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Regulamento 3/2010, de 15 de Abril

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Sumário

Aprova o regime de conduta e qualificação profissional dos analistas financeiros e consultores para investimento. Altera o Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nº 2/2007 de 10 de Dezembro (regulamento do registo e exercício de actividades de intermediação financeira), e republica-o em anexo na sua nova redacção.

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 3/2010

Deveres de conduta e qualificação profissional dos analistas financeiros e consultores

para investimento

(alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007) Com o presente Regulamento procede-se à segunda alteração do Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 5 de Novembro, reformando em particular as disposições normativas em matéria de análise financeira e consultoria para investimento.

A resposta regulatória europeia aos problemas relacionados com a actividade de análise financeira encontra-se na Directiva sobre Abuso de Mercado (Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro) e na Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, doravante 'DMIF'). Estas duas directivas contribuem para uma maior imparcialidade e fundamentação técnica das recomendações ao estabelecerem regras estritas em matéria de gestão de conflitos de interesses, designadamente, através da sua divulgação. As regras comunitárias não impõem, no entanto, requisitos em matéria de idoneidade, deontologia e qualificação profissional que devam ser observados pelos analistas financeiros e consultores para investimento. No caso dos consultores para investimento, a DMIF e o Código dos Valores Mobiliários, bem como o Regulamento 2/2007 da CMVM, já continham algumas disposições a este respeito, mas beneficiariam igualmente de maior detalhe.

O presente Regulamento aplica aos analistas financeiros - i.e. aqueles que, nos termos do artigo 12.º-A do Código dos Valores Mobiliários, elaborem ou emitam recomendações de investimento 'que se destinem a canais de distribuição ou ao público' - e aos consultores para investimento - i.e. aqueles que exercem a actividade prevista no artigo 294.º do Código dos Valores Mobiliários - requisitos de idoneidade e deveres de conduta e qualificação profissional, fixando-lhes igualmente princípios de actuação no sentido da protecção dos investidores e da eficiência do mercado.

Por conseguinte, os analistas financeiros e consultores para investimento deverão definir políticas e procedimentos que regulem, designadamente, em que circunstâncias podem realizar operações pessoais, como gerem os conflitos de interesses a que estão sujeitos (inclusive em matérias remuneratórias) e que metodologias de análise utilizam. Note-se que os analistas financeiros integrados em intermediários financeiros estão já sujeitos a este tipo de medidas, em virtude das disposições de transposição da DMIF, constituindo a presente alteração uma extensão deste regime aos analistas independentes. Os intermediários financeiros deverão manter permanentemente actualizada uma lista das pessoas que exercem funções no âmbito das actividades de intermediação financeira e assegurar que o número e as qualificações específicas dos seus colaboradores são, a todo o tempo, adequadas ao volume e natureza das

actividades prosseguidas.

A adesão a um código de conduta e ou deontológico de uma associação profissional representativa da classe substitui a definição das próprias políticas e procedimentos. A adesão a uma associação profissional é opcional e contribui indubitavelmente para um maior controlo e fiscalização dos requisitos de idoneidade, conduta e qualificação profissional a que os analistas e consultores passam a estar sujeitos.

É desenvolvida a regulamentação em matéria de registo prévio de consultores para investimento e analistas financeiros na CMVM. As associações que os representam deverão comunicar a sua existência à CMVM. Com este dever de comunicação estimula-se a estruturação e implementação de modelos de auto-regulação que possam promover a qualidade das recomendações produzidas pelos analistas financeiros nacionais e recomendações de investimento produzidas pelos consultores nacionais.

Neste modelo de auto-regulação compete às associações, designadamente, zelar pelo cumprimento por parte dos seus membros, do respectivo código de conduta e ou deontológico. Compete-lhes igualmente garantir que estes mantêm os seus conhecimentos profissionais actualizados, sem prejuízo dos poderes da CMVM em

matéria de fiscalização e sancionamento.

No que respeita à certificação da qualificação profissional cria-se um regime tão harmonizado quanto possível para as pessoas que exerçam actividades de consultoria para investimento e análise financeira. No caso dos serviços financeiros, a certificação profissional existe na maioria das jurisdições. Estas exigências são, muito frequentemente, concretizadas pelas associações profissionais através de sistemas de formação e exame. De acordo com o regime agora aprovado, os analistas financeiros e os consultores autónomos deverão possuir um diploma emitido por uma das entidades certificadoras de prestígio internacionalmente reconhecido, como é o caso do CFA Institute, da European Federation of Financial Analysts Societies ou da Association of Certified International Investment Analysts. Reconhece-se, porém, que outros cursos de formação e ou exames igualmente poderão permitir atingir o desiderato pretendido, razão pela qual fica consagrada essa outra via de acesso às qualificações mínimas indispensáveis para o exercício das actividades objecto deste acto regulatório.

O presente regulamento foi objecto de consulta pública. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 12.º-A, na alínea d) do n.º 1 do artigo 318.º, o artigo 320.º e no n.º 1 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, o Conselho Directivo da CMVM, ouvida a Associação Portuguesa de Analistas Financeiros (APAF) e a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios (APFIPP), aprovou as seguintes alterações ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007:

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007 Os artigos 5.º, 8.º, 10.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 40.º do Regulamento 2/2007 da CMVM, publicado na segunda série do Diário da República de 10 de Dezembro de 2007, alterado e republicado pelo Regulamento 3/2008 da CMVM, publicado na segunda série do Diário da República de 3 de Julho de 2008, passam a ter a redacção

seguinte:

«Artigo 5.º

Exercício de funções no âmbito de actividades de intermediação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O número e as qualificações específicas das pessoas referidas no n.º 1 devem ser, a todo o tempo, adequadas ao volume e natureza das actividades prosseguidas, cabendo tal avaliação ao intermediário financeiro.

Artigo 8.º

Registo

1 - O exercício da actividade de consultoria para investimento carece de prévio registo

junto da CMVM.

2 - O requerimento de registo da actividade de consultor para investimento previsto no artigo 301.º do Código dos Valores Mobiliários deve ser acompanhado dos seguintes

elementos:

a)...

b)...

c)...

d)...

e) Certificados de qualificações profissionais dos meios humanos utilizados de acordo

com o disposto no artigo 10.º;

f) Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil;

g)...

h)...

i)...

3 - (Anterior n.º 2).

4 - O registo deve ser concedido no prazo máximo de 30 dias contados desde a data da recepção da comunicação dos elementos previstos no n.º 2 ou da recepção das informações complementares que tenham sido solicitadas ao requerente, aplicando-se o disposto no artigo 299.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 10.º

Qualificação Profissional

1 - A qualificação e aptidão profissionais exigidas no artigo 301.º do Código dos Valores Mobiliários e na alínea c) do artigo 17.º do Decreto-Lei 357-B/2007, de 31 de Outubro, são aferidas pela CMVM nos termos previstos neste regulamento e constituem pressuposto do registo como consultores para investimento nos termos do

presente artigo.

2 - São considerados qualificados para efeitos de admissão a registo como consultores para investimento os requerentes que demonstrem possuir as seguintes habilitações:

a) diploma emitido por uma das seguintes entidades:

i) CFA Institute;

ii) European Federation of Financial Analysts Societies; ou iii) Association of Certified International Investment Analysts;

b) certificado comprovativo de aproveitamento em curso curricular de mestrado com

acreditação CFA Partners.

c) certificado comprovativo de aproveitamento em curso ou exame considerados pela CMVM, após análise do respectivo conteúdo curricular e grau de exigência, como equivalentes ao nível de qualificação daqueles diplomas.

3 - A CMVM divulga os cursos de formação e ou exames que tenham sido objecto de reconhecimento, podendo tal reconhecimento ser requerido pela entidade formadora ou por detentor de título de formação de entidade ainda não divulgada pela CMVM como

tendo sido reconhecida.

Capítulo VII

Recomendações de investimento

Artigo 35.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo aplica-se a:

a) Pessoas colectivas qualificadas como intermediários financeiros e que exerçam

actividades de análise financeira;

b) Pessoas colectivas que não intermediários financeiros, mas que exerçam actividades

de análise financeira; e

c) Pessoas singulares que exerçam actividades de análise financeira a título independente ou enquadradas em intermediário financeiro ou outra instituição, independentemente da natureza desta e da relação jurídica entre tal pessoa e a

instituição em causa.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por actividade de analista ou análise financeira a emissão de recomendações de investimento nos termos previstos nos números 1 e 2 do artigo 12.º-A do Código dos Valores Mobiliários.

3 - A pessoa cujo nome figure na recomendação é sempre responsável pela sua preparação, sem prejuízo da responsabilidade do eventual responsável hierárquico e da

pessoa colectiva.

Artigo 36.º

Registo e Qualificação Profissional

1 - O exercício da actividade de análise financeira, conforme referido no n.º 2 do artigo anterior, carece de prévio registo junto da CMVM.

2 - São correspondentemente aplicáveis aos analistas financeiros referidos no n.º 1 do artigo 35.º, com as devidas adaptações, as disposições sobre o registo e qualificação profissional dos consultores para investimento contidas nos artigos 8.º a 10.º 3 - O requerimento de registo dos analistas financeiros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 35.º deve ainda contemplar:

a) O nome das pessoas singulares que elaboram as recomendações e o seu número de

registo individual na CMVM;

b) A descrição da função que as pessoas singulares afectas à elaboração das recomendações desempenham na sociedade a que se encontram vinculadas e a identificação da área funcional em que se encontram inseridas.

4 - O registo dos analistas financeiros deve ainda mencionar, consoante aplicável:

a) A identificação da associação profissional que tenha efectuado à CMVM a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 10.º-C e de que o analista financeiro seja membro, assim como cópia de documento que ateste essa qualidade;

b) Caso o analista financeiro não seja membro de associação profissional que tenha efectuado à CMVM a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 10.º-C, as respectivas políticas e procedimentos adoptados nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A;

c) O nome e os contactos, designadamente de telefone e de correio electrónico, da pessoa responsável pela área funcional do autor da recomendação, para as relações

com a CMVM.

5 - Os analistas financeiros deverão assegurar a actualização da sua formação, cabendo em especial aos intermediários financeiros assegurar a formação permanente dos seus

colaboradores.

Artigo 37.º

Descrição da Actividade Desenvolvida

As pessoas abrangidas pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 35.º, bem como as pessoas singulares que exerçam actividades de análise financeira a título independente, devem indicar no requerimento de registo as empresas e os sectores de actividade habitualmente cobertos, pelas recomendações de investimento emitidas, a forma, os canais de distribuição das recomendações e a natureza dos destinatários a que se

dirigem.

Artigo 38.º

Divulgação de Recomendações de Investimento Na medida em que as pessoas referidas no artigo 35.º, no exercício da actividade de análise financeira, apenas divulguem recomendações realizadas por outras entidades devem, no requerimento de registo, identificar as empresas que desenvolvem essas informações e análises financeiras, bem como enviar à CMVM cópia das recomendações emitidas por terceiros e por si divulgadas.

Artigo 40.º

Conservação e Envio de Documentos à CMVM

1 - ...

2 - As pessoas referidas no número anterior deverão enviar à CMVM as recomendações que emitam, simultaneamente com a sua difusão ao público.

3 - Devem ser objecto de arquivo, pelo prazo mínimo de cinco anos, todos os elementos referidos nos números anteriores, bem como aqueles necessários para demonstrar a coerência da recomendação com os pressupostos que lhe estão

subjacentes.»

Artigo 2.º

Aditamentos ao Regulamento 2/2007 da CMVM São aditados os artigos seguintes ao Regulamento 2/2007 da CMVM, publicado na segunda série do Diário da República de 10 de Dezembro de 2007, alterado e republicado pelo Regulamento 3/2008 da CMVM, publicado na segunda série do

Diário da República de 3 de Julho de 2008:

«Artigo 10.º-A

Idoneidade e Regras de Conduta dos Consultores para Investimento 1 - Além da qualificação profissional exigida nos termos do artigo anterior, os consultores para investimento devem ser idóneos e possuir experiência profissional relevante, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da

actividade de modo profissional.

2 - Considera-se indiciadora da falta de idoneidade a verificação de alguma das circunstâncias previstas no artigo 9.º do presente Regulamento ou o facto de o consultor ter sido sancionado com a pena de expulsão ou suspensão de associação profissional que tenha efectuado à CMVM a comunicação prevista no n.º 1 do artigo

10.º-C.

3 - Os consultores para investimento devem actuar com independência, imparcialidade e de acordo com elevados padrões de diligência, integridade e transparência, orientando a sua actividade no sentido da protecção dos investidores e da eficiência do

mercado.

Artigo 10.º-B

Políticas e Procedimentos

1 - Os consultores para investimento devem adoptar políticas e procedimentos escritos adequados e eficazes que regulem, designadamente:

a) Os padrões de ética, de independência, de qualificação profissional e de organização interna que devem observar no desempenho das suas funções;

b) As metodologias e práticas profissionais usadas para garantir a qualidade dos seus

serviços;

c) Os termos em que podem realizar operações pessoais sobre os instrumentos financeiros abrangidos pela sua actividade de consultoria ou os instrumentos financeiros

com eles relacionados;

d) A sua política em matéria de interesses, conflitos de interesses e o método de determinação da remuneração que deve ser seguido para garantir a independência e objectividade da recomendação elaborada e, designadamente, a garantir que a remuneração dos consultores para investimento não se encontra dependente dos

investimentos recomendados;

e) As regras relativas ao segredo profissional.

2 - Os intermediários financeiros e as sociedades de consultoria para investimento detidas por intermediários financeiros, em que os consultores para investimento se inserem, devem emitir as suas próprias políticas e procedimentos, incluindo os conteúdos mínimos previstos no número anterior e assegurar o seu cumprimento, aplicando-se a regra da compilação prevista no artigo 13.º 3 - Os consultores para investimento não abrangidos pelo número anterior estão dispensados da adopção das políticas e dos procedimentos previstos nos números anteriores caso se sujeitem a um código de conduta e ou deontológico aprovado por uma associação profissional representativa de consultores para investimento que assegure a monitorização e sancionamento do seu incumprimento.

4 - Tratando-se de consultores não abrangidos pelo n.º 2 que sejam pessoas colectivas, estas deverão assegurar o cumprimento do código por parte de todos os seus colaboradores, independentemente da natureza da relação jurídica que com estes

mantenham.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a competência fiscalizadora e sancionatória da CMVM nos termos deste Regulamento e de outros normativos.

Artigo 10.º-C

Associações Profissionais de Consultores para Investimento 1 - As associações profissionais representativas de quaisquer pessoas singulares ou colectivas que realizem actividades de consultoria para investimento que pretendam aprovar um código de conduta e ou deontológico relevante para efeitos da dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior devem comunicar essa pretensão à CMVM.

2 - Os códigos de conduta e ou deontológicos aprovados pelas associações profissionais para efeitos da dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior devem definir as políticas e procedimentos de actuação a ser respeitados no exercício da actividade de consultoria para investimento e abranger, pelo menos, os aspectos mencionados no

n.º 1 do artigo 10.º-B.

3 - A dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior depende ainda de as associações possuírem os meios técnicos e humanos necessários à monitorização e sancionamento

do respectivo incumprimento.

4 - As políticas e procedimentos constantes desse código de conduta e ou deontológico têm de ser susceptíveis de proporcionar que as recomendações de investimento sejam emitidas com competência, independência e objectividade.

5 - Os códigos de conduta e ou deontológicos aprovados pelas associações profissionais para efeitos da dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior devem ser acessíveis ao público, em sítio na Internet.

Artigo 36.º-A

Idoneidade, Regras de Conduta e Políticas e Procedimentos 1 - É correspondentemente aplicável aos analistas financeiros o disposto nos artigos 10.º-A e 10.º-B sobre os requisitos de idoneidade, regras de conduta e políticas e procedimentos dos consultores para investimento.

2 - As políticas e procedimentos dos consultores para investimento ou, caso aplicável, o código de conduta e ou deontológico a que se sujeitem devem estar acessíveis a pedido, devendo as recomendações de investimento divulgadas ao público conter uma referência clara à sua existência e forma de acesso, excepto no caso das

recomendações não escritas.

3 - O analista financeiro deve ainda, nas recomendações de investimento divulgadas ao

público, indicar o seu número de registo.

Artigo 36.º-B

Associações Profissionais de Analistas Financeiros 1 - É correspondentemente aplicável às associações profissionais representativas dos analistas financeiros o disposto no artigo 10.º-C sobre as associações profissionais representativas dos consultores para investimento, com as necessárias adaptações.

2 - Os consultores para investimento e os analistas financeiros podem ser representados pela mesma associação profissional.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo, fazendo parte integrante do presente regulamento, o Regulamento 2/2007 da CMVM, com a sua nova redacção.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário

da República.

Artigo 5.º

Aplicação no tempo e regime transitório

1 - Os requisitos de qualificação profissional a que se refere o artigo 10.º do Regulamento 2/2007 da CMVM, alterado pelo presente Regulamento, são aplicáveis a todos os consultores para investimento que pretendam aceder à actividade

a partir de 1 de Janeiro de 2011.

2 - Os consultores para investimento que já se encontrem registados no momento da entrada em vigor deste Regulamento encontram-se dispensados dos requisitos de qualificação profissional nele fixados mas devem promover a actualização do respectivo registo junto da CMVM, no prazo de 3 meses,, indicando os seguintes elementos:

a) Identificação completa, domicílio profissional e contactos;

b) Descrição dos meios técnicos, materiais e humanos disponíveis, especificando, no caso das pessoas colectivas, os colaboradores que exercem a actividade de consultoria

para investimento;

c) Qualificações profissionais; e

d) Outros dados que entenda relevantes.

3 - O acesso à actividade de consultor para investimento desde a entrada em vigor deste Regulamento até 1 de Janeiro de 2011 depende de registo junto da CMVM, sendo o pedido de registo acompanhado de curriculum vitae e sujeito a apreciação e concessão individual com base nas aptidões e experiência demonstradas.

4 - A validade do registo como consultor para investimento referido nos números 2 e 3 depende da obtenção, no prazo de quatro anos a partir da data do registo, ou da sua actualização, das qualificações profissionais previstas nos termos artigo 10 do Regulamento 2/2007 da CMVM, aqui alterado.

5 - Podem ser dispensados da aquisição de qualificações prevista no número anterior os candidatos que demonstrem ter adquirido por outras vias conhecimentos suficientes para o exercício da profissão, designadamente por experiência e formação profissional adquirida em intermediário financeiro ou outra entidade habilitada para o exercício da

actividade de consultoria para investimento.

6 - Os requisitos de registo e qualificação profissional a que se refere o artigo 36.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2007, ora alterado, são aplicáveis a todos os analistas financeiros que pretendam aceder à actividade a partir de 1 de Janeiro de 2011.

7 - Os analistas financeiros previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º que já se encontrem a exercer a actividade no momento da entrada em vigor deste regulamento devem enviar à CMVM, no prazo de 3 meses, a lista actualizada com a identificação dos colaboradores que exercem a actividade de análise financeira.

8 - Os analistas financeiros previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 35.º que já se encontrem a exercer a actividade no momento da entrada em vigor deste regulamento devem promover o respectivo registo junto da CMVM, no prazo de 3 meses, encontrando-se dispensados dos requisitos de qualificação profissional fixados no presente Regulamento no momento do registo, mas devendo indicar os seguintes

elementos:

a) Identificação completa, domicílio profissional e contactos;

b) Descrição dos meios técnicos, materiais e humanos disponíveis, especificando, no caso das pessoas colectivas, os colaboradores que exercem a actividade de análise

financeira;

c) Qualificações profissionais; e

d) Outros dados que entenda relevantes.

9 - Os números 3, 4 e 5 anteriores são aplicáveis aos analistas financeiros referidos no artigo 35.º, n.º 1, alínea c) do Regulamento 2/2007 da CMVM, conforme alterado

pelo presente Regulamento.

Lisboa, 07 de Abril de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, Carlos Tavares.

- O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira.

ANEXO

Regulamento da CMVM n.º 2/2007

Exercício de Actividades de Intermediação Financeira

Título I

Registo de actividades de intermediação financeira

Capítulo I

Registo dos intermediários financeiros

Secção I

Pedido de Registo

Artigo 1.º

Requerimento

O requerimento de registo de actividades previsto no n.º 1 do artigo 297.º do Código dos Valores Mobiliários deve mencionar as actividades de intermediação que o requerente pretende exercer, com a descrição dos procedimentos a utilizar na execução das funções que integram cada actividade e a interligação entre elas.

Artigo 2.º

Instrução

1 - O requerimento de registo deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Cópia de contrato celebrado com terceiras entidades quando houver recurso à

subcontratação;

b) Compilação de políticas e de procedimentos internos previstos, designadamente, nos artigos 305.º a 305.º-E do Código dos Valores Mobiliários;

c) A estrutura organizativa do intermediário financeiro;

d) O plano de actividades previsto no artigo 3.º;

e) Os meios afectos a cada actividade;

f) A identificação dos agentes vinculados utilizados, através de cópia do bilhete de identidade e número de identificação fiscal.

2 - Relativamente aos meios técnicos e materiais, o intermediário financeiro especifica:

a) Os fornecedores, as características e as designações dos sistemas informáticos utilizados no exercício de cada actividade que assegurem, no mínimo, as funções

referidas no artigo 4.º;

b) O local a partir do qual cada actividade será exercida, juntando planta das instalações, com a identificação da localização física de cada área funcional.

c) A identificação do sistema de notificação de operações a que irá recorrer para cumprir os deveres previstos no artigo 315.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 3.º

Plano de actividades

1 - A instrução do pedido é acompanhada de informação, respeitante aos dois primeiros anos de prestação do serviço, relativamente a cada actividade de intermediação financeira que pretenda ser prosseguida, identificando o break even

funcional por actividade e, designadamente:

a) O tipo de investidores a que pretende prestar o serviço;

b) O tipo de instrumentos financeiros;

c) As estruturas de negociação às quais pretenda ter acesso, ainda que indirecto;

d) Os canais de recepção de ordens que pretenda disponibilizar;

e) Os sistemas centralizados de valores mobiliários e sistemas de liquidação e de compensação de instrumentos financeiros em que pretende participar ou outros intermediários financeiros em que pretenda abrir contas para guarda de activos dos

seus clientes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para o serviço de gestão de instituições de investimento colectivo, o plano de negócios deve identificar o número, a espécie - designadamente se se trata de fundos abertos ou fechados - e o tipo dos fundos de investimento a constituir de acordo com a sua política de investimento.

Secção II

Requisitos de Concessão do Registo

Subsecção I

Meios informáticos

Artigo 4.º

Requisitos

1 - O intermediário financeiro deve dispor de meios informáticos compatíveis com as actividades a desenvolver, nomeadamente, no que respeita aos seguintes elementos:

a) Estrutura de rede;

b) Unidade física de fornecimento contínuo de energia;

c) Servidores;

d) Sistema operativo;

e) Cópias de segurança (back-ups);

f) Acessibilidade aos meios informáticos, designadamente níveis de acesso e

palavras-chave (passwords).

2 - No exercício das actividades de intermediação financeira os sistemas informáticos

devem permitir:

a) A prestação de informação ao mercado e às autoridades de supervisão em cumprimento das normas regulamentares em vigor;

b) Em qualquer altura, buscas e selecções de conjuntos de registos por data, hora de execução, tipo e número de operação, número de conta, instrumento financeiro, titulares, contitulares ou mandatários, contraparte, mercado e actividade de

intermediação;

c) A possibilidade de emissão de extractos relativos aos bens pertencentes ao património de clientes por data de movimento ou por data-valor;

d) A reconstituição do circuito interno das ordens e das decisões de investimento até à sua execução ou transmissão, evidenciando eventuais agregações de ordens e

re-especificações de operações.

3 - No exercício das actividades de recepção, transmissão ou execução de ordens por conta de outrem, os sistemas informáticos devem permitir:

a) O registo das ordens e, quando for o caso, a sua transmissão para o serviço central

da entidade receptora;

b) Os registos exigidos pela intervenção nas estruturas de negociação em que forem

executadas;

c) O registo das operações;

d) A emissão de mapas das operações efectuadas, de notas de execução das operações e, relativamente a operações efectuadas no mercado a prazo, de mapas de

controlo contínuo dessas operações;

e) A demonstração do cumprimento da política de execução de ordens definida.

4 - No exercício da actividade de colocação em oferta pública de distribuição, os sistemas devem permitir a aferição, em cada momento, do nível de aceitações dos

investidores.

5 - No exercício da actividade de registo e de depósito de instrumentos financeiros, para além das exigências resultantes da participação em sistema centralizado ou equivalente e em sistema de liquidação, os sistemas informáticos devem permitir:

a) Os registos e demais anotações a efectuar, previstos na lei, possibilitando a reconstituição por ordem cronológica dos registos por instrumento financeiro e por

cliente;

b) A emissão de notas de lançamento, ou lançamentos efectuados relativos aos

movimentos ocorridos em determinada data;

c) A emissão de extractos de contas aos titulares de instrumentos financeiros e, caso existam, dos respectivos beneficiários, devendo o sistema informático possibilitar a emissão, em qualquer altura, de extractos de conta restringidos aos movimentos ocorridos entre determinadas datas, bem como a posição no início e final das mesmas e

após cada movimento.

6 - No exercício da actividade de gestão de carteiras por conta de outrem, os sistemas

informáticos devem permitir:

a) O controlo da composição das carteiras, incluindo a desagregação por cliente das contas bancárias abertas em nome da entidade gestora por conta de clientes;

b) O registo das ordens vinculativas dadas nos termos do artigo 336.º do Código dos

Valores Mobiliários.

7 - No exercício da actividade de gestão de instituições de investimento colectivo, os

sistemas informáticos devem permitir:

a) A integração, de forma automática, entre o registo das operações na carteira do fundo e os respectivos lançamentos contabilísticos, para permitir que, a todo o momento, a informação resultante da carteira e da contabilidade do fundo sejam

coincidentes;

b) A valorização, de forma automática, dos activos integrantes da carteira do fundo, incluindo os instrumentos financeiros derivados admitidos à negociação em mercado regulamentado reconhecido e aberto ao público, designadamente com recurso a fontes externas de informação, e o consequente procedimento de apuramento do valor da

unidade de participação;

c) A integração com os sistemas do depositário e das entidades colocadoras, relativamente às operações de subscrição e de resgate;

d) A integração com os sistemas do depositário relativamente ao acesso à informação relativa às contas de instrumentos financeiros e de numerário de cada fundo de

investimento;

e) O controlo da observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como do regulamento de gestão dos fundos de investimento que administram;

f) O controlo de risco do património dos fundos geridos, incluindo instrumentos

financeiros derivados.

Subsecção II

Meios humanos

Artigo 5.º

Exercício de funções no âmbito de actividades de intermediação 1 - Os intermediários financeiros devem manter permanentemente actualizada uma lista das pessoas que exercem funções no âmbito das actividades de intermediação financeira, independentemente da natureza do vínculo e da função.

2 - A lista referida no número anterior indica as pessoas que estejam mandatadas ou credenciadas junto de terceiras entidades para representarem o intermediário financeiro ou para exercerem determinada função que careça de habilitação específica.

3 - Nas instituições de crédito, a lista prevista no n.º 1 não inclui as pessoas que exercem funções em agências, excepto nas especializadas em serviços de investimento em instrumentos financeiros, nem em centros de atendimento telefónico.

4 - Quando requerida a apresentação da lista referida no n.º 1 deve a mesma ser

apresentada de imediato à CMVM.

5 - O número e as qualificações específicas das pessoas referidas no n.º 1 devem ser, a todo o tempo, adequadas ao volume e natureza das actividades prosseguidas, cabendo tal avaliação ao intermediário financeiro.

Artigo 6.º

Requisitos gerais do sistema de controlo interno 1 - O intermediário financeiro deve comunicar à CMVM a pessoa responsável pelo sistema de controlo de cumprimento, no prazo máximo de 5 dias após a sua

designação.

2 - Os intermediários financeiros cujo número de pessoas que neles exerçam actividades de intermediação financeira, excluindo os administradores, seja inferior a seis e os proveitos operacionais no último exercício económico sejam inferiores a (euro) 1.000.000 estão abrangidos pela isenção prevista no n.º 4 do artigo 305.º-A do

Código dos Valores Mobiliários.

3 - Os intermediários financeiros cujo número de pessoas que neles exerçam actividades de intermediação financeira, excluindo os administradores, seja inferior a trinta e os proveitos operacionais no último exercício económico sejam inferiores a (euro) 20.000.000 estão abrangidos pela isenção prevista no n.º 4 do artigo 305.º-B e no n.º 2 do artigo 305.º-C do Código dos Valores Mobiliários.

4 - Os intermediários financeiros pertencentes a um mesmo grupo podem estabelecer serviços comuns para o desenvolvimento das responsabilidades atribuídas às funções de controlo do cumprimento, de gestão de riscos e de auditoria interna e designar um responsável para cada um destes serviços comuns, desde que esses serviços sejam dotados dos recursos humanos e materiais apropriados para o desempenho eficaz das suas responsabilidades e sejam salvaguardados os requisitos de independência e o acesso à informação relativamente a cada um dos intermediários financeiros.

5 - Para efeitos do número anterior, os critérios referidos nos n.º 2 e 3 são aferidos ao

nível do grupo.

Secção III

Actualização de informação

Artigo 7.º

Alterações subsequentes

Qualquer alteração aos elementos com base nos quais foi concedido o registo deve ser comunicada à CMVM no prazo máximo de 30 dias após a sua verificação.

Capítulo II

Registo dos Consultores para investimento

Artigo 8.º

Registo

1 - O exercício da actividade de consultoria para investimento carece de prévio registo

junto da CMVM.

2 - O requerimento de registo da actividade de consultor para investimento previsto no artigo 301.º do Código dos Valores Mobiliários deve ser acompanhado dos seguintes

elementos:

a) Identificação do requerente, incluindo identificação dos titulares de participações qualificadas, sempre que o requerente seja uma pessoa colectiva;

b) Domicílio profissional ou sede;

c) Identificação dos meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados;

d) Registo criminal das pessoas relativamente às quais a lei exige idoneidade;

e) Certificados de qualificações profissionais dos meios humanos utilizados de acordo

com o disposto no artigo 10.º;

f) Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil;

g) Indicação dos instrumentos financeiros de que o consultor para investimento é titular;

h) Questionário e declaração conforme formulário aprovado pela CMVM;

i) Data previsível para o início de actividade.

3 - Qualquer alteração que se verifique nos elementos constantes das alíneas anteriores, com excepção da alínea g), deve ser comunicada à CMVM no prazo máximo de 10

dias após a verificação do facto.

4 - O registo deve ser concedido no prazo máximo de 30 dias contados desde a data da recepção da comunicação dos elementos previstos no n.º 2 ou da recepção das informações complementares que tenham sido solicitadas ao requerente, aplicando-se o disposto no artigo 299.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 9.º

Idoneidade

1 - Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa em causa ter sido:

a) Condenada em processo-crime nomeadamente, pela prática de crimes contra o património, por burla, abuso de confiança, corrupção, infidelidade, branqueamento de capitais, manipulação do mercado, abuso de informação ou crimes previstos no Código

das Sociedades Comerciais;

b) Declarada insolvente;

c) Identificada como pessoa afectada pela qualificação da insolvência como culposa, nos termos previstos nos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

d) Condenada em processo de contra-ordenação intentado pela CMVM, Banco de Portugal ou Instituto de Seguros de Portugal.

2 - Não é considerada idónea a pessoa que dolosamente preste declarações falsas ou inexactas sobre factos relevantes no âmbito da apreciação de idoneidade.

Artigo 10.º

Qualificação profissional

1 - A qualificação e aptidão profissionais exigidas no artigo 301.º do Código dos Valores Mobiliários e na alínea c) do artigo 17.º do Decreto-Lei 357-B/2007, de 31 de Outubro, são aferidas pela CMVM nos termos previstos neste regulamento e constituem pressuposto do registo como consultores para investimento nos termos do

presente artigo.

2 - São considerados qualificados para efeitos de admissão a registo como consultores para investimento os requerentes que demonstrem possuir as seguintes habilitações:

a) Diploma emitido por uma das seguintes entidades:

i) CFA Institute;

ii) European Federation of Financial Analysts Societies; ou iii) Association of Certified International Investment Analysts;

b) Certificado comprovativo de aproveitamento em curso curricular de mestrado com

acreditação CFA Partners.

c) Certificado comprovativo de aproveitamento em curso ou exame considerados pela CMVM, após análise do respectivo conteúdo curricular e grau de exigência, como equivalentes ao nível de qualificação daqueles diplomas.

3 - A CMVM divulga os cursos de formação e ou exames que tenham sido objecto de reconhecimento, podendo tal reconhecimento ser requerido pela entidade formadora ou por detentor de título de formação de entidade ainda não divulgada pela CMVM como

tendo sido reconhecida.

Artigo 10.º-A

Idoneidade e regras de conduta dos consultores para investimento 1 - Além da qualificação profissional exigida nos termos do artigo anterior, os consultores para investimento devem ser idóneos e possuir experiência profissional relevante, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da

actividade de modo profissional.

2 - Considera-se indiciadora da falta de idoneidade a verificação de alguma das circunstâncias previstas no artigo 9.º do presente Regulamento ou o facto de o consultor ter sido sancionado com a pena de expulsão ou suspensão de associação profissional que tenha efectuado à CMVM a comunicação prevista no n.º 1 do artigo

10.º-C.

3 - Os consultores para investimento devem actuar com independência, imparcialidade e de acordo com elevados padrões de diligência, integridade e transparência, orientando a sua actividade no sentido da protecção dos investidores e da eficiência do

mercado.

Artigo 10.º-B

Políticas e procedimentos

1 - Os consultores para investimento devem adoptar políticas e procedimentos escritos adequados e eficazes que regulem, designadamente:

a) Os padrões de ética, de independência, de qualificação profissional e de organização interna que devem observar no desempenho das suas funções;

b) As metodologias e práticas profissionais usadas para garantir a qualidade dos seus

serviços;

c) Os termos em que podem realizar operações pessoais sobre os instrumentos financeiros abrangidos pela sua actividade de consultoria ou os instrumentos financeiros

com eles relacionados;

d) A sua política em matéria de interesses, conflitos de interesses e o método de determinação da remuneração que deve ser seguido para garantir a independência e objectividade da recomendação elaborada e, designadamente, a garantir que a remuneração dos consultores para investimento não se encontra dependente dos

investimentos recomendados;

e) As regras relativas ao segredo profissional.

2 - Os intermediários financeiros e as sociedades de consultoria para investimento detidas por intermediários financeiros, em que os consultores para investimento se inserem, devem emitir as suas próprias políticas e procedimentos, incluindo os conteúdos mínimos previstos no número anterior e assegurar o seu cumprimento, aplicando-se a regra da compilação prevista no artigo 13.º 3 - Os consultores para investimento não abrangidos pelo número anterior estão dispensados da adopção das políticas e dos procedimentos previstos nos números anteriores caso se sujeitem a um código de conduta e ou deontológico aprovado por uma associação profissional representativa de consultores para investimento que assegure a monitorização e sancionamento do seu incumprimento.

4 - Tratando-se de consultores não abrangidos pelo n.º 2 que sejam pessoas colectivas, estas deverão assegurar o cumprimento do código por parte de todos os seus colaboradores, independentemente da natureza da relação jurídica que com estes

mantenham.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a competência fiscalizadora e sancionatória da CMVM nos termos deste Regulamento e de outros normativos.

Artigo 10.º-C

Associações profissionais de consultores para investimento 1 - As associações profissionais representativas de quaisquer pessoas singulares ou colectivas que realizem actividades de consultoria para investimento que pretendam aprovar um código de conduta e ou deontológico relevante para efeitos da dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior devem comunicar essa pretensão à CMVM.

2 - Os códigos de conduta e ou deontológicos aprovados pelas associações profissionais para efeitos da dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior devem definir as políticas e procedimentos de actuação a ser respeitados no exercício da actividade de consultoria para investimento e abranger, pelo menos, os aspectos mencionados no

n.º 1 do artigo 10.º-B.

3 - A dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior depende ainda de as associações possuírem os meios técnicos e humanos necessários à monitorização e sancionamento

do respectivo incumprimento.

4 - As políticas e procedimentos constantes desse código de conduta e ou deontológico têm de ser susceptíveis de proporcionar que as recomendações de investimento sejam emitidas com competência, independência e objectividade.

5 - Os códigos de conduta e ou deontológicos aprovados pelas associações profissionais para efeitos da dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior devem ser acessíveis ao público, em sítio na Internet.

Título II

Exercício das Actividades

Capítulo I

Disposições Comuns

Artigo 11.º

Relatório de avaliação

1 - Os intermediários financeiros, com excepção das sucursais de entidades com sede em Estado-Membro da União Europeia e das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, devem remeter anualmente à CMVM um relatório de avaliação da eficácia do seu sistema de controlo do cumprimento, do seu serviço de gestão de riscos e de auditoria interna, previstos, respectivamente, nos artigos 305.º-A a 305.º-C

do Código dos Valores Mobiliários.

2 - As sucursais de entidades com sede em Estado-Membro da União Europeia apenas devem remeter anualmente à CMVM as informações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 11.º-A do presente Regulamento.

3 - A CMVM pode, por Instrução, definir que a informação prevista nos números anteriores lhe seja comunicada através de meios electrónicos.

Artigo 11.º-A

Conteúdo do relatório

1 - O relatório mencionado no n.º 1 do artigo anterior deve, em relação à organização interna do intermediário financeiro, incluir as seguintes informações:

a) Descrição sintética da estratégia de negócio prosseguida, representatividade de cada uma das actividades exercidas e perspectivas de evolução futura;

b) Organograma indicando todas as unidades de estrutura do intermediário financeiro e, para cada uma delas, breve descrição das respectivas competências, informação sobre número de pessoas que a compõem e identificação do respectivo responsável;

c) Identificação das áreas funcionais do intermediário financeiro (áreas de negócio e funções de grupo), especificando as unidades de estrutura associadas;

d) Actividades e funções efectuadas em regime de subcontratação e a entidade

subcontratada.

2 - O relatório mencionado no n.º 1 do artigo anterior deve, em relação ao sistema de controlo do cumprimento ("compliance"), ao serviço de gestão de riscos e ao serviço

de auditoria interna, incluir:

a) A identificação dos respectivos responsáveis;

b) Uma descrição organizada por áreas funcionais das eventuais deficiências detectadas por cada serviço, desde a data de elaboração do relatório do ano anterior, e que ainda não se encontrem integralmente corrigidas, indicando:

i) O serviço responsável pela sua detecção;

ii) A data em que foram detectadas e a data em que foram comunicadas ao órgão de

administração;

iii) A categoria e o grau de risco associados e uma descrição das suas potenciais

implicações;

iv) As medidas em curso ou a adoptar para corrigir as deficiências detectadas e prevenir a sua ocorrência futura, incluindo os prazos estabelecidos para o efeito;

c) Uma descrição de eventuais deficiências identificadas em relatórios anteriores e que ainda se mantenham, indicando o prazo previsto para a sua correcção, bem como, caso aplicável, uma justificação para o não cumprimento do calendário inicialmente previsto;

d) Em relação ao sistema de controlo do cumprimento, caso o intermediário financeiro não disponha de um sistema de controlo do cumprimento independente, demonstração de que reúne as condições previstas no n.º 2 do artigo 6.º;

e) Em relação ao serviço de gestão de riscos, caso o intermediário financeiro não disponha de um serviço de gestão de riscos independente, demonstração de que reúne as condições previstas no n.º 3 do artigo 6.º e descrição dos mecanismos implementados para garantir o cumprimento dos requisitos constantes dos n.º 1 e 2 do artigo 305.º-B do Código dos Valores Mobiliários;

f) Em relação ao serviço de auditoria interna:

i) Uma descrição do plano de auditoria interna previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 305.º-C do Código dos Valores Mobiliários;

ii) Indicação da data da última acção de auditoria realizada a cada área funcional do intermediário financeiro, devendo ser explicitamente identificadas aquelas que não tenham sido objecto de acções de auditoria no período a que se reporta o relatório;

iii) Caso o intermediário financeiro não disponha de um serviço de auditoria interna, demonstração de que o intermediário financeiro reúne as condições previstas no n.º 3

do artigo 6.º

3 - O relatório mencionado no n.º 1 do artigo anterior deve ainda ser apresentado com as seguintes informações em documento anexo:

a) Informação, segregada por natureza e área funcional, sobre o número e o montante agregado das operações analisadas em cumprimento do artigo 15.º da Lei 25/2008, de 5 de Junho, e das comunicadas ao abrigo dos artigos n.º 16.º e 27.º do mesmo

diploma;

b) Informação sobre o número e montante agregado de ordens e operações sobre instrumentos financeiros analisadas nos termos do n.º 3 do artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários e respectivas conclusões;

c) Uma descrição dos riscos relacionados com cada actividade de intermediação financeira exercida e com os procedimentos e sistemas existentes, considerando diferentes categorias de risco e indicando, se for o caso, parâmetros de alerta estabelecidos e os níveis de risco tolerados;

d) Descrição sintética das actividades desenvolvidas através de agentes vinculados, indicando eventuais incidentes verificados e identificando o número de clientes angariados por agente vinculado e a sua representatividade global no número de clientes da sociedade e nos seus proveitos operacionais;

e) Identificação do número total de reclamações recebidas, desagregadas por actividade de intermediação financeira e assunto e indicando o prazo médio de resposta ao reclamante e o peso relativo das respostas de sentido favorável a este.

Artigo 11.º-B

Opinião Global

O relatório previsto no artigo 11.º deve incluir uma opinião global do órgão de administração sobre a adequação e a eficácia do sistema de controlo interno, a qual deverá ainda descrever as deficiências que não tenham sido identificadas ao abrigo do artigo anterior e ainda não tenham sido integralmente corrigidas, indicando a categoria e o grau de risco associados, as principais implicações, bem como as medidas em curso ou a adoptar para as corrigir e prevenir a sua ocorrência futura, incluindo os prazos

estabelecidos para o efeito.

Artigo 11.º-C

Prazo de envio

O relatório previsto no artigo 11.º deve ser remetido à CMVM, até ao final do mês de Junho de cada ano e o seu conteúdo deve reflectir os relatórios dos serviços de controlo do cumprimento, gestão de riscos e auditoria interna enviados ao órgão de administração até 30 dias antes do envio do relatório à CMVM, devendo a opinião global referida no artigo anterior reproduzir a situação até 15 dias antes do seu envio à

CMVM.

Artigo 12.º

Procedimentos de registo de clientes

1 - O registo de cliente deve conter, pelo menos, as seguintes menções:

a) A identificação do cliente;

b) O número de cliente;

c) O domicílio ou sede;

d) A data de abertura do registo de cliente;

e) Os serviços de intermediação financeira prestados e respectivas alterações, indicando, em ambos os casos, as datas de início e termo;

f) A identificação das contas de dinheiro, instrumentos financeiros e outros activos a movimentar no decurso da prestação das actividades de intermediação financeira contratadas, discriminando as contas afectas a cada actividade;

g) A identificação de todas as contas no intermediário financeiro de que o cliente é titular, tem legitimidade para movimentar, é usufrutuário ou credor pignoratício;

h) A identificação das pessoas autorizadas a movimentar cada uma das contas

identificadas nas alíneas f) e g);

i) Eventuais condições especiais de remuneração do serviço convencionadas com o

cliente;

j) A natureza do investidor;

l) Elementos que reflectem o resultado da realização dos testes de adequação ao perfil

de cliente;

m) A identificação inequívoca dos documentos de suporte do registo;

n) Os cargos públicos que exerce ou exerceu e a identidade do beneficiário económico das operações, caso não seja o próprio, quando exigido por lei.

2 - São mantidos como anexo ao registo os seguintes documentos:

a) Cópia dos documentos de identificação legalmente bastantes para o efeito, contendo

fotografia, no caso das pessoas singulares;

b) No caso de entidades sujeitas a registo comercial ou equivalente, cópia do mesmo ou, não o estando, cópia da inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou

equivalente;

c) Exemplar assinado pelo cliente dos contratos necessários para a prestação do

serviço de intermediação financeira;

d) Cópia do documento que confere poderes para movimentação da conta, se for o

caso;

e) Cópia das informações escritas fornecidas ao cliente, em cumprimento de

disposições legais ou regulamentares;

f) Informação de suporte aos testes de adequação realizados.

3 - O intermediário financeiro adopta as medidas adequadas para manter actualizado e devidamente instruído o registo de prestação de serviços de intermediação financeira a clientes, em conformidade com os documentos de suporte.

Artigo 13.º

Compilação de políticas e de procedimentos O intermediário financeiro deve ter todas as políticas e procedimentos legal e regulamentarmente previstos permanentemente compilados e disponíveis para consulta por qualquer uma das pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários ou para efeitos de supervisão.

Artigo 14.º

Informação no âmbito de operações sobre instrumentos financeiros derivados 1 - O intermediário financeiro deve comunicar diariamente aos investidores não qualificados, relativamente a operações sobre instrumentos financeiros derivados, todas

as informações relativas a:

a) Constituição, reforço e substituição de garantias;

b) Ajustes de ganhos e perdas realizados;

c) Liquidações efectuadas;

d) Transferências de posição;

e) Quaisquer outros incidentes ocorridos enquanto o cliente mantenha posições em aberto e que, de alguma forma, possam afectar essas posições.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a solicitação do cliente, o intermediário financeiro deve emitir documento comprovativo das posições por aquele detidas em instrumentos financeiros derivados.

3 - Ao contrato de recepção de ordens sobre instrumentos financeiros derivados aplica-se o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 32.º e deve incluir menção ao disposto nas alíneas b) e c) do artigo 34.º, com as devidas adaptações.

4 - Os intermediários financeiros que prestem o serviço referido no número anterior:

a) Calculam de modo permanente a relação entre o valor das garantias e o das

posições em aberto;

b) Observam o disposto no artigo 34.º

Artigo 15.º

Menções obrigatórias

O intermediário financeiro que elabore ou divulgue recomendações que não respeitem o disposto no n.º 1 do artigo 309.º-D do Código dos Valores Mobiliários deve assegurar

que aquelas:

a) São identificadas como mensagens publicitárias;

b) Incluem menção de que não foram elaboradas de acordo com os requisitos legais destinados a prevenir conflitos de interesses e a fomentar a independência das recomendações de investimento, não lhes sendo aplicável qualquer proibição de

negociação antes da sua divulgação.

Capítulo II

Internalização sistemática

Artigo 16.º

Comunicação

1 - A comunicação à CMVM prevista no n.º 2 do artigo 252.º do Código dos Valores Mobiliários deve ser realizada com 15 dias de antecedência face ao exercício da actividade ou à alteração dos termos em que a actividade seja exercida.

2 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada de documentos

que demonstrem e descrevam:

a) O cumprimento dos requisitos para a sua qualificação como internalizador sistemático previstos no artigo 21.º do Regulamento (CE) 1287/2006;

b) Os sistemas informáticos utilizados para efeitos da prestação do serviço;

c) As regras previstas no artigo 256.º do Código dos Valores Mobiliários;

d) A lista de instrumentos financeiros relativamente aos quais exerce a actividade de

internalização sistemática.

3 - Qualquer alteração das informações prestadas ao abrigo do número anterior deve

ser previamente comunicada à CMVM.

Artigo 17.º

Informação pré-negociação

1 - O internalizador sistemático deve divulgar os preços firmes e quantidades a que se propõe negociar warrants autónomos e certificados.

2 - O internalizador sistemático deve conseguir demonstrar que o preço divulgado reflecte as condições de mercado prevalecentes para o instrumento financeiro objecto

da oferta.

Artigo 18.º

Informação pós-negociação

O internalizador sistemático relativamente a warrants autónomos e certificados, disponibiliza, através do seu sistema, a quantidade negociada e o preço do último negócio, bem como o preço mínimo, o preço máximo e a quantidade total negociada

durante o respectivo funcionamento.

Capítulo III

Agentes Vinculados

Artigo 19.º

Recepção de dinheiro

Caso o intermediário financeiro, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 294.º-A do Código dos Valores Mobiliários, convencione com o agente vinculado a possibilidade de recepção ou de entrega de dinheiro de clientes deve aquele estabelecer os procedimentos internos que lhe permitam garantir o cumprimento dos requisitos aplicáveis, designadamente, do disposto nos artigos 306.º-C e 306.º-D do Código dos

Valores Mobiliários.

Capítulo IV

Consultoria para Investimento

Artigo 20.º

Deveres de informação dos consultores para investimento 1 - O consultor para investimento deve manter um registo actualizado de todas as aquisições e alienações de instrumentos financeiros que efectue, a título oneroso ou gratuito, directamente ou por interposta pessoa, especificando:

a) A data;

b) O preço;

c) A quantidade;

d) O número de operação;

e) O intermediário financeiro que executou a ordem;

f) A estrutura de negociação onde a ordem foi executada.

2 - O consultor para investimento deve enviar à CMVM, até ao final do mês de Janeiro, um relatório que descrimine todas as aquisições e alienações de instrumentos financeiros que efectuou no ano anterior, a título oneroso ou gratuito, directamente ou por interposta pessoa, mencionando expressamente os elementos constantes das alíneas

do número anterior.

Capítulo V

Recepção de ordens através de meio electrónico Internet

Artigo 21.º

Âmbito

1 - O presente Capítulo estabelece as regras relativas à recepção de ordens para a subscrição ou transacção de instrumentos financeiros, incluindo a subscrição e resgate de participações em organismos de investimento colectivo e fundos de investimento imobiliário, através de meio electrónico Internet disponibilizado por intermediário financeiro autorizado em Portugal a investidores não qualificados.

2 - O presente Capítulo aplica-se, com as devidas adaptações, a qualquer outro meio electrónico de comunicação à distância, disponibilizado nos termos do número anterior, devendo o intermediário financeiro incluir na comunicação a prestar à CMVM:

a) A descrição das características técnicas do meio electrónico utilizado e suas

limitações;

b) A natureza e o número de investidores não qualificados a quem o mesmo é

disponibilizado.

3 - O disposto no presente Capítulo é aplicável a todas as entidades comercializadoras referidas no artigo 41.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, e no artigo 17.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 60/2002, de 20 de Março.

Artigo 22.º

Informação a prestar à CMVM

1 - Previamente à prestação do serviço de recepção e transmissão de ordens através de meios electrónicos e sempre que se verifique na pendência do mesmo a disponibilização de novas funcionalidades que alterem significativamente a prestação do serviço, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data em que o mesmo é colocado à disposição dos investidores, o intermediário financeiro deve

remeter à CMVM:

a) Informação relativamente às funcionalidades do serviço a prestar e às características do meio de comunicação à distância, designadamente em matéria de segurança, fiabilidade, confidencialidade e integridade dos dados;

b) Informação sobre os destinatários alvo dos serviços a prestar, nomeadamente se residem ou não em território português, indicando, neste último caso, os respectivos países e se são investidores qualificados ou não qualificados;

c) Informação sobre a eventual intenção de manutenção exclusiva de relações contratuais através do meio electrónico Internet, indicando e descrevendo a natureza dos investidores a que se aplica e os procedimentos especiais adoptados para garantir a qualidade e a autenticidade das informações prestadas pelos próprios, designadamente em matéria de identificação;

d) O modelo de contrato aplicável à relação contratual estabelecida com os investidores a quem é disponibilizado o meio electrónico Internet;

e) O preçário aplicável à prestação do serviço de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem a disponibilizar através do meio electrónico Internet;

f) Informação a prestar ao cliente quanto aos riscos especiais inerentes aos sistemas de negociação e mercados a que se destinam as ordens recebidas, aos instrumentos financeiros negociados e a serviços associados que envolvam risco, designadamente, de

crédito, liquidez e de mercado;

g) O acesso completo e permanente a todas as páginas do meio electrónico Internet, a disponibilizar através de palavra-chave que permita a supervisão directa e contínua pela

CMVM.

2 - Não se consideram funcionalidades que alterem significativamente a prestação do serviço, para efeitos do número anterior, designadamente o acesso a novos mercados ou plataformas, instrumentos financeiros que reúnam a natureza dos já disponibilizados

ou a participação em ofertas públicas.

3 - Sem prejuízo dos prazo fixado no n.º 1, verificando-se irregularidades, a CMVM notifica o intermediário financeiro para proceder à respectiva regularização, fixando um prazo para o efeito, podendo fazer depender, quer o início da prestação do serviço ou da disponibilização de novas funcionalidades, quer a continuidade dos mesmos, da prévia sanação das referidas irregularidades.

4 - O intermediário financeiro deve comunicar imediatamente à CMVM a ocorrência de qualquer incidente relevante na utilização do meio electrónico Internet, nomeadamente a utilização indevida ou a violação dos sistemas informáticos, bem como a interrupção de disponibilização do mesmo meio electrónico por prazo superior a 24

horas.

Artigo 23.º

Informação sobre o registo na CMVM e serviços a prestar O intermediário financeiro deve indicar expressamente, de forma clara e visível:

a) Na página de entrada, que a prestação dos serviços de investimento disponibilizados se encontra registada na CMVM;

b) Na página relativa à prestação do serviço de investimento, as remunerações devidas pela prestação desse serviço, incluindo as subjacentes ao serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros, quando também preste esse serviço ao cliente;

c) Na página relativa à comercialização de participações em organismos de investimento colectivo ou em fundos de investimento imobiliário, que existe habilitação legal para essa comercialização em Portugal.

Artigo 24.º

Prevenção da fraude informática

O intermediário financeiro previne expressamente os investidores, no meio electrónico disponibilizado, para os riscos de solicitações indevidas de elementos de identificação, os quais devem ser prestados exclusivamente através dos meios de comunicação expressamente convencionados entre as partes.

Artigo 25.º

Partilha do sítio

No caso do intermediário financeiro partilhar o sítio na Internet com outras entidades tem que resultar evidente a distinção relativamente aos serviços efectivamente prestados

por cada uma delas.

Artigo 26.º

Início da prestação do serviço

1 - O intermediário financeiro deve indicar claramente no sítio e no contrato celebrado com o investidor, o momento a partir do qual se considera celebrado esse contrato, para efeitos do início da prestação do serviço.

2 - No âmbito da comercialização de participações em organismos de investimento colectivo ou em fundos de investimento imobiliário, o intermediário financeiro garante que a primeira subscrição só se torna efectiva após a recepção, pelo investidor, do prospecto simplificado, no caso de organismos de investimento colectivo domiciliados em Portugal, do prospecto, no caso de fundos de investimento imobiliário domiciliados em Portugal, ou dos respectivos documentos informativos, no caso de organismos de investimento colectivo e fundos de investimento imobiliário não domiciliados em

Portugal.

3 - Verificando-se o estabelecimento de uma relação de clientela exclusivamente através de meios electrónicos, o intermediário financeiro deve assegurar, previamente à prestação do serviço, o registo do cliente, em conformidade com o previsto no artigo 12.º, designadamente quanto à autenticidade e actualização dos elementos de identificação do mesmo, a validade, eficácia e valor probatório dos documentos e assinaturas electrónicas apostas aos mesmos, nos termos da lei aplicável.

4 - O intermediário financeiro só pode iniciar a prestação do serviço depois de respeitados os procedimentos previstos nos números anteriores, disponibilizados os documentos obrigatórios para efeitos de comercialização de participações em organismos de investimento colectivo e fundos de investimento imobiliário.

Artigo 27.º

Custo da operação

1 - Antes do envio da ordem pelo investidor, o intermediário financeiro deve apresentar informação completa sobre as comissões e outros custos, e montante da operação em

causa, estimados com base:

a) Nas condições ou limite de preço fixado pelo investidor;

b) No último preço efectuado ou no preço associado à melhor oferta de sentido contrário, se nenhuma indicação quanto ao preço tiver sido dada pelo investidor; e c) No caso da comercialização de participações em organismos de investimento colectivo ou em fundos de investimento imobiliário, no último valor conhecido das

mesmas.

2 - O intermediário financeiro deve alertar o investidor, expressamente e de forma clara, para a natureza da ordem transmitida sempre que:

a) A ordem transmitida não inclua qualquer limite de preço, apresentando informação adicional sobre a data e hora exacta a que corresponde o último preço efectuado ou o preço associado à melhor oferta de sentido contrário;

b) O preço indicado pelo investidor apresente um desvio de, pelo menos, 10 % face ao

último preço efectuado.

3 - O intermediário financeiro pode convencionar por escrito com o investidor que não seja prestado o alerta referido no número anterior.

4 - Nas operações efectuadas em divisa diferente daquela em que se encontra denominada a conta, a informação prevista no n.º 1 refere a última taxa de câmbio

conhecida.

Artigo 28.º

Informação aos clientes

1 - O intermediário financeiro disponibiliza no próprio meio electrónico Internet

informação aos clientes relativamente:

a) Ao estado e conteúdo das ordens enviadas e que ainda não tenham sido executadas

ou revogadas;

b) Ao conteúdo das operações realizadas, permitindo estabelecer a correspondência com o conteúdo das ordens que lhe deram origem e os movimentos nas respectivas contas em dinheiro e instrumentos financeiros, quando seja a entidade registadora ou

depositária dos instrumentos financeiros;

c) Aos preços, características, riscos especiais e outras informações sobre os instrumentos financeiros, sistemas de negociação bilateral, multilateral e mercados

disponibilizados para negociação;

d) Ao estado das respectivas contas em dinheiro e instrumentos financeiros, discriminando, designadamente, os movimentos efectuados no último mês e o correspondente saldo, quando seja a entidade registadora ou depositária dos valores

recebidos;

e) A informação quanto à possibilidade de as ordens enviadas pelos clientes poderem

ser revogadas ou modificadas.

2 - Por convenção escrita, as informações que o intermediário financeiro deva prestar aos clientes, designadamente notas de execução das operações e extractos de conta, podem ser disponibilizadas no próprio meio electrónico Internet, desde que se salvaguarde a confidencialidade das mesmas, bem como a possibilidade de serem

obtidas em suporte escrito.

3 - O intermediário financeiro deve disponibilizar aos clientes a informação prevista nos n.os 1 e 2 em suporte escrito sempre que tal lhe seja solicitado e não seja possível a mesma ser obtida directamente através do meio electrónico Internet.

4 - Sempre que a prestação do serviço de recepção de ordens para a subscrição ou transacção de instrumentos financeiros através de meio electrónico pressuponha a concessão de crédito, o intermediário financeiro:

a) Presta no próprio meio electrónico Internet as informações a que se refere o n.º 1 do

artigo 32.º e o artigo 34.º;

b) Informa, antes do envio da ordem pelo investidor, do montante de crédito que possa vir a ser concedido ao cliente e da taxa anual nominal cobrada, caso se verifique insuficiência de saldo no momento da liquidação da operação.

Artigo 29.º

Transmissão de intenções de investimento e transmissão de ordens em ofertas públicas 1 - Para efeitos de recepção de intenções de investimento e de ordens por meio electrónico Internet em ofertas públicas o intermediário financeiro deve:

a) Disponibilizar ao investidor o acesso ao prospecto antes de ser transmitida electronicamente a intenção de investimento ou a ordem;

b) Informar o ordenador dos termos e prazo em que a intenção de investimento se

converte em ordem irrevogável;

c) Disponibilizar ao ordenador, logo após a transmissão da intenção de investimento ou da ordem, comprovativo electrónico com indicação da data e hora da recepção e da quantidade de instrumentos financeiros sobre que incide.

2 - O intermediário financeiro estabelece um limite máximo de subscrição para os investidores não qualificados no âmbito de ofertas públicas, acima do qual deve adoptar procedimentos adicionais de confirmação das ordens pelos investidores.

Artigo 30.º

Meios de comunicação alternativos

1 - O intermediário financeiro deve disponibilizar e indicar no próprio meio electrónico Internet os meios de comunicação alternativos e imediatos ao dispor dos clientes, nomeadamente o telefone e o endereço de correio electrónico.

2 - Sempre que possível, o intermediário financeiro informa previamente os clientes sobre a possibilidade de ocorrência de dificuldades especiais ou falha do sistema que limite ou impossibilite o acesso ao meio electrónico Internet.

3 - Os meios de comunicação alternativos previstos no n.º 1 são utilizados para acorrerem a dificuldades ou falhas do sistema que limitem ou impossibilitem o acesso ao meio electrónico Internet, podendo ser também utilizados para a prestação de informação adicional solicitada pelo cliente.

4 - A utilização de meios de comunicação alternativos não pode comportar encargos

adicionais ao cliente que os utilize.

Artigo 31.º

Divulgação pela CMVM

A CMVM divulga, no seu sítio na Internet, os intermediários financeiros autorizados em Portugal que disponibilizem através do meio electrónico Internet meios de recepção e de transmissão de ordens sobre instrumentos financeiros, incluindo a subscrição e o resgate de participações em organismos de investimento colectivo e em fundos de

investimento imobiliário.

Capítulo VI

Concessão de Crédito para Investimento em Instrumentos Financeiros

Artigo 32.º

Contrato de concessão de crédito

1 - Do contrato de concessão de crédito, a investidores não qualificados, para investimento em instrumentos financeiros devem constar, pelo menos, os seguintes

elementos:

a) Taxa de juro implícita e o respectivo método de cálculo, incluindo o indexante, o spread, a data de referência do indexante e o arredondamento, quando aplicável;

b) Termos em que o intermediário financeiro pode solicitar o reforço das garantias ou

proceder à respectiva execução;

c) Tipo e periodicidade da informação a ser prestada pelo intermediário financeiro ao cliente que permita uma eficaz gestão do risco;

d) A lista de instrumentos financeiros em relação aos quais é possível a utilização do

crédito concedido;

e) Os limites de crédito.

2 - Quando o contrato previsto no n.º 1 permita a permanente alteração da composição da carteira de instrumentos financeiros dados em garantia, o intermediário financeiro deve gerir o risco com frequência adequada aos instrumentos financeiros que possam ser adquiridos com o crédito concedido, designadamente de modo permanente quando possam ser transaccionados instrumentos financeiros com elevada volatilidade.

3 - Para efeitos do número anterior, por gestão do risco entende-se o cálculo do valor da carteira de instrumentos financeiros que se encontrem dados em garantia do cumprimento das obrigações emergentes do contrato.

4 - Verificando-se uma revisão dos elementos estabelecidos na alínea a) do n.º 1, deve a mesma ser imediatamente comunicada ao cliente, bem como a data a partir da qual tal

revisão entra em vigor.

Artigo 33.º

Aceitação de ordens com saldo insuficiente

1 - Só pode aceitar ordens de cliente, a quem preste o serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros, que impliquem o agravamento de saldo negativo, financeiro ou de instrumentos financeiros, o intermediário financeiro que se encontre habilitado a prestar o serviço de concessão de crédito para o investimento em instrumentos financeiros e que possua procedimentos de liquidação dessas operações que garantam a não utilização, para o efeito, de dinheiro ou de instrumentos financeiros de outros

clientes.

2 - Quando o intermediário financeiro receba ordens de investidores aos quais não preste o serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros, define os requisitos que esses clientes devem observar para, nos termos do n.º 2 do artigo 326.º do Código dos Valores Mobiliários, não recusar as ordens sem que seja feita prova da disponibilidade dos instrumentos a alienar ou colocada à sua disposição o montante

necessário à liquidação da operação.

Artigo 34.º

Controlo de risco

O intermediário financeiro que, nos termos do artigo 32.º ou do n.º 1 do artigo anterior, conceda crédito para investimento em instrumentos financeiros ou aceite ordens com insuficiência de saldo, deve implementar mecanismos de controlo de risco adequados,

designadamente:

a) Adopção de critérios para definir os requisitos que devem observar os clientes a

quem permite esse tipo de operações;

b) Limites a ser observados por esses clientes, nomeadamente relação mínima entre o valor da carteira e o montante da insuficiência do saldo;

c) Estabelecimento da faculdade de, uma vez ultrapassado o limite referido na alínea anterior, o intermediário financeiro deixar de aceitar ordens para as quais os clientes

não disponham de saldo suficiente;

d) Procedimentos e prazos de informação ao investidor no âmbito da gestão das

garantias prestadas;

e) Definição de uma lista de instrumentos financeiros em relação aos quais admite a

realização desse tipo de operações.

Capítulo VII

Recomendações de Investimento

Artigo 35.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo aplica-se a:

a) Pessoas colectivas qualificadas como intermediários financeiros e que exerçam

actividades de análise financeira;

b) Pessoas colectivas que não intermediários financeiros, mas que exerçam actividades

de análise financeira; e

c) Pessoas singulares que exerçam actividades de análise financeira a título independente ou enquadradas em intermediário financeiro ou outra instituição, independentemente da natureza desta e da relação jurídica entre tal pessoa e a

instituição em causa.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por actividade de analista ou análise financeira a emissão de recomendações de investimento nos termos previstos nos números 1 e 2 do artigo 12.º-A do Código dos Valores Mobiliários.

3 - A pessoa cujo nome figure na recomendação é sempre responsável pela sua preparação, sem prejuízo da responsabilidade do eventual responsável hierárquico e da

pessoa colectiva.

Artigo 36.º

Registo e qualificação profissional

1 - O exercício da actividade de análise financeira, conforme referido no n.º 2 do artigo anterior, carece de prévio registo junto da CMVM.

2 - São correspondentemente aplicáveis aos analistas financeiros referidos no n.º 1 do artigo 35.º, com as devidas adaptações, as disposições sobre o registo e qualificação profissional dos consultores para investimento contidas nos artigos 8.º a 10.º 3 - O requerimento de registo dos analistas financeiros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 35.º deve ainda contemplar:

a) O nome das pessoas singulares que elaboram as recomendações e o seu número de

registo individual na CMVM;

b) A descrição da função que as pessoas singulares afectas à elaboração das recomendações desempenham na sociedade a que se encontram vinculadas e a identificação da área funcional em que se encontram inseridas.

4 - O registo dos analistas financeiros deve ainda mencionar, consoante aplicável:

a) A identificação da associação profissional que tenha efectuado à CMVM a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 10.º-C e de que o analista financeiro seja membro, assim como cópia de documento que ateste essa qualidade;

b) Caso o analista financeiro não seja membro de associação profissional que tenha efectuado à CMVM a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 10.º-C, as respectivas políticas e procedimentos adoptados nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A;

c) O nome e os contactos, designadamente de telefone e de correio electrónico, da pessoa responsável pela área funcional do autor da recomendação, para as relações

com a CMVM.

5 - Os analistas financeiros deverão assegurar a actualização da sua formação, cabendo em especial aos intermediários financeiros assegurar a formação permanente dos seus

colaboradores.

Artigo 36.º-A

Idoneidade, regras de conduta e políticas e procedimentos 1 - É correspondentemente aplicável aos analistas financeiros o disposto nos artigos 10.º-A e 10.º-B sobre os requisitos de idoneidade, regras de conduta e políticas e procedimentos dos consultores para investimento.

2 - As políticas e procedimentos dos consultores para investimento ou, caso aplicável, o código de conduta e ou deontológico a que se sujeitem devem estar acessíveis a pedido, devendo as recomendações de investimento divulgadas ao público conter uma referência clara à sua existência e forma de acesso, excepto no caso das

recomendações não escritas.

3 - O analista financeiro deve ainda, nas recomendações de investimento divulgadas ao

público, indicar o seu número de registo.

Artigo 36.º-B

Associações profissionais de analistas financeiros 1 - É correspondentemente aplicável às associações profissionais representativas dos analistas financeiros o disposto no artigo 10.º-C sobre as associações profissionais representativas dos consultores para investimento, com as necessárias adaptações.

2 - Os consultores para investimento e os analistas financeiros podem ser representados pela mesma associação profissional.

Artigo 37.º

Descrição da actividade desenvolvida

As pessoas abrangidas pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 35.º, bem como as pessoas singulares que exerçam actividades de análise financeira a título independente, devem indicar no requerimento de registo as empresas e os sectores de actividade habitualmente cobertos, pelas recomendações de investimento emitidas, a forma, os canais de distribuição das recomendações e a natureza dos destinatários a que se

dirigem.

Artigo 38.º

Divulgação de recomendações de investimento Na medida em que as pessoas referidas no artigo 35.º, no exercício da actividade de análise financeira, apenas divulguem recomendações realizadas por outras entidades devem, no requerimento de registo, identificar as empresas que desenvolvem essas informações e análises financeiras, bem como enviar à CMVM cópia das recomendações emitidas por terceiros e por si divulgadas.

Artigo 39.º

Actualização

Quaisquer alterações dos elementos de identificação e respectivos termos referidos nos artigos 36.º a 38.º, devem ser comunicados à CMVM no prazo máximo de 30 dias a

contar da respectiva ocorrência.

Artigo 40.º

Conservação e envio de documentos à CMVM 1 - As pessoas referidas no artigo 35.º elaboram uma lista de todas as recomendações emitidas ou difundidas, incluindo a respectiva data de emissão e de divulgação, o instrumento financeiro, o sentido da recomendação e o preço alvo.

2 - As pessoas referidas no número anterior deverão enviar à CMVM as recomendações que emitam, simultaneamente com a sua difusão ao público.

3 - Devem ser objecto de arquivo, pelo prazo mínimo de cinco anos, todos os elementos referidos nos números anteriores, bem como aqueles necessários para demonstrar a coerência da recomendação com os pressupostos que lhe estão

subjacentes.

Capítulo VIII

Sistemas de Notificação de Operações

Artigo 41.º

Requerimento

1 - A aprovação de sistema de notificação de operações previsto no n.º 3 do artigo 315.º do Código dos Valores Mobiliários é solicitada pela entidade que o gere, previamente ao início da sua entrada em funcionamento.

2 - O pedido de aprovação deve ser acompanhado dos seguintes elementos, destinados a verificar as condições previstas no artigo 12.º do Regulamento (CE) 1287/2006 da Comissão, de 10 de Agosto de 2006:

a) Identificação da entidade, dos seus administradores ou sócios gerentes;

b) Identificação e contacto do interlocutor perante a CMVM;

c) Indicação das aprovações já obtidas como sistema de notificação de operações junto de outras entidades de supervisão, se aplicável;

d) Identificação dos intermediários financeiros em nome e por conta dos quais se propõe efectuar o reporte de operações, se aplicável, juntando cópia do contrato

celebrado para o efeito;

e) Descrição das medidas, sistemas informáticos e tecnologias usadas para garantir a segurança e a confidencialidade dos dados a transmitir;

f) Identificação das pessoas que terão acesso à informação e respectivas funções;

g) Descrição dos mecanismos que garantam uma atempada correcção de erros

comunicados;

h) Descrição dos sistemas informáticos e tecnologias usados para receber a informação dos intermediários financeiros em nome e por conta dos quais actuam;

i) Descrição do plano de continuidade de negócio e de recuperação de desastre que garanta, em caso de falha, o atempado cumprimento do dever de reporte;

j) Demonstração de que o sistema cumpre todas exigências quanto ao conteúdo e forma de prestação da informação à CMVM nos termos definidos em Instrução;

l) Cópia do registo efectuado junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais relativamente à informação a transmitir.

3 - A aprovação de sistema de notificação de operações é precedida da realização de testes de conexão à aplicação da CMVM destinada a recolher o reporte de operações.

Artigo 42.º

Aprovação

O pedido de aprovação considera-se recusado caso a CMVM não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido ou de informações complementares que hajam sido solicitadas e desde que tenham sido concluídos com sucesso os testes mencionados no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 43.º

Recusa de Aprovação

1 - A aprovação é recusada se:

a) A entidade não demonstrar através das informações prestadas que possui as aptidões e os meios indispensáveis para garantir em condições de eficiência e segurança as exigências previstas no artigo 12.º do Regulamento (CE) 1287/2006 da Comissão,

de 10 de Agosto de 2006;

b) Não tiverem sido concluídos com sucesso os testes mencionados no n.º 3 do artigo

41.º;

c) Forem prestadas falsas declarações;

d) Não forem sanadas as insuficiências e irregularidades do processo no prazo fixado

pela CMVM.

Artigo 44.º

Lista de Entidades

A CMVM organiza e divulga uma lista das entidades com sistema de notificação de

operações aprovado.

Artigo 45.º

Alterações subsequentes

1 - Qualquer alteração aos elementos com base nos quais foi concedida a aprovação deve ser comunicada à CMVM no prazo máximo de 30 dias após a sua verificação, com excepção dos referidos na alínea d) do artigo 41.º que deve ser comunicada com

5 dias de antecedência.

2 - A CMVM pode cancelar ou suspender temporariamente um sistema de notificação

de operações se:

a) Verificar que a entidade deixou de reunir as aptidões e os meios indispensáveis para garantir em condições de eficiência e segurança as exigências previstas no artigo 12.º do Regulamento (CE) 1287/2006 da Comissão, de 10 de Agosto de 2006;

b) A entidade cessar a actividade.

3 - A suspensão ou cancelamento de sistema de notificação de operações implica que o intermediário financeiro passe a garantir, durante o prazo de suspensão ou após a data de cancelamento, respectivamente, o envio à CMVM das informações previstas no artigo 315.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 46.º

Responsabilidade dos Intermediários Financeiros 1 - O intermediário financeiro é responsável pela informação que o sistema de notificação de operações por si utilizado presta à CMVM, nos termos definidos em

Instrução.

2 - A cessação do contrato estabelecido entre o intermediário financeiro e a entidade gestora do sistema de notificação de operações deve ser comunicada, pelo intermediário financeiro, com 5 dias de antecedência à CMVM.

Capítulo IX

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 47.º

Norma Revogatória

1 - São revogados os Regulamentos da CMVM n.º 12/2000, n.º 21/2000 e n.º 6/2006 e os artigos 73.º do Regulamento da CMVM n.º 15/2003 e 29.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O relatório de avaliação previsto no artigo 11.º do presente Regulamento referente ao ano de 2008 deve ser remetido à CMVM até 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O cumprimento do disposto no Capítulo V do presente Regulamento só é exigível a partir do dia 1 de Março de 2008, mantendo-se até essa data em vigor o Regulamento da CMVM n.º 21/2000 e o artigos 73.º do Regulamento da CMVM n.º 15/2003 e

29.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002.

203128125

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/15/plain-272858.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-17 - Decreto-Lei 252/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/107/CE (EUR-Lex) e 2001/108/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva n.º 85/611/CE (EUR-Lex), do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamen (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Decreto-Lei 357-B/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objecto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a recepção e transmissão de ordens por conta de outrém relativas àqueles, transpondo parcialmente para a ordem juridica interna a Directiva n.º 2004/39/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumen (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-06-05 - Lei 25/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e altera (segunda alteração) a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, relativa ao combate ao terrorismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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