Portaria 18375
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, no uso da faculdade que lhe é atribuída pelo n.º 3 da base XI da Lei 2084, de 16 de Agosto de 1956, o seguinte:
1.º É atribuída ao Ministério do Exército, em conta da verba de 950000000$00 inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1961 sobre a rubrica "Encargos Gerais da Nação - Despesa extraordinária», capítulo 11.º "Defesa Nacional», artigo 297.º "Forças militares extraordinárias no ultramar», a importância de 184109693$10 para, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1.º da artigo 5.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, constituir receita ordinária dos orçamentos privativos das forças terrestres ultramarinas para 1961.
2.º Aquela importância distribui-se pelos referidos orçamentos do modo seguinte:
Cabo Verde ... 5885000$00
Guiné ... 16619000$00
S. Tomé e Príncipe ... 2097000$00
Angola ... 80654000$00
Moçambique ... 24342574$10
Índia ... 17357000$00
Macau ... 16570719$00
Timor ... 20584400$00
... 184109693$10
3.º As verbas indicadas no n.º 2.º deverão ser incluídas na respectiva rubrica de receita de cada um dos orçamentos, ficando integrada na receita global para fazer face ao total desenvolvimento orçamental da despesa.
Deste modo, as contas relativas à execução dos orçamentos privativos das forças terrestres ultramarinas deverão corresponder indistintamente a toda a receita a eles consignada.
4.º A justificação de despesa do quantitativo atribuído ao Ministério do Exército será por este efectuada mediante as guias de transferência dos serviços de Fazenda do Ministério do Ultramar para os respectivos comandos militares.
Presidência do Conselho, 1 de Abril de 1961. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.