Nos termos do disposto no art. 4.º, n.º 1, al b), da Lei 35/2014, torna-se público que, na sequência do procedimento simplificado de seleção conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente de Saúde Pública, aberto por aviso 5669-A/2016, ref.ª 24, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 2 de maio de 2016, para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado para preenchimento de três postos de trabalho na carreira/categoria de assistente da carreira especial médica, foi autorizada a contratação com o trabalhador, para o mapa de pessoal da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., de acordo com o conteúdo do seguinte quadro:
209851629 maio, para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado para preenchimento de três postos de trabalho na carreira/categoria de assistente da carreira especial médica, foi autorizada a contratação com a trabalhadora, para o mapa de pessoal da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., de acordo com o conteúdo do seguinte quadro:
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e) Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo o poder de substabelecer.
3 - No âmbito da gestão de recursos humanos, com a faculdade de subdelegar:
a) Elaborar o balanço social, nos termos da lei;
b) Executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afetar o pessoal às diversas unidades orgânicas em função dos objetivos e prioridades fixados no plano de atividades;
c) Justificar ou injustificar faltas;
d) Autorizar o gozo de férias e aprovar o respetivo plano anual;
e) Definir e aprovar os horários de trabalho do pessoal, observados
f) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, observados os
g) Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respetivos os condicionalismos legais; condicionalismos legais; pedidos, nos termos da lei;
h) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho suplementar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, em particular dos seus artigos 120.º, 121.º, 162.º e 163.º, em conjugação com as normas das carreiras integradas em corpos especiais que detenham regimes específicos em matéria de trabalho suplementar, após obtenção da necessária cabimentação orçamental;
i) Autorizar, no âmbito do Decreto Lei 62/79, de 30 de março, o pagamento de trabalho suplementar, incluindo o que exceda um terço da remuneração principal, em situações excecionais devidamente justificadas, sempre após obtenção da necessária cabimentação orçamental;
j) Organizar o trabalho por turnos sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho, nos termos dos artigos 115.º e 116.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e das respetivas carreiras quando detenham um regime específico nesta matéria;
k) Dinamizar o processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores, garantindo a sua aplicação uniforme às diversas carreiras profissionais, nos termos da legislação aplicável;
l) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação, ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional ou no estrangeiro;