve ter-se sempre em vista a necessidade de se manter uma arborização conveniente da estrada e suas margens dentro do espírito das disposições aplicáveis do Estatuto das Estradas Nacionais.

§ 3.º As árvores e demais plantas a que este artigo se refere cuja manutenção, nas condições em que se encontram, seja considerada inconveniente pela Junta Autónoma de Estradas, designadamente por prejudicarem a visibilidade ou a segurança do trânsito, serão, a pedido deste organismo, removidas ou, se tanto for suficiente, simplesmente desramadas ou podadas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, por forma e na medida indispensável a anular ou reduzir devidamente o inconveniente verificado.

§ 4.º Nos casos em que a Junta Autónoma de Estradas considere urgente a arborização de certos troços de estrada na travessia das matas ou terrenos a que se refere o corpo do artigo, interessando a "zona da estrada» e porventura uma faixa contígua dos terrenos marginais, poderá solicitar à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a execução dos respectivos trabalhos. Se a este organismo não for possível dar satisfação ao solicitado com a urgência requerida, fornecerá à Junta Autónoma de Estradas as plantas e sementes necessárias e prestará toda a colaboração ao seu alcance para que esta a leve a efeito.

Art. 2.º Na travessia de matas ou terrenos a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas as faixas de terreno em que, para efeito de autorização prévia, nos termos do Estatuto das Estradas Nacionais, se exerce a jurisdição da Junta Autónoma de Estradas circunscrevem-se - relativamente à execução de obras ou à prática de quaisquer actos a levar a efeito por aquele organismo, com excepção dos citados no artigo anterior - às zonas de servidão non aedificandi e às zonas de visibilidade definidas no artigo 104.º daquele estatuto, sem prejuízo da condição de abrangerem sempre a "zona da estrada». Por sua vez, as obras ou actos que hajam de ser praticados pela Junta Autónoma de Estradas em terrenos sob a jurisdição da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas carecem de prévia autorização desta.

§ único. Os delegados da Junta Autónoma de Estradas e da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas para tratar dos assuntos a que este artigo e o anterior se referem serão normalmente os engenheiros directores de estradas e os engenheiros silvicultores chefes das circunscrições florestais ou administradores florestais.

Art. 3.º É revogado o Decreto 19940, de 18 de Junho de 1931.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Eduardo de Arantes e Oliveira - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Luís Quartin Graça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-05-11 - Decreto-Lei 34593 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas para a classificação das estradas nacionais e municipais e dos caminhos públicos e fixa as respectivas características técnicas.

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda