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Despacho 11088/2016, de 15 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Frequência e Avaliação da pós-Graduação em Industrias e Culturas Criativas: Gestão e estratégias, da Escola Superior de Comunicação Social do Instituto Politécnico de Lisboa

Texto do documento

Despacho 11088/2016

No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento de Frequência e Avaliação da PósGraduação em Indústrias e Culturas Criativas:

Gestão e Estratégias, da Escola Superior de Comunicação Social, que é publicado em anexo ao presente despacho.

31 de agosto de 2016. - O Presidente do Instituto Politécnico de

Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento de Frequência e Avaliação de PósGraduação em Indústrias e Culturas Criativas:

Gestão e Estratégias Preâmbulo O Regulamento de Frequência e Avaliação de PósGraduação em Indústrias e Culturas Criativas:

Gestão e Estratégias, foi aprovado em reunião de Conselho Pedagógico de 5 de julho de 2016, e ratificado em reunião de Conselho TécnicoCientífico de 19 de julho de 2016.

Artigo 1.º

Objeto

1 - A Escola Superior de Comunicação Social do IPL (ESCS-IPL) e a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras (FLUL) e da Faculdade de Belas Artes (FBAUL), incluem, na sua oferta educativa, uma PósGraduação em Indústrias e Culturas Criativas:

Gestão e Estratégias (PGICC), desenvolvida em parceria.

2 - O curso de PGICC foi criado para corresponder às necessidades de aprofundamento e de aquisição de técnicas e de conhecimentos nas áreas da economia e das atividades criativas, apoiando o desenvolvimento do setor em Portugal.

209851207

Artigo 2.º

Destinatários

O curso de PGICC destina-se a licenciados nas áreas das Ciências Sociais, das Humanidades, das Artes e da Comunicação e, de modo geral, a todos os que têm interesse pelas temáticas das indústrias criativas, nas suas vertentes académicas e profissionais.

Artigo 3.º

Objetivos do curso

O curso de PGICC tem como objetivos:

a) A formação continuada, o aprofundamento ou a aquisição de conhecimentos e recursos técnicos nas áreas da economia criativa, dotando os destinatários das competências necessárias ao desenvolvimento de atividades profissionais e de investigação no setor;

b) Privilegiar o desenvolvimento da capacidade de análise da realidade e das tendências transformativas das Indústrias e Culturas Criativas e a criação e gestão de projetos, produtos e serviços, compreendendo as necessárias competências de pesquisa de mercado e de comunicação estratégica neste setor;

c) Reunir e desenvolver contributos de cada uma das instituições signatárias na área das Indústrias Culturais e Criativas e projetálos no ensino, na investigação e extensão à sociedade.

Artigo 4.º

Áreas científicas

O curso de PGICC tem a sua estrutura curricular repartida por várias áreas científicas, com maior incidência nas Ciências Sociais e do Comportamento, em Artes Multimédia e Ciências Empresariais/Publicidade e Marketing.

Artigo 5.º

Duração do curso

O curso tem a duração de dois semestres letivos, correspondentes a 60 (sessenta) ECTS.

Artigo 6.º

Regras sobre a admissão à PósGraduação São admitidos à candidatura ao curso de PGICC os candidatos que:

a) Sejam titulares de um grau académico de nível superior na área das ciências sociais, das humanidades, das artes, da comunicação, das ciências empresarias, ou;

b) Sejam detentores de um currículo científico ou profissional que venha a ser considerado adequado à realização desta PósGraduação. Artigo 7.º Candidatura A candidatura efetua-se através da plataforma online disponível no sítio da internet da instituição a quem compete coordenar o funcionamento da pósgraduação, e a ela os candidatos juntarão certificado de habilitações com a respetiva estrutura curricular, certificado com a média de conclusão da licenciatura, curriculum vitae detalhado e documento de identificação.

Artigo 8.º

Critérios de seleção

1 - Os candidatos que reúnam as condições expressas no artigo 6.º do presente Regulamento serão selecionados e seriados tendo em atenção os seguintes critérios:

1.1 - Curriculum a) Académico;

b) Científico;

c) Profissional.

1.2 - Formação Académica a) Nota de licenciatura;

b) Outras formações;

c) Adequação da formação à área da PósGraduação. 2 - Os critérios definidos em 1.1 e em 1.2 são sempre obrigatórios. 3 - No caso em que seja definido em edital de abertura de concurso a seriação de candidatos com base apenas nos critérios definidos em 1.1 e 1.2 do número anterior, as ponderações serão de 50 % para cada critério.

4 - O processo de seleção pode ser repartido por até três fases aprovadas anualmente, de acordo com o calendário escolar, cabendo a cada júri a definição do número de vagas para cada fase dentro do total aprovado.

5 - A seleção dos candidatos admitidos compete à comissão científica do curso, mediante apreciação curricular, sendo realizada entrevista sempre que os elementos constantes do curriculum vitae não sejam suficientes para a avaliação da candidatura.

Artigo 9.º

Vagas e prazos

O número de vagas e os prazos de candidatura à PósGraduação serão fixados anualmente pelos Presidentes e/ou Diretores das instituições envolvidas, sob proposta da coordenação do curso.

Artigo 10.º

Condições de funcionamento

A FLUL, a FBAUL e a ESCSIPL asseguram as condições necessárias ao funcionamento do programa de estudos da PósGraduação, nomeadamente:

a) Um projeto educativo, científico e cultural superiormente adequado aos objetivos fixados;

b) Um corpo docente próprio constituído por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, nas áreas científicas integrantes da PósGraduação;

c) Recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços letivos, equipamentos tecnológicos, bibliotecas e laboratórios adequados.

Artigo 11.º

Frequência e propinas

1 - A frequência do curso depende de matrícula a realizar em impressos fornecidos pela instituição a quem compete coordenar o funcionamento da PósGraduação ou através dos seus portais online.

2 - A frequência das aulas das diferentes unidades curriculares (UC) do curso depende da inscrição nessas unidades curriculares, obrigatoriamente realizada em simultâneo com a matrícula.

3 - Da candidatura, matrícula e inscrição são devidos emolumento, previstos na tabela de emolumentos da instituição a quem compete coordenar o funcionamento da pósgraduação. As propinas são fixadas anualmente, pela coordenação científica e pedagógica do curso, ouvidas as instituições envolvidas, e divulgadas no edital de abertura da pósgraduação. 4 - O aluno pode, a título excecional e devidamente justificado, requerer a suspensão da frequência do curso, retomando a frequência no ano letivo seguinte, desde que o curso de PósGraduação funcione.

5 - A repetição da frequência de UC num ano letivo seguinte, com exceção do previsto na alínea anterior, implica o pagamento de uma propina proporcional ao número de ECTS dessa unidade curricular.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 - O ano letivo encontra-se dividido em 2 (dois) semestres, comportando períodos de férias e momentos específicos de avaliação.

2 - Cada semestre corresponde a 15 (quinze) semanas de aulas e outras atividades curriculares, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos por exame.

3 - A cada tempo de contacto corresponde sempre um sumário, que será público.

4 - As datas de início e fim dos semestres, os períodos de férias e os momentos específicos de avaliação, são fixados pela coordenação científica e pedagógica do curso, ouvidas as instituições envolvidas, e constam dos Calendários Escolares divulgados pelas mesmas.

5 - As datas de realização dos momentos específicos de avaliação são propostas pela coordenação pedagógica do curso e homologadas e divulgadas pelo Presidente ou Diretor da instituição a quem compete coordenar o funcionamento do curso, no primeiro trimestre do ano letivo.

Artigo 13.º

Estrutura curricular, plano de estudos e ECTS

1 - O curso é constituído por (2) dois semestres conducentes à obtenção de 60 (sessenta) ECTS que confere um Certificado de PósGraduação em Indústrias e Culturas Criativas:

Gestão e Estratégias.

2 - A estrutura do curso é composta por 10 (dez) unidades curricu-3 - A estrutura curricular do curso, em termos de ECTS por Área lares obrigatórias.

Científica, é a seguinte:

Artigo 14.º Avaliação

1 - Só serão admitidos em exame os estudantes inscritos. Esta inscrição terá de ser efetuada até ao terceiro dia útil antes da(s) data(s) do(s) respetivo(s) exame(s). Para além disso, os estudantes deverão apresentar documento comprovativo da sua identificação no ato de realização da prova.

2 - A avaliação dos estudantes traduz-se no seguinte sistema de classificação:

a) A aprovação em cada unidade curricular do curso é expressa no intervalo de 10 (dez) a 20 (vinte) da escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte), bem como no seu equivalente na escala europeia da comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho;

b) A classificação final é expressa no intervalo de 10 (dez) a 20 (vinte) valores, da escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte), a que correspondem as seguintes menções qualitativas:

Suficiente (10 (dez) a 13 (treze) valores);

Bom (14 (catorze) e 15 (quinze) valores);

Muito Bom (16 (dezasseis) e 17 (dezassete) valores);

Excelente (18 (dezoito) a 20 (vinte) valores);

c) A classificação final no curso é a média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 (cinquenta) centésimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que o integram;

d) A unidade de ponderação é o número de créditos atribuído a cada unidade curricular.

3 - Na avaliação são admitidos os seguintes regimes:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação periódica;

c) Avaliação por exame.

4 - Em caso de avaliação inferior a 10 (dez) valores, o estudante só poderá inscrever-se ao exame de recurso.

Artigo 15.º

Avaliação Contínua

1 - Entende-se por avaliação contínua a avaliação constante, que resulta da interação permanente entre docentes e discentes.

2 - No regime de avaliação contínua deverão ser explicitados na ficha de unidade curricular todos os critérios em que se fundamenta a apreciação do professor.

3 - No regime de avaliação contínua deve existir pelo menos um elemento de avaliação individual.

4 - A classificação da avaliação contínua terá de ser lançada até 15 (quinze) dias após o último dia de aulas do semestre.

5 - Os estudantes com o Estatuto TrabalhadorEstudante que pretendam ser avaliados por exame na época normal, nas unidades curriculares em regime de avaliação contínua, deverão apresentar nos Serviços Académicos da instituição a quem compete a organização do curso, até ao final do mês de novembro, no 1.º semestre, e do mês de março, no 2.º semestre, um requerimento a solicitar essa alteração. Deste modo, quem não o fizer será avaliado pelo regime de avaliação contínua, nos termos definidos na ficha de unidade curricular.

6 - O número anterior aplica-se também aos estudantes com unidades curriculares em atraso que se sobreponham em horário com as unidades curriculares do ano em que estão matriculados.

Artigo 16.º

Avaliação periódica

1 - Entende-se por avaliação periódica a avaliação que ocorre durante o semestre letivo em momentos predeterminados pelo docente e explicitados no início do ano letivo.

2 - A avaliação periódica poderá traduzir-se em testes, trabalhos em grupo ou individuais, entre outros, de acordo com o estipulado na ficha de unidade curricular.

3 - Deve existir pelo menos uma avaliação individual no regime

4 - Na data marcada para o exame de época normal, pode ser realizado um teste, neste caso, todos os outros momentos de avaliação terão de acontecer 15 (quinze) dias antes do final do semestre.

5 - A classificação da avaliação periódica terá de ser lançada até 5 (cinco) dias úteis antes da data do exame da unidade curricular na época de recurso. periódico. por exame;

6 - Os estudantes com o Estatuto TrabalhadorEstudante que pretendam ser avaliados por exame na época normal, nas unidades curriculares em regime de avaliação periódica, deverão apresentar nos Serviços Académicos da instituição a quem compete a organização do curso, até ao final do mês de novembro, no 1.º semestre, e do mês de março, no 2.º semestre, um requerimento a solicitar essa alteração. Deste modo, quem não o fizer será avaliado pelo regime de avaliação periódica, nos termos definidos na ficha de unidade curricular.

7 - O número anterior aplica-se aos estudantes com unidades curriculares em atraso que se sobreponham em horário com as unidades curriculares do ano em que estão matriculados.

Artigo 17.º

Avaliação por exame

1 - Entende-se por avaliação por exame a aplicação de exame final sobre os conteúdos programáticos de cada unidade curricular.

2 - Será aprovado em exame final o estudante que obtenha nota igual ou superior a 10 (dez) valores.

3 - No exame final existem as seguintes épocas:

época normal, época de recurso, época especial de finalistas e época especial para trabalhadoresestudantes. 4 - A classificação de cada exame de época normal terá de ser lançada até 6 (seis) dias úteis antes da data do mesmo exame na época de recurso.

5 - A classificação de cada exame de época de recurso terá de ser lançada até ao máximo de 15 (quinze) dias após a realização do exame. 6 - A classificação dos exames da época especial para finalistas e trabalhadoresestudantes deverá ser lançada até ao início do ano letivo seguinte.

7 - Têm acesso à época normal de exames:

a) Os estudantes de unidades curriculares em regime de avaliação

b) Os estudantes de unidades curriculares em regime de avaliação contínua ou avaliação periódica que, por razões justificadas previstas na lei ou definidas especificamente por disposições internas da ESCS, não tenham frequentado a unidade curricular nesse regime no respetivo semestre.

8 - Têm acesso à época de recurso de exames os estudantes que:

a) Não tenham obtido aprovação na unidade curricular nos termos dos artigos 15.º, 16.º e 17.º deste Regulamento;

b) Pretendam efetuar melhoria de nota, independentemente do regime de avaliação da respetiva unidade curricular;

9 - Os estudantes terão de se inscrever em cada exame até ao 3.º dia útil antes da data da sua realização.

10 - Os estudantes não se poderão inscrever na época de recurso a um conjunto de unidades curriculares que totalize mais de 30 (trinta) ECTS.

11 - Têm acesso à época especial os estudantes:

a) Com o Estatuto de TrabalhadorEstudante;

b) Que no final da época de recurso tenham até 20 (vinte) ECTS para concluir o curso.

12 - Os estudantes terão de se inscrever em cada exame até ao 3.º dia útil antes da data da sua realização

13 - O estudante que obtenha aprovação numa unidade curricular e deseje melhorar a sua classificação pode requerer novo exame, uma e uma só vez, até ao ano letivo seguinte. Esta possibilidade caducará de imediato a partir do momento em que o estudante requeira o Certificado de Habilitações e/ou Certidão de Curso.

14 - Compete ao docente responsável por cada unidade curricular definir as formas de avaliação a utilizar, informando os estudantes a seu respeito no início do semestre, junto com a entrega da ficha da unidade curricular. Salvo em casos excecionais, mediante proposta apresentada e aprovada pela comissão a quem cabe a coordenação científica e pedagógica do curso, não é permitida qualquer alteração nos critérios de avaliação após o início do semestre letivo.

15 - A prática por um estudante de qualquer irregularidade durante o processo de aprendizagem coletiva, em qualquer instrumento ou momento de avaliação, que permita a sua qualificação como fraude académica implicará a reprovação automática na unidade curricular em causa e poderá ser sujeito a penalizações adicionais. Estas penalizações terão como base o relatório do docente e serão apreciadas pela comissão a quem cabe a coordenação científica e pedagógica do curso.

16 - As penalizações, para além da anulação dessa avaliação, poderão ser:

a) Advertência;

b) Suspensão temporária.

17 - A reincidência neste tipo de ações terá como consequência mínima a suspensão por um semestre letivo, podendo mesmo resultar na expulsão do estudante

Artigo 18.º

Consulta de provas escritas

1 - Os estudantes têm o direito de consultar as suas provas até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação das notas no portal académico. 2 - Em caso de consulta de provas, devem estar presentes os docentes envolvidos na correção das provas e os esclarecimentos serão dados explicitando a grelha de correção da prova.

Artigo 19.º

Revisão de provas escritas

1 - Atendendo à natureza da avaliação contínua que pressupõe a interação permanente entre docentes e discentes, a revisão de provas aplicar-se-á apenas às provas de exame e provas escritas da avaliação periódica.

2 - O pedido de revisão é efetuado nos Serviços Académicos da instituição a quem compete a coordenação do curso, até 10 (dez) dias após a publicação da classificação, estando sujeito ao pagamento dos emolumentos previstos. Após o pedido será fornecida ao estudante, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, cópia da prova de exame e respetivos critérios de correção, tendo este até 2 (dois) dias úteis para entregar a fundamentação do pedido de revisão de provas.

3 - O pedido será enviado à comissão a quem cabe a coordenação científica e pedagógica do curso que providenciará um outro docente, que não o responsável pela correção, para que se pronuncie por escrito sobre o pedido, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. São liminarmente indeferidos os pedidos de revisão de provas de exames cuja fundamentação não incida nos critérios de correção.

4 - O resultado da revisão de provas de exames será formalmente comunicado pelos Serviços Académicos ao estudante e ao professor responsável da unidade curricular, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, dando a conhecer todos os elementos do processo.

5 - Uma vez concluído o processo, o professor responsável da unidade curricular informará por escrito os Serviços Académicos da eventual necessidade de corrigir a pauta de classificações. Desta correção não poderá resultar a descida de uma classificação superior a 10 (dez) para uma inferior a este valor.

6 - Caso o desfecho do processo de revisão prove ser válida a pretensão do estudante, haverá lugar à devolução do emolumento pago inicialmente.

7 - Os prazos referidos neste artigo são contados apenas dentro dos períodos letivos ou de avaliação.

Artigo 20.º

Recurso da revisão de provas

1 - O recurso da revisão, devidamente fundamentado, deverá ser requerido ao Presidente do Conselho Pedagógico da instituição a quem compete a coordenação do curso, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis a contar da data em que o resultado da revisão de provas foi conhecido, que apreciará a sua admissibilidade.

2 - Existindo no recurso matéria científica para a qual se considere necessária a emissão de um parecer especializado, deverá o referido Conselho Pedagógico requerer a constituição de um júri para esse efeito, do qual não poderão fazer parte os docentes envolvidos na lecionação da unidade curricular ou na revisão da nota.

3 - O teor da decisão final deve ser transmitido à coordenação do curso, ao responsável da unidade curricular e ao recorrente, bem como aos Serviços Académicos, para eventual correção da pauta de classificações. Artigo 21.º TrabalhadorEstudante 1 - Ao abrigo da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro (Lei que aprovou o Código do Trabalho), regulamentada pela Lei 105/2009, de 14 de setembro, o presente artigo aplica-se aos estudantes:

a) Trabalhadores por conta de outrem em organismo público ou privado, independentemente do vínculo laboral;

b) Trabalhadores por conta própria;

c) Que frequentem cursos de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.

2 - O Estatuto do TrabalhadorEstudante pode ser requerido até final de março, sendo válido apenas para o ano letivo em questão. No caso de o requerimento ser entregue depois do mês de novembro, os benefícios inerentes a este estatuto só serão concedidos para o semestre seguinte. O requerimento deve ser acompanhado da prova da condição de trabalhador estudante nos termos dos números seguintes.

3 - A prova da condição de trabalhador far-se-á mediante a entrega dos seguintes documentos:

3.1 - Se trabalhador por conta de outrem no setor privado:

a) Documento da Segurança Social, comprovativo da inscrição como beneficiário e da efetivação de descontos. Se o estudante, à data de requerimento do estatuto, só possuir ainda o documento de inscrição na Segurança Social, o estatuto só será atribuído para esse período letivo, pelo que o estudante deverá requerer novamente o estatuto, e apresentar toda a documentação, no período letivo seguinte;

b) Cópia do Contrato de trabalho ou Declaração emitida pela respetiva entidade patronal.

c) O contrato ou a declaração referidos na alínea b) podem ser dispensados se o documento referido na alínea a) comprovar a efetivação dos descontos até ao terceiro mês anterior àquele em que o estatuto é requerido.

3.2 - Se funcionário, agente ou com contrato individual de trabalho, do Estado ou de outra entidade pública:

a) Declaração do respetivo serviço, devidamente autenticada com selo branco, subscrita pelo dirigente máximo do serviço ou responsável pelo respetivo departamento de recursos humanos.

3.3 - Se trabalhador por conta própria:

a) Declaração de IRS do ano anterior ou declaração de início de atividade;

b) Documento da Segurança Social comprovativo da inscrição como beneficiário e da efetivação de descontos até ao terceiro mês anterior àquele em que o estatuto é requerido ou da respetiva isenção.

3.4 - Se frequenta curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens:

a) Documento comprovativo que explicite uma duração mínima de 6 meses, com indicação do início e duração da atividade e do registo de acreditação da formação ou programa de ocupação temporária de jovens, passado por entidade autorizada a desenvolver o respetivo curso ou programa.

4 - Os documentos mencionados nos números 3.1, 3.2 e 3.3 devem ter data igual ou inferior a 30 (trinta) dias.

5 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que:

a) Sejam apresentados fora do prazo previsto nos números anteriores;

b) Não sejam acompanhados dos documentos previstos no n.º 3.

6 - O trabalhadorestudante não está sujeito:

a) À frequência de um número mínimo de unidades curriculares, e respetivos ECTS, em cada ano letivo;

b) Ao regime de prescrição;

c) Às disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular, exceto os que optarem pela avaliação contínua;

d) Normas que limitem o número de exames a realizarem na época de recurso e especial.

7 - Os estudantes com estatuto de trabalhadorestudante que se mantiverem na avaliação contínua ou periódica ficam sujeitos às normas definidas nessas unidades curriculares.

8 - Aplicam-se aos trabalhadoresestudantes todas as demais normas de avaliação e as condições de acesso a exame final, fixadas para os estudantes ordinários.

9 - Nos casos das unidades curriculares que se revistam de caráter de exercício coletivo, transpondo para o processo de aprendizagem a situação do exercício profissional, e em que o desempenho de cada indivíduo condiciona o desempenho do grupo, a aprovação na unidade curricular está condicionada ao cumprimento do programa nas sucessivas etapas previstas.

10 - O trabalhadorestudante não está sujeito a normas que limitem o número de exames a realizar na época de recurso e especial.

11 - As unidades curriculares com horário póslaboral devem as-segurar que os exames e as provas de avaliação, bem como serviços mínimos de apoio ao trabalhadorestudante, decorram também no horário póslaboral, na medida do possível.

Artigo 22.º

Dirigente associativo estudante do ensino superior

1 - O presente artigo aplica-se, ao abrigo da Lei 23/2006, de 23 de julho, “Regime Jurídico do Associativismo Jovem”, aos estudantes da PósGraduação que sejam dirigentes da Associação de Estudantes ou de Federações Académicas.

2 - As associações de estudantes deverão indicar à coordenação da PósGraduação, os estudantes/dirigentes a abranger pelo respetivo estatuto através do envio da cópia da ata de tomada de posse de cada dirigente associativo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da mesma. Os estudantes de Federações Académicas deverão entregar, no mesmo prazo, nos Serviços Académicos da instituição que coordena a edição do curso documento comprovativo da sua tomada de posse. 3 - A suspensão, cessação ou perda de mandado do dirigente deve ser comunicada pela respetiva associação à coordenação da PósGraduação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da sua efetivação. Os estudantes de Federações Académicas deverão anualmente entregar nos Serviços Académicos documento comprovativo da manutenção do seu mandato.

4 - O dirigente associativo goza dos seguintes direitos:

a) Relevações de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;

b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo.

5 - A relevação das faltas depende da sua comunicação à coordenação da PósGraduação, que definirá também o tipo de documento comprovativo justificativo da comparência nas atividades referidas no n.º 4.

6 - Esta comunicação deve ser feita pela Associação de Estudantes/ Federações Académicas até ao fim da primeira semana do mês seguinte àquele a que as faltas dizem respeito, nunca ultrapassando o dia posterior ao termo das aulas, para que os docentes sejam informados a tempo de contabilizaram as referidas justificações na determinação das condições de frequência dos estudantes.

7 - O incumprimento do prazo fixado na alínea anterior implica a não relevação das faltas.

8 - O dirigente associativo goza, ainda, dos seguintes direitos:

a) Requerer exame na época especial a 2 (duas) unidades curriculares anuais ou equivalentes, quando tal seja possível;

b) Requerer até 5 (cinco) exames em cada ano letivo para além dos exames nas épocas consagradas para os estudantes ordinários, com um limite máximo de dois por unidade curricular;

c) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, para data acordada com o docente responsável pela unidade curricular, se previsto nas normas internas em vigor na instituição à qual cabe a coordenação do curso.

9 - Os direitos conferidos neste ponto podem ser exercidos no prazo de 1 (um) semestre ou período letivo equivalente após o termo do mandato como dirigentes, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.

10 - Independentemente do regime de avaliação da unidade curricular, o estudante pode optar por fazer a avaliação por exame.

11 - Os estudantes que pretendam realizar exames ao abrigo do n.º 8 devem efetuar o requerimento até ao dia 21 (vinte e um) do mês anterior àquele em que os exames serão realizados. Esta regalia não é aplicável no mês de agosto e nos meses em que decorram os exames das épocas normal e de recurso.

12 - Compete à coordenação da PósGraduação assegurar que o exame tenha lugar no decurso do mês para que é requerido, de preferência em data acordada entre o docente e o estudante.

13 - O acesso a exames previstos no n.º 8 só poderá ter lugar depois da frequência da unidade curricular, e desde que o estudante reúna as condições de acesso a exame previstos no respetivo regulamento de avaliação.

14 - Quando, pela aplicação dos números anteriores, o estudante vir alterado o número de créditos já realizados poderá, desde que ainda não tenha decorrido 1/3 dos dias letivos do período letivo, alterar as unidades curriculares em que se encontra inscrito. A alteração da inscrição deverá ser efetuada no prazo de 7 (sete) dias consecutivos, contados a partir da data da publicação dos resultados do último exame.

15 - Os estudantes têm direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões de assembleias gerais no caso de estas coincidirem com o horário letivo.

16 - Para efeitos do número anterior, caberá à mesa da assembleia geral a entrega da listagem dos estudantes presentes à coordenação da PósGraduação, num prazo máximo de 48 horas após o término da assembleia geral.

17 - Aos estudantes que desempenhem as funções de membros de direção de Federações Académicas é aplicável o estatuto do dirigente associativo, nos termos do disposto no presente artigo.

18 - Os estudantes representantes dos estudantes em organismos nacionais - em que tal representação esteja legalmente prevista - poderão gozar de algumas das regalias previstas no presente artigo, a requerimento do interessado, mediante despacho do Presidente ou Diretor da respetiva instituição de ensino superior, atendendo à natureza do organismo e das funções nele desempenhadas e ao grau de exigência da participação.

19 - As regalias previstas nos dois números anteriores não são acumuláveis entre si, nem com as concedidas pela presente alínea aos dirigentes associativos abrangidos pelo n.º 1.

20 - Os direitos consagrados neste artigo podem ser exercidos de forma ininterrupta, por opção do dirigente, durante o mandato e no período de 12 (doze) meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.

21 - Os benefícios do regime de dirigente associativo cessam quando não tiver aproveitamento em 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) interpolados. Para este efeito, considera-se que este tem aproveitamento escolar quando consegue aprovação em mais de metade das unidades curriculares em que estiver inscrito, arredondando por defeito este nú-mero quando necessário.

22 - No ano letivo subsequente àquele em que perdeu os benefícios, o estudante que mantenha as condições de dirigente associativo pode voltar a requerer o estatuto, não podendo esta situação ocorrer mais do que 2 (duas) vezes.

Artigo 23.º

Outros estatutos especiais de estudante do ensino superior

1 - O presente artigo aplica-se aos estudantes que tenham um estatuto especial:

a) Estatuto de parturiente;

b) Estatuto de mães e pais estudantes;

c) Estatuto de dirigentes de associações juvenis;

d) Estatuto de estudante praticante desportivo de alto rendimento;

e) Estatuto de estudantes que integrem órgãos de gestão académica;

f) Estatuto de estudantes investigadores;

g) Estatuto de estudante portador de deficiência;

h) Estatuto de estudante portador de doença infetocontagiosa ou com incapacidade temporária;

i) Estatuto de estudante bombeiro;

j) Estatuto de estudante voluntário.

2 - A estes estudantes aplicam-se, sem prejuízo da lei geral, as disposições existentes na instituição a quem cabe coordenar a edição da PósGraduação. Artigo 24.º Diploma e certificação

1 - A frequência com aproveitamento do curso é atestada por um certificado, subscrito conjuntamente pelos Diretores ou Presidentes das Instituições envolvidas, o qual deve incluir o resultado da avaliação final.

2 - Serão criados, conjuntamente pelas três Instituições, modelos uniformizados de certidão de conclusão de curso e do respetivo suplemento ao diploma, os quais incluirão os logótipos das respetivas Instituições e possuirão um preço único.

3 - O diploma e o respetivo suplemento ao diploma serão emitidos pelos Serviços Académicos da Instituição à qual coube a coordenação da edição do curso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias mediante requerimento do interessado.

4 - A conclusão com aproveitamento do Curso não atesta, em caso algum, a conclusão pelo seu titular de parte curricular de mestrado ou de doutoramento.

Processo de atribuição da classificação da PósGraduação Artigo 25.º

1 - Ao certificado de PósGraduação é atribuída uma classificação final situada no intervalo de 10 (dez) a 20 (vinte) da escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte).

2 - A classificação final do certificado de PósGraduação corresponde à média, ponderada por ECTS, das classificações obtidas nas unidades curriculares em que o estudante realizou os 60 (sessenta) ETCS.

3 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção do grau académico de mestre, os ECTS do plano de estudos da Pós-Graduação em PGICC podem ser creditados nos Mestrados em funcionamento nas instituições associadas, segundo os regulamentos destas e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 26.º

Prazos de emissão do certificado

A emissão do certificado final do curso será feita no prazo de 10 (dez) dias úteis após a sua requisição, à exceção da época de matrículas/ins-crições, em que o prazo poderá ser estendido até 30 (trinta) dias.

Artigo 27.º

Processo de acompanhamento pedagógico e científico

O processo de acompanhamento do curso de PósGraduação é da responsabilidade da comissão que assegura a sua coordenação científica e pedagógica, nomeada pelas instituições associadas na sua realização.

Artigo 28.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão decididos, segundo a matéria a que respeitem, pela coordenação da PósGraduação ou pelos órgãos de gestão competentes das instituições associadas na sua realização.

209852585

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2729703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 105/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos). Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 94/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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