A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11052-A/2016, de 14 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Despacho que altera o Regulamento de Transferências aprovado pelo Despacho n.º 6354/2006, publicado no Diário da República, n.º 56, 2.ª série, de 20/03/2006

Texto do documento

Despacho 11052-A/2016

Através do Despacho 6354/2006, de 24 de fevereiro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi aprovado o Regulamento de Transferências dos Funcionários da então DireçãoGeral dos Impostos (ainda aplicável no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira), que definiu as regras e critérios que disciplinam a mobilidade interna por transferência a pedido dos trabalhadores.

A experiência acumulada ao longo da vigência deste regulamento colocou em evidência a necessidade de se assegurar que a mobilidade interna dos trabalhadores não prejudique o normal funcionamento dos serviços de finanças que vejam reduzido o número de lugares ocupados. Nestes termos, procede-se neste despacho à alteração do referido Regulamento de Transferências, estabelecendo-se um limite mínimo de lugares ocupados nos serviços de finanças que deve ser assegurado no âmbito daquele procedimento, contemplando-se outrossim a possibilidade de aquele limite não ser observado nos casos de demonstrado interesse público e conveniência de serviço.

Termos em que, por delegação de S. Exa. o Ministro das Finanças (Despacho 3483/2016, Diário da República, 2.ª série n.º 48, de 09.03.2016), determino o aditamento dos números 2.7.1, 2.7.1.1 e 2.7.1.2 ao Regulamento de Transferências, aprovado pelo Despacho 6354/2006, de 24 de fevereiro (publicado no Diário da República, n.º 56, 2.ª série, de 20/03/2006), com a seguinte redação:

«

2.7.1 - A colocação a que se refere o número anterior não pode determinar a redução dos lugares ocupados no serviço de finanças respetivo para menos de 50 % dos previstos no mapa de contingentação. 2.7.1.1 - Os pedidos de transferência que, em resultado da aplicação dos fatores de ponderação previstos em 3.1. e em respeito da ordenação obtida, determinarem a ultrapassagem do limite mínimo previsto no número anterior são objeto de indeferimento.

2.7.1.2 - Os pedidos de transferência que se encontrem nas condições referidas em 2.7.1. podem excecionalmente ser deferidos, por despacho do DiretorGeral, com fundamento em critérios de interesse público e de conveniência de serviço.

»

14 de setembro de 2016. - O Secretário de Estado dos Assuntos

Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade.

209865489

FINANÇAS E DEFESA NACIONAL

Gabinetes do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Defesa Nacional

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2729131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda