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Despacho-extracto 6764/2010, de 16 de Abril

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de Uso de Veículos (RUV) da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 6764/2010

Nos termos do n.º 2, do artigo 11.º, do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, que define o regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE), determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Uso de Veículos (RUV) da Autoridade Nacional de Protecção Civil, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

Carnaxide, 23 de Março de 2010. - O Presidente, Arnaldo Cruz.

Regulamento de Uso de Veículos (RUV) da Autoridade Nacional de

Protecção Civil (ANPC)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento de Uso de Veículos (RUV) visa regulamentar e organizar a utilização da frota automóvel da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), estabelecendo normas e procedimentos, tendo em vista uma gestão racional, eficiente e centralizada dos veículos do Parque de Veículos do Estado (PVE) sob sua utilização.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à frota de veículos da ANPC, enquanto entidade utilizadora do PVE, e a todos os trabalhadores que utilizem os mesmos, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

Artigo 3.º

Caracterização da frota automóvel

1 - Os veículos que integram a frota automóvel da ANPC são classificados, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, do seguinte modo:

a.) Veículos de serviços gerais, cujo destino é satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas dos serviços;

b.) Veículos especiais, os quais se destinam à satisfação de necessidades de transporte específicas e diferenciadas, designadamente os afectos ao sistema de protecção civil, associados a operações de protecção civil.

c.) Integram, ainda, esta categoria de veículos especiais, os que integram o Centro Táctico de Comando (CETAC), conforme lista em anexo i.

2 - Há, ainda, a considerar os veículos da frota da ANPC que estão afectos a Associações Humanitárias de Bombeiros, mediante protocolo de cedência, aos quais não se aplicam as regras do presente RUV, mas aquelas que decorrerem desses mesmos protocolos e da finalidade da prossecução de missões de protecção e socorro a que estão vinculados.

3 - Nos veículos especiais, a sua utilização pode ser permanente e para todo o serviço, de modo a assegurar uma pronta e conveniente resposta à urgência das situações, decorrentes das atribuições da Lei Orgânica da ANPC.

3 - Os dirigentes, elementos equiparados a dirigentes e elementos da Força Especial de Bombeiros (FEB) cujas funções se encontram abrangidas pelo disposto no número anterior, são os seguintes:

a.) Os Directores Nacionais;

b.) O Comandante Nacional de Operações de Socorro (CONAC);

c.) O Segundo CONAC;

d.) Os Adjuntos de Operações Nacionais;

e.) O Inspector de Protecção Civil;

f.) Os dezoito Comandantes Distritais de Operações de Socorro (CODIS);

g.) Os Segundos CODIS;

h.) Os Adjuntos dos CODIS;

i) O Comandante da Força Especial de Bombeiros (FEB);

j.) O Segundo Comandante da FEB;

k.) Os Adjuntos de Comando da FEB;

l.) Os Chefes de Brigada;

m.) Os Chefes de Grupo;

n.) Os Chefes de Equipa;

4 - Os Coordenadores das Equipas da Inspecção de Protecção Civil adequam o disposto no n.º 2) sempre que as condições de âmbito operacional, assim o exigirem.

5 - São considerados veículos da frota da ANPC todos os que constam do seu inventário, incluindo os que tenham sido contratados em regime de aluguer operacional, bem como os que, pelo organismo competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública, lhe tenham sido ou venham a ser afectos provisória ou definitivamente para sua utilização.

CAPÍTULO II

Utilização e manutenção dos veículos

Artigo 4.º

Utilização e manutenção dos veículos

1 - A utilização dos veículos afectos ao serviço da ANPC rege-se pelas regras contidas nos Decretos-lei 490/99, de 17 de Novembro e n.º 170/2008, de 26 de Agosto.

2 - Os veículos que compõem a frota automóvel da ANPC apenas poderão ser utilizados no desempenho das actividades próprias e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares.

3 - A condução de veículos da ANPC só é permitida a trabalhadores devidamente autorizados e habilitados para esse efeito e por motivos de serviço relacionados com as atribuições cometidas às unidades orgânicas a que se encontram afectos.

4 - A responsabilidade pela utilização abusiva ou indevida de veículos, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas neste regulamento ou noutros diplomas legais e regulamentares do PVE, constitui infracção disciplinar e deve ser punida de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 5.º

Obrigações relativas aos veículos

1 - Compete à Secção de Património (SP) e à Unidade de Apoio à FEB (UAFEB), assegurar, relativamente aos veículos da frota da ANPC (veículos gerais e especiais) e aos veículos afectos à FEB (veículos especiais), respectivamente, o cumprimento das seguintes obrigações:

a.) Cumprimento de todas as obrigações legais aplicáveis aos veículos em serviço;

b.) Assegurar que cada veículo possua toda a documentação necessária e legalmente exigível para a função a que se destina;

c.) Celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil associado a cada veículo;

d.) Manutenção do perfeito estado de funcionamento, operacionalidade, segurança e limpeza dos veículos afectos aos serviços centrais.

2 - As obrigações referidas no número anterior, no que respeita aos veículos especiais afectos à FEB, são da responsabilidade da UAFEB em estreita articulação com a SP.

3 - À SP compete todo o registo e tramitação processual associado à frota automóvel da ANPC.

4 - Os riscos resultantes de sinistro com trabalhadores condutores ou passageiros transportados em veículos da frota da ANPC ficam abrangidos pelo regime previsto no Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro (regime jurídico de acidentes em serviço e de doenças profissionais no âmbito da administração pública).

5 - A utilização dos veículos fica ainda sujeita à obrigação de preenchimento do Registo Mensal de Uso do Veículo constante do anexo ii ao presente regulamento.

Artigo 6.º

Deveres dos condutores

Todo o condutor é responsável pelo veículo que conduz e que lhe é confiado, fazendo parte das suas obrigações:

a.) Zelar sempre pela máxima segurança, asseio e estado de conservação dos veículos;

b.) Cumprir e respeitar o Código da Estrada e demais legislação aplicável;

c.) Não fazer um uso imprudente do veículo, nem utilizá-lo para outros fins que não os de serviço;

d.) Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação necessária para circular, bem como da existência da Declaração Amigável de Acidente Automóvel e do cartão electrónico de abastecimento de combustível com o respectivo código;

e.) Verificar, regularmente, os níveis de óleo, água e pressão dos pneus e informar o respectivo dirigente dessa verificação;

f.) Alertar sempre, e atempadamente, para qualquer anomalia relacionada com o veículo, nomeadamente sobre qualquer dano, furto ou roubo, falta de componentes, sinistro ou comportamento anómalo;

g.) Proceder regularmente a inspecção visual do veículo de forma a certificar-se de que este não apresenta danos não participados;

h.) Cumprir o presente regulamento, bem como as regras e procedimentos internos referentes a esta matéria.

Artigo 7.º

Abastecimento de combustível

1 - Cada veículo dispõe de um cartão electrónico de abastecimento de combustível a ser utilizado, exclusivamente, em benefício do veículo a que se encontra atribuído.

2 - A atribuição do cartão electrónico de abastecimento de combustível deverá obedecer, designadamente aos seguintes requisitos:

a.) Encontrar-se associado a um veículo através da sua identificação pela matrícula;

b.) Encontrar-se associado a uma entidade através da sua identificação pela designação que possui e por um código que permita identificar o serviço ou organismo e respectivo ministério;

c.) Encontrar-se associado a um número de contrato;

d.) Possuir um número e um código secreto;

e.) Possibilidade de limitar o abastecimento em valor;

f.) Possibilidade de limitar o abastecimento a um tipo de combustível;

g.) Obrigatoriedade de registo da quilometragem no momento do abastecimento;

h.) Contabilização do número de quilómetros entre abastecimentos;

i) Registo dos consumos.

Artigo 8.º

Utilização do Cartão de abastecimento de combustível 1 - O abastecimento de combustível do veículo, deve ser programado de acordo com a localização dos postos de abastecimento aderentes ao sistema do cartão de abastecimento em uso, sendo interdito o abastecimento com combustíveis aditivados, sob pena do respectivo condutor suportar o custo adicional.

2 - Os cartões destinados ao abastecimento têm um limite de crédito que não pode ser ultrapassado e obrigam à inserção, para além do código, dos quilómetros que marca o veículo aquando dos abastecimentos.

3 - Os condutores deverão, antes de procederem a qualquer abastecimento de combustível, assegurar-se que o posto de abastecimento em causa tem o sistema de cartão electrónico activo.

Artigo 9.º

Sistema de pagamento de portagens

1 - O pagamento de portagens, em regra, é efectuado através do sistema de identificador de Via Verde que se encontra associado ao respectivo cartão de abastecimento de combustível.

2 - Se existir conhecimento por parte da SP e da UAFEB de anomalia com o identificador e se a mesma não puder ser sanada antes da deslocação do veículo que obrigue à utilização de portagem, deverá o condutor proceder ao seu pagamento com o cartão electrónico de abastecimento de combustível.

Artigo 10.º

Uso obrigatório de extintor e outros acessórios 1 - Os veículos da frota da ANPC devem dispor de extintor de incêndio, o qual deverá estar apto à sua função e colocado de forma a poder ser imediatamente utilizado para o fim a que se destina.

2 - Os veículos deverão ser progressivamente dotados de caixas de primeiros socorros.

3 - Os veículos deverão, ainda, estar munidos de todos os instrumentos necessários à sua circulação, designadamente do triângulo de sinalização, colete retro reflector, pneu suplente ou equipamento equivalente, se aplicável.

Artigo 11.º

Procedimento em caso de avaria

Em caso de avaria do veículo o condutor deverá adoptar o seguinte procedimento:

a.) Prosseguir a marcha, se o veículo se puder deslocar em segurança pelos seus próprios meios sem agravamento das condições técnicas e em cumprimento do Código da Estrada, devendo a sua participação, de acordo com a alínea b), do n.º 2, do artigo 15.º deste regulamento, ser efectuada nas 24 horas seguintes à ocorrência ou sua detecção;

b.) Em caso de não ser possível aferir, devidamente, o grau de agravamento das condições técnicas que a continuidade da marcha causará, deve o veículo ser imobilizado logo que possível ou removido para um parque ou local apropriado para o seu parqueamento;

c.) Na situação referida na alínea anterior, o condutor deverá contactar o CDOS local, o qual providenciará sobre o transporte do condutor e reboque do veículo para oficina apropriada;

d.) A reparação do veículo depende da informação a efectuar de acordo com a alínea b), do n.º 2 do artigo 15.º deste regulamento, ficando a mesma a cargo da SP ou da UAFEB;

e.) Em caso de imobilização do veículo, o condutor não deverá abandonar o mesmo até à sua remoção.

Artigo 12.º

Recolha e parqueamento de veículos

1 - Findo o serviço, todos os veículos devem recolher, obrigatoriamente, às instalações das respectivas unidades orgânicas da ANPC, onde os respectivos condutores se encontram a prestar funções.

2 - Exceptuam -se do disposto no número anterior, os veículos que se encontrem a uma distância considerável, ou que não se afigure economicamente viável a sua recolha considerando a distância ou função a que se destinam, desde que tenha sido devidamente autorizado pela entidade competente para o efeito.

3 - Exceptuam -se ainda do disposto no n.º 1), os veículos especiais cujos condutores são os mencionados nos números 3) e 4), do artigo 3.º, que, pela função a que se destinam, devam permanecer junto do respectivo condutor.

4 - Nos casos referidos nos n.º 2) e 3), o condutor deve assegurar que os locais de recolha apresentam condições adequadas de segurança, e sempre que possível, com vigilância ou com acesso vedado ao público.

CAPÍTULO III

Procedimentos de gestão e controlo da frota

Artigo 13.º

Atribuição de veículos

1 - A atribuição de veículos compete ao dirigente máximo da ANPC, tendo por base as necessidades fundamentadas dos serviços, devidamente classificadas de acordo com o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 170/2008.

2 - O disposto no número anterior é alvo de um Despacho do Presidente da ANPC, com a indicação nominal dos utilizadores dos veículos atribuídos, com excepção dos casos previstos no n.º 3), do artigo 3.º do presente RUV.

3 - Cabe ainda ao dirigente máximo da ANPC decidir sobre a desafectação temporária ou definitiva de determinado veículo a uma unidade orgânica, sempre que a utilização do mesmo deixe de ser necessária ou o próprio veículo não ofereça as condições de segurança necessárias para circular.

4 - É da responsabilidade do dirigente da unidade orgânica a que estejam atribuídos, a devolução dos veículos com contrato de AOV no final do período contratual ou sempre que se atinjam o número máximo de quilómetros máximo contratados.

Artigo 14.º

Registo e cadastro dos veículos

1 - Todos os veículos, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato, ficam sujeitos ao inventário do serviço ou entidade utilizadora do PVE que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 21.º do referido Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, deve ser comunicado à Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. - ANCP.

2 - Todos os veículos ficam sujeitos a um cadastro informático periódico e obrigatório no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE), a ser gerido pela ANCP.

Artigo 15.º

Gestão operacional da frota da ANPC

1 - A responsabilidade pela gestão da frota, por unidade orgânica, cabe ao respectivo titular de cargo dirigente intermédio de 1.º grau, ou de 2.º grau, aos elementos equiparados a dirigentes e ao Comando da FEB (Comandante e 2.º Comandante), competindo -lhes praticar os seguintes actos:

a.) Autorizar a sua utilização em serviço;

b.) Gerir a quilometragem dos veículos de aluguer operacional até ao limite dos quilómetros contratualizados no acordo celebrado entre a ANPC e as empresas locadoras.

2 - Os elementos referidos no número anterior deverão, ainda, implementar mecanismos de controlo interno conducentes à boa manutenção dos veículos, que permitam o acesso a informação actualizada sobre, nomeadamente:

a.) A verificação periódica dos níveis de óleo, pressão dos pneus e água nos veículos;

b.) O registo de anomalias detectadas em cada veículo, o qual deverá ser enviado à SP ou UAFEB a quem, de imediato, cumpre accionar os procedimentos necessários à sua resolução.

3 - Deverá, ainda, ser remetido à SP ou FEB pelos elementos referidos no n.º 1), até ao segundo dia útil do mês seguinte a que respeita a informação, os Registos Mensais de Uso dos Veículos afectos à sua Unidade Orgânica, no qual deverão os respectivos condutores preencher em relação a cada veículo os dados, diária e mensalmente, referido no n.º 5 do artigo 5.º do presente regulamento.

4 - O Registo Mensal de Uso dos Veículos deverá ser acompanhado dos talões de abastecimento de combustível, devidamente anotados da matrícula do veículo a que respeita.

5 - A competência referida na alínea a) do n.º 1 pode, por razões específicas de serviço, ser objecto de delegação.

Artigo 16.º

Dever de informação

1 - A SP e a UAFEB são os serviços responsáveis pela prestação de informação do uso e gestão de veículos, competindo-lhe, designadamente as seguintes funções:

i) Inserir no Sistema de Gestão do PVE (SGPVE) os dados exigidos pelo artigo 9.º do Regulamento 329/2009, de 30 de Julho (Regulamento de Gestão do Parque de Veículos do Estado) e reportar à ANCP toda a informação exigida nos termos da Portaria 382/2009, de 12 de Março;

ii) Fornecer à Direcção da ANPC, sempre que solicitado, mapa mensal acumulado de quilómetros percorridos por veículo, respectivos consumos, manutenções e revisões, mudança de pneus e portagens, bem como os mapas que agreguem informação estatística total e parcial por unidade orgânica relativa ao uso da frota.

2 - A SP é o departamento responsável pela recolha e transmissão de toda a informação associada ao uso e gestão de veículos da ANPC, junto da ANCP.

Artigo 17.º

Controlo da inspecção e revisão dos veículos 1 - Incumbe à SP e à UAFEB manter actualizada numa base de dados a informação sobre inspecções/revisões a efectuar à frota de veículos das diversas unidades orgânicas, através da qual deverão ser identificados, mensalmente, os veículos sujeitos às mesmas, competindo -lhe comunicar esse facto aos respectivos dirigentes, elementos equiparados a dirigentes e Comando da FEB.

2 - É da responsabilidade dos referidos dirigentes, elementos equiparados a dirigentes e Comando da FEB promover a realização das inspecções e revisões exigidas para a legal e adequada circulação dos veículos, ainda que a SP e a UAFEB não tenha efectuado a comunicação referida no número anterior.

CAPÍTULO IV

Sinistros

Artigo 18.º

Noção de sinistro

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo de que resultem danos materiais ou corporais, ainda que não tenha existido contacto físico com outros veículos ou utentes da via pública.

Artigo 19.º

Procedimentos em caso de sinistro

1 - Em caso de sinistro, o condutor do veículo deve adoptar o disposto na Circular/04/IPC-EA/ANPC/2009.

2 - Complementarmente ao disposto no número anterior, considerar a adopção dos seguintes procedimentos:

a.) Obter, no local e momento do sinistro, dos intervenientes e eventuais testemunhas os elementos necessários ao completo e correcto preenchimento da Declaração Amigável de Acidente Automóvel;

b.) Solicitar obrigatoriamente a intervenção da autoridade policial sempre que:

i) Algum dos terceiros envolvidos não queira preencher ou assinar a Declaração Amigável de Acidente Automóvel;

ii) Algum dos terceiros envolvidos não apresente no local e momento do sinistro, documentos válidos e necessários à sua identificação, à do veículo ou da Companhia de Seguros;

iii) Algum dos terceiros envolvidos tente colocar -se em fuga sem se identificar, devendo, neste caso e se possível, anotar a sua matrícula e outros dados que permitam a sua identificação;

iv) Algum dos terceiros envolvidos manifeste um comportamento perturbado, designadamente de embriaguez, consumo de estupefacientes ou estado análogo;

v) Do sinistro resultem danos corporais;

vi) Do sinistro resultem danos materiais que, pela sua extensão, aconselhem a intervenção da autoridade;

vii) O outro veículo tenha matrícula estrangeira.

3 - No caso de se verificarem danos pessoais que careçam de intervenção médica, deverão ser juntos ao inquérito ou processo disciplinar a instaurar, todos os comprovativos da mesma.

4 - O condutor do veículo sinistrado deverá preencher a Participação de Acidente de Veículo (PAV), cujo modelo consta do anexo III ao presente regulamento, e entregá-la, no prazo máximo de 48 horas após a ocorrência do sinistro, ao dirigente da unidade orgânica de que dependa, juntamente com a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, caso tenha sido preenchida;

5 - O dirigente, elemento equiparado a dirigente ou o Comando da FEB, da unidade orgânica a que pertence o condutor interveniente no sinistro, deverá remeter à SA ou à UAFEB a documentação referida no número anterior, devidamente preenchida e acompanhada de elementos adicionais considerados pertinentes, designadamente fotografias, bem como de uma informação circunstanciada do acidente a ser por si visada.

Artigo 20.º

Abertura de inquérito

1 - A competência para instaurar ou mandar instaurar inquérito, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26.08, cabe ao dirigente máximo da ANPC, a quem competirá, também, nomear o respectivo instrutor.

2 - A Inspecção de Protecção Civil (IPC) é a unidade orgânica com competência para proceder à instauração e realização de processos de inquéritos com veículos da ANPC, sem prejuízo da nomeação de instrutores não pertencentes aquela inspecção.

3 - Compete à SP ou UAFEB remeter ao instrutor:

i) A documentação relativa ao sinistro e indicada nos n.º 3) e 4) do artigo anterior, bem como o registo de anomalias/sinistros verificados com o veículo;

ii) O registo dos sinistros ocorridos com o condutor em questão.

4 - Após conclusão do inquérito deve o respectivo instrutor submetê-lo à apreciação da entidade que o mandou instaurar, à qual competirá decidir sobre as conclusões do mesmo, bem como proceder à sua remessa à SP ou UAFEB sob proposta de arquivamento ou de instauração do competente processo disciplinar.

5 - Compete, ainda, à SP em estreita colaboração com a UAFEB dar conhecimento à ANCP dos resultados dos inquéritos relativos a sinistros com veículos do PVE.

Artigo 21.º

Cadastro de condutores

Existirá um cadastro de condutores cujo teor e permissões de utilização serão objectos de despacho do Presidente da ANPC.

Artigo 22.º

Tramitação procedimental

1 - O inquérito instaurado com base em sinistro destina -se a averiguar, de forma sumária e expedita, as circunstâncias em que este ocorreu, a extensão dos danos que do mesmo resultaram, a identificação do culpado e o grau de responsabilidade dos intervenientes no mesmo.

2 - O inquérito deve iniciar-se no prazo máximo de 5 dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar e ultimar-se no prazo de 30 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, e em casos de especial complexidade.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o instrutor elabora, no prazo de 5 dias, o seu relatório final, que remete imediatamente com o respectivo inquérito à entidade que o tenha mandado instaurar, sob proposta de:

a.) Arquivamento, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar;

b.) Instauração de processo disciplinar, no caso contrário.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

Multas, coimas e outras sanções

As multas, coimas e outras sanções aplicadas aos condutores em consequência das infracções cometidas em violação da lei e que aos mesmos sejam imputáveis, são da sua exclusiva responsabilidade.

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos a decisão do dirigente máximo da ANPC.

Artigo 25.º

Norma revogatória

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua aprovação.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

203130717

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/16/plain-272925.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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