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Portaria 209/2010, de 14 de Abril

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Sumário

Determina a extensão do ACT entre a MEAGRI - Cooperativa Agrícola do Concelho da Mealhada, C. R. L., e outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e outro.

Texto do documento

Portaria 209/2010

de 14 de Abril

O acordo colectivo de trabalho entre a MEAGRI - Cooperativa Agrícola do Concelho da Mealhada, C. R. L., e outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de Junho de 2009, abrange as relações de trabalho entre as cooperativas agrícolas que no território nacional se dediquem às actividades de prestação de serviços e mistas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas entidades que os outorgaram.

Os outorgantes da convenção requereram a sua extensão a todas as cooperativas agrícolas não outorgantes que, no território do continente, se dediquem às actividades de prestação de serviços e mistas que tenham por objecto principal as actividades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 394/82, de 21 de Setembro, que correspondem ao âmbito sectorial da convenção, e aos trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos outorgantes.

De acordo com as disposições legais invocadas, são cooperativas de serviços as que desenvolvem actividades, de entre outras, nas áreas específicas de compra e venda, máquinas, mútuas de seguros, rega e assistência técnica e são mistas as cooperativas agrícolas que desenvolvem actividades polivalentes em quaisquer áreas específicas do ramo.

A classificação das cooperativas agrícolas adoptada pela legislação de 1982 foi abandonada pelo Decreto-Lei 335/99, de 20 de Agosto. De acordo com este diploma, as cooperativas agrícolas podem prestar serviços aos seus associados nos domínios da recolha, concentração, transformação, conservação, armazenagem e escoamento de bens e produtos provenientes das explorações dos seus membros;

aquisição, preparação e acondicionamento de factores de produção e de produtos e aquisição de animais destinados às explorações dos seus membros ou à sua própria actividade; instalação e prestação de serviços às explorações dos seus membros, nomeadamente de índole organizativa, técnica, tecnológica, económica, financeira, comercial, administrativa e associativa; gestão e utilização da água de rega, administração, exploração e conservação das respectivas obras e equipamentos de rega, que a lei preveja poderem ser administradas ou geridas por cooperativas.

Desconhece-se se alguma cooperativa outorgante prossegue actividades de gestão de sistemas de rega. Não obstante, dado a convenção não contemplar profissões ou categorias profissionais próprias desta actividade e existir um acordo colectivo de trabalho celebrado entre diversas associações de regantes e o SETAA, a mesma não é incluída na extensão.

Por outro lado, a convenção prevê profissões próprias da actividade de comércio retalhista, incluindo o comércio de carnes (talhos). Uma vez que a actividade de comércio retalhista é abrangida por convenções colectivas de trabalho em todo o território do continente, a mesma é excluída da extensão.

Assim, considerando que as actividades de prestação de serviços aos seus associados, prosseguidas por cooperativas agrícolas não outorgantes, não estão abrangidas por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, considera-se conveniente promover a extensão da convenção no território do continente.

A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2008. Os trabalhadores a tempo completo abrangidos pela convenção, com exclusão de aprendizes, praticantes e de um grupo residual, são cerca de 492, dos quais 152 (30,9 %) auferem retribuições inferiores às da convenção.

São as empresas do escalão de 21 a 49 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.

A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, como as diuturnidades, em 5,7 %, o abono para falhas, em 5,3 %, o subsídio de alimentação, em 2,9 %, e as compensações nas deslocações, entre 2,2 % e 3,1 %.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as compensações das despesas de deslocação previstas nos n.os 1, 2 e 3 da cláusula 39.ª, «Deslocações em serviço», não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho.

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das cooperativas agrícolas independentemente da filiação dos trabalhadores ao seu serviço.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2010, ao qual não foi deduzida oposição pelos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do acordo colectivo de trabalho entre a MEAGRI - Cooperativa Agrícola do Concelho da Mealhada, C. R. L., e outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de Junho de 2009, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre cooperativas agrícolas não outorgantes da convenção que se dedicam à prestação de serviços aos seus associados nos domínios da recolha, concentração, transformação, conservação, armazenagem e escoamento de bens e produtos provenientes das explorações dos seus membros; da aquisição, preparação e acondicionamento de factores de produção e de produtos e da aquisição de animais destinados às explorações dos seus membros ou à sua própria actividade;

da instalação e prestação de serviços às explorações dos seus membros, nomeadamente de índole organizativa, técnica, tecnológica, económica, financeira, comercial, administrativa e associativa, e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;

b) Às relações de trabalho entre as cooperativas agrícolas outorgantes e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados nos sindicatos outorgantes.

2 - A presente extensão não se aplica às actividades de comércio retalhista prosseguidas pelas cooperativas agrícolas.

3 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário, com excepção dos previstos nos n.os 1, 2 e 3 da cláusula 39.ª, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 15 de Fevereiro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/14/plain-272833.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-21 - Decreto-Lei 394/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Estabelece a legislação exigida pelo Código Cooperativo para o ramo agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto-Lei 335/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável às cooperativas agrícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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