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Portaria 18400, de 13 de Abril

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Sumário

Torna aplicáveis em todas as províncias ultramarinas, observadas as alterações e aditamentos constantes da presente portaria, a Lei n.º 1957, bem como os Decretos-Leis n.os 29243 e 29494 e os Decretos n.os 32467 e 34345 (organização corporativa da lavoura).

Texto do documento

Portaria 18400
Considerando que importa tornar aplicáveis ao ultramar os diplomas legais que instituíram na metrópole a organização corporativa da lavoura;

Considerando, porém, que é indispensável introduzir nessa organização as alterações e as adaptações que o meio ultramarino justifica, atento o estádio de evolução social das suas populações, o grau de desenvolvimento da agricultura das diferentes províncias, a diferenciação das actividades económicas ligadas à terra e o ordenamento e coordenação dos serviços e organismos provinciais ou de âmbito e acção ultramarinos que superintendem e disciplinam a economia agrícola;

Nestes termos, e usando da competência concedida pela base LXXXVIII, regra III, da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que seja tornada aplicável em todas as províncias ultramarinas a Lei 1957, de 20 de Maio de 1937, bem como os Decretos-Leis n.os 29243 e 29494, respectivamente de 8 de Dezembro de 1938 e de 22 de Maio de 1939, e os Decretos n.os 32467 e 34345, datados respectivamente de 4 de Dezembro de 1942 e 28 de Dezembro de 1944, que instituíram e regulamentaram na metrópole a organização corporativa da lavoura, à qual são introduzidas as seguintes alterações e aditamentos:

1.º A área de acção dos grémios ultramarinos de agricultores compreende, além dos concelhos, as circunscrições e os colonatos agrícolas, podendo aquelas divisões administrativas ser agrupadas ou anexadas para efeito da instituição de um organismo regional.

2.º São inscritos obrigatòriamente nos grémios de agricultores, uma vez instituídos, todos os produtores agrícolas que sejam proprietários ou explorem a terra na área do grémio.

3.º O conselho geral é composto por um máximo de vinte procuradores, número que pode ser reduzido estatutàriamente, sendo metade constituída por procuradores natos, que são os maiores contribuintes de contribuição predial rústica da área do grémio, e a outra metade constituída por procuradores escolhidos de três em três anos, em reunião de associados especialmente convocada para o efeito, por meio de editais e de anúncios nos jornais locais, publicados com quinze dias de antecedência, pelo menos.

4.º No caso de os grémios de agricultores serem instituídos por iniciativa do governo da província, este outorgará os respectivos estatutos, ouvido o organismo de coordenação económica do sector, para o que deve inspirar-se nos princípios dos diplomas agora tornados aplicáveis ao ultramar, com as adaptações que o meio local exigir, e fixando a obrigatoriedade da inscrição e a subordinação do organismo à orientação dos serviços públicos provinciais e, na actuação técnica, económica, corporativa e social, a sua directa dependência e disciplina ao organismo de coordenação económica que superintenda no sector.

5.º Os poderes conferidos pela presente legislação aos Ministros são entendidos como sendo atribuídos aos governadores das províncias, dependendo estes grémios directamente dos serviços provinciais de administração civil, na orientação, disciplina e fiscalização da sua vida orgânica e administrativa e na sua acção política, corporativa e social; dos serviços de agricultura, quanto à sua acção económica e técnica; e dos serviços de Fazenda e contabilidade, na sua vida financeira.

6.º Assiste obrigatòriamente a todas as sessões do conselho geral e às reuniões dos associados um delegado da autoridade administrativa distrital, sem voto.

7.º Os governos das províncias poderão publicar em diploma legislativo as normas de adaptação aos respectivos territórios dos princípios contidos na organização corporativa da lavoura, tendo em atenção os superiores interesses das respectivas províncias, e observadas as alterações e aditamentos introduzidos pela presente portaria, o estádio de evolução e desenvolvimento da agricultura e das populações rurais, o grau de diferenciação das actividades agrícolas e o ordenamento, coordenação e dependência dos serviços e organismos provinciais que superintendem na economia agrícola das províncias, para o efeito de os estatutos, a aprovar ou a outorgar pelo governador da província, se conformarem com tais normas.

Ministério do Ultramar, 13 de Abril de 1961. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.


Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-05-20 - Lei 1957 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as bases gerais para a organização corporativa da agricultura. Cria os grémios da lavoura e as casas da lavoura e enuncia as respectivas organizações, funcionamento e atribuições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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