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Despacho 11052-A/2016, de 14 de Setembro

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Sumário

Despacho que altera o Regulamento de Transferências aprovado pelo Despacho n.º 6354/2006, publicado no Diário da República, n.º 56, 2.ª série, de 20/03/2006

Texto do documento

Despacho 11052-A/2016

Através do Despacho 6354/2006, de 24 de fevereiro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi aprovado o Regulamento de Transferências dos Funcionários da então DireçãoGeral dos Impostos (ainda aplicável no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira), que definiu as regras e critérios que disciplinam a mobilidade interna por transferência a pedido dos trabalhadores.

A experiência acumulada ao longo da vigência deste regulamento colocou em evidência a necessidade de se assegurar que a mobilidade interna dos trabalhadores não prejudique o normal funcionamento dos serviços de finanças que vejam reduzido o número de lugares ocupados. Nestes termos, procede-se neste despacho à alteração do referido Regulamento de Transferências, estabelecendo-se um limite mínimo de lugares ocupados nos serviços de finanças que deve ser assegurado no âmbito daquele procedimento, contemplando-se outrossim a possibilidade de aquele limite não ser observado nos casos de demonstrado interesse público e conveniência de serviço.

Termos em que, por delegação de S. Exa. o Ministro das Finanças (Despacho 3483/2016, Diário da República, 2.ª série n.º 48, de 09.03.2016), determino o aditamento dos números 2.7.1, 2.7.1.1 e 2.7.1.2 ao Regulamento de Transferências, aprovado pelo Despacho 6354/2006, de 24 de fevereiro (publicado no Diário da República, n.º 56, 2.ª série, de 20/03/2006), com a seguinte redação:

«

2.7.1 - A colocação a que se refere o número anterior não pode determinar a redução dos lugares ocupados no serviço de finanças respetivo para menos de 50 % dos previstos no mapa de contingentação. 2.7.1.1 - Os pedidos de transferência que, em resultado da aplicação dos fatores de ponderação previstos em 3.1. e em respeito da ordenação obtida, determinarem a ultrapassagem do limite mínimo previsto no número anterior são objeto de indeferimento.

2.7.1.2 - Os pedidos de transferência que se encontrem nas condições referidas em 2.7.1. podem excecionalmente ser deferidos, por despacho do DiretorGeral, com fundamento em critérios de interesse público e de conveniência de serviço.

»

14 de setembro de 2016. - O Secretário de Estado dos Assuntos

Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade.

209865489

FINANÇAS E DEFESA NACIONAL

Gabinetes do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Defesa Nacional

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2729131.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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