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Portaria 18373, de 31 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Merina Precoce.

Texto do documento

Portaria 18373
Decorridos dois anos da entrada em funcionamento do livro genealógico da raça merina precoce portuguesa, reconhece-se a necessidade de alterar algumas das disposições do regulamento que, a título provisório, foi aprovado pela Portaria 16837, de 13 de Agosto de 1958.

Assiste-se ao esboçar de associações de criadores, entidades a quem naturalmente cabem a administração e o funcionamento dos livros genealógicos.

Por outro lado, previra-se, e a experiência confirmou, que no desenvolvimento dos diferentes serviços cometidos ao livro viriam a surgir casos ou situações que aconselhassem correcções ou ajustamentos.

Entre as soluções de alterar alguns dos artigos do referido regulamento e de publicar um novo regulamento, opta-se pela última.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do que dispõe o artigo 51.º do Regulamento dos Serviços de Reprodução Animal e Registos Genealógicos e Contrastes, em conformidade com o Decreto 41109, de 14 de Maio de 1957, aprovar o Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Merina Precoce.

Ministério da Economia, 31 de Março de 1961. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça.


Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Merina Precoce
I
Dos fins
Artigo 1.º Nos termos da legislação em vigor, compete à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, por intermédio dos serviços de melhoramento animal, a organização e orientação do livro genealógico português da raça merina precoce.

Art. 2.º O livro genealógico tem por fim assegurar a pureza desta raça e concorrer para o seu progresso zootécnico, assim como favorecer a difusão de bons reprodutores.

Art. 3.º Para atingir a sua finalidade o livro promove:
a) A inscrição de animais, mencionando para cada um deles:
1) Ascendência e descendência;
2) Pontuação atribuída no momento da inscrição no livro de adultos;
3) Elementos de ordem funcional e prémios obtidos em provas e concursos organizados ou homologados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;

4) Outros elementos que possam contribuir para a sua apreciação.
b) A convergência de esforços dos criadores interessados na expansão da raça e valorização dos seus efectivos;

c) A publicação de notícias, folhetos, memórias e livros referentes não só à evolução da raça, como à divulgação dos méritos dos animais e das explorações que mais se tenham distinguido.

II
Da organização e funcionamento
Art. 4.º A direcção do livro genealógico será constituída por um técnico dos serviços de melhoramento animal, que servirá de presidente, por um secretário técnico, perito na raça, ambos nomeados pelo director-geral dos Serviços Pecuários, e ainda por um delegado da Corporação da Lavoura, de entre os criadores aderentes ao livro.

Art. 5.º Ao abrigo do disposto no § único do artigo 53.º do Decreto 41109, de 14 de Maio de 1957, a sede e as delegações deste livro serão fixadas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Art. 6.º A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários poderá confiar a uma associação de criadores da raça merina precoce, integrada na Corporação da Lavoura, a administração do livro, desde que a sua organização e funcionamento venham a reger-se por regulamento aprovado pela mesma Direcção-Geral (artigo 56.º do Decreto 41109, de 14 de Maio de 1957).

Nestas condições:
1) A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários nomeará um técnico dos seus serviços de melhoramento animal para fazer parte da direcção do livro, para os efeitos consignados no artigo 53.º do Decreto 41109, de 14 de Maio de 1957.

2) O secretário técnico será escolhido pela direcção do livro, de entre os técnicos indicados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários como peritos na raça.

Art. 7.º A actividade do livro ficará sujeita à inspecção periódica do inspector-chefe dos serviços de melhoramento animal.

Art. 8.º A marca do livro genealógico terá a configuração do escudo nacional ladeado pelas letras MP.

III
Da adesão dos criadores e registo das suas marcas
Art. 9.º Os criadores que desejem aderir ao livro genealógico deverão apresentar o respectivo pedido à direcção do mesmo, acompanhado de um desenho da marca que pretendam utilizar na identificação dos seus animais.

Art. 10.º Comunicada a adesão e aceite a marca, deverá o criador registá-la, para o que enviará à secretaria técnica (n.º 9 do artigo 10.º do Decreto 41380, de 20 de Novembro de 1957):

a) O pedido de registo;
b) Uma reprodução obtida com o alicate de tatuagem;
c) No caso de o criador pretender utilizar a marcação a tinta no velo, uma reprodução obtida com o ferro.

§ único. As marcas só podem ser utilizadas depois de registadas no livro genealógico.

Art. 11.º Por cada registo a que se refere o § único do artigo anterior será cobrada a importância de 200$00.

IV
Da identificação dos animais
Art. 12.º Nenhum animal poderá ser inscrito no livro genealógico antes de identificado, provisória ou definitivamente.

§ 1.º A identificação provisória deverá fazer-se até 48 horas após o nascimento, por meio de coleira e numeração a tinta no dorso aplicada de forma a ler-se no sentido ântero-posterior.

§ 2.º A identificação definitiva será feita até aos 90 dias, por tatuagem na orelha esquerda, com um número de série anual e a marca do criador situada abaixo ou a seguir a esse número.

Art. 13.º Em cada rebanho haverá apenas uma numeração de série, comum a machos e fêmeas nascidos no mesmo ano civil, cuja sequência obedecerá sòmente à ordem dos nascimentos e na qual o primeiro algarismo é o da unidade do ano em que nasceram.

Art. 14.º Nos animais importados manter-se-á a identificação do livro genealógico do país de origem.

Art. 15.º Qualquer remarcação que se torne necessária só poderá efectuar-se na presença de um delegado da secretaria do livro.

V
Da inscrição dos animais
Art. 16.º Para efeitos de inscrição, o livro genealógico compreende essencialmente:

1) Livro de nascimento;
2) Livro de adultos;
3) Livro de mérito.
Art. 17.º O livro de nascimento é reservado, exclusivamente, aos descendentes dos reprodutores inscritos no livro de adultos.

Art. 18.º A inscrição neste livro será efectuada pelas delegações em face das declarações de nascimento, às quais se refere o n.º 2 da alínea b) do artigo 29.º deste regulamento e que, para o efeito do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto 41109, de 14 de Maio de 1957, são consideradas como pedidos de inscrição.

§ único. Os animais que apresentem taras ou defeitos somáticos que constituam, desde logo, impedimento decisivo de inscrição no livro de adultos, não deverão ser inscritos no livro de nascimentos.

Art. 19.º Mediante exame a efectuar pela comissão de admissão do livro genealógico (artigo 24.º), serão inscritos no livro de adultos:

A) A título definitivo:
a) Os animais importados, em relação aos quais se faça prova de que estão inscritos num livro genealógico considerado similar pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;

b) Os descendentes em linha pura dos animais considerados na alínea a) e os animais inscritos no livro de nascimentos, que preencham, uns e outros, as seguintes condições:

1) Terem idade superior a 12 meses;
2) Atingirem a classificação mínima de 75 pontos;
3) Identificarem-se com as características do padrão da raça;
4) Não apresentarem taras ou defeitos somáticos cuja transmissibilidade seja conhecida ou de recear.

B) A título inicial:
As fêmeas que sejam produto, pelo menos, de quarto cruzamento contínuo e que preencham as condições da alínea b).

Art. 20.º O livro de adultos manter-se-á aberto durante um período de cinco anos, prorrogável se as circunstâncias o aconselharem.

Art. 21.º No livro de mérito serão admitidos, a pedido dos criadores interessados, as fêmeas e os machos já inscritos no livro de adultos quando, de progenitores diferentes, tiverem, respectivamente, 2 e 30 descendentes directos inscritos neste último livro, com a classificação mínima de 90 pontos.

§ único. Para esta admissão, a direcção do livro poderá estabelecer a necessidade de realização de contrastes funcionais da descendência, em condições a fixar pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Art. 22.º Pela inscrição de cada animal serão cobradas as seguintes importâncias:

a) No livro de adultos ... 5$00
b) No livro de mérito ... 50$00
VI
Do exame dos animais
Art. 23.º Logo que o criador tenha aderido ao livro e registado a sua marca, fica em condições de solicitar à secretaria do livro, por intermédio das delegações, a inscrição dos seus animais, devendo para isso apresentar o respectivo pedido até ao dia 31 de Dezembro de cada ano.

§ único. No pedido ou em nota anexa, o criador deverá referenciar cada um dos animais que pretende inscrever e indicar aqueles cujo exame tenha sido adiado, não podendo ser propostos os já reprovados.

Art. 24.º O exame será efectuado por uma comissão de admissão, constituída, pelo menos, por três membros: o secretário técnico, que servirá de presidente, o delegado regional e um representante dos criadores, designado pela direcção do livro.

§ único. A comissão pode ser ampliada com um representante mais dos criadores.
Art. 25.º A classificação dos animais far-se-á pelo método dos pontos, segundo a tabela anexa a este regulamento, tomando-se em consideração não só o padrão da raça, como as características biométricas de maior frequência, os principais defeitos e os objectivos a atingir com vista ao progresso da raça.

§ 1.º À comissão de admissão deverá ser facultada, no acto de exame, a consulta dos ficheiros do criador sempre que esta for julgada conveniente.

§ 2.º Embora sem efeitos para admissão, os animais importados deverão ser pontuados no acto do exame.

§ 3.º Quando os animais não se encontrem em perfeito estado de saúde e apresentação, o seu exame poderá ser adiado.

Art. 26.º Imediatamente após o exame, o secretário técnico fará apor na orelha direita dos animais aprovados a marca do livro genealógico e entregará ao proprietário nota do resultado desse mesmo exame; ulteriormente, ser-lhe-á enviado o respectivo certificado de inscrição.

§ único. Nos animais importados não se aplicará a marca deste livro.
VII
Da passagem de certificados e exportação de animais
Art. 27.º O livro genealógico passará certificados relativos à inscrição de animais, mediante o pagamento das seguintes taxas:

a) Para utilização no País ... 20$00
b) Para fins de exportação ... 50$00
§ único. Poderão também ser passados certificados respeitantes a elementos de ordem funcional e prémios obtidos, mediante o pagamento da taxa de 20$00.

Art. 28.º É proibida a exportação de animais com a designação de merino precoce ou raça merina precoce sem apresentação de certificados de origem.

§ 1.º Entende-se por certificado de origem o documento comprovativo de que o animal está inscrito no livro de adultos.

§ 2.º Para animais destinados a exportação que não tenham atingido a idade de inscrição no livro de adultos poderão ser passados certificados de origem, mediante aprovação da comissão a que se refere o artigo 24.º deste regulamento, e da aposição da marca do livro genealógico, ficando a cargo dos interessados as despesas inerentes ao exame.

VIII
Das obrigações e regalias dos criadores
Art. 29.º Os criadores que tenham aderido ao livro obrigam-se a:
a) Acatar as determinações emanadas da direcção do livro que visem o seu bom funcionamento, a valorização dos animais e os progressos zootécnicos da raça;

b) Remeter às delegações do livro:
1) Até ao dia 5 de cada mês, nota das fêmeas cobertas ou inseminadas artificialmente durante o mês anterior;

2) Até ao dia 5 de cada mês, as declarações de nascimento referentes ao mês anterior, quer se trate de produtos normais, anormais ou nado-mortos;

c) Enviar à secretaria técnica, por intermédio das delegações, no prazo de quinze dias, as participações de morte, castração ou alienação de qualquer animal inscrito, devendo mencionar-se o nome e morada do comprador no caso de venda para reprodução;

d) Manter afixada em local adequado a uma fácil verificação, no decorrer de todo o período de nascimentos, a folha de afilhação do rebanho;

e) Facilitar visitas e colheita de elementos que a secretaria do livro julgue conveniente promover;

f) Manter em ordem e devidamente preenchido um ficheiro do rebanho, de modelo a fornecer pela secretaria do livro;

g) Não utilizar na cobrição ou inseminação artificial de fêmeas inscritas, sem prévia concordância da direcção do livro, sementais não admitidos no livro de adultos ou em livro genealógico considerado similar pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Art. 30.º Os criadores que aderirem ao livro genealógico poderão beneficiar:
a) De acordos estabelecidos pelo livro no sentido de valorizar e facilitar a comercialização dos animais nele inscritos;

b) De prémios, a estabelecer periòdicamente, destinados a galardoar as explorações que possuam animais de maior valor zootécnico;

c) De regalias resultantes do disposto no § único do artigo 7.º do Regulamento dos Serviços de Reprodução Animal e de Registos Genealógicos e Contrastes, aprovado pelo Decreto 41109, o qual estabelece a preferência dos reprodutores inscritos em livros genealógicos, quando destinados a postos de cobrição;

d) De prioridade na admissão a contrastes oficiais que visem as produções dos animais inscritos ou as dos seus descendentes.

IX
Das penalidades
Art. 31.º As infracções ao preceituado neste regulamento serão punidas de acordo com o disposto nos artigos 60.º e seguintes do Decreto 41109, de 14 de Maio de 1957, que regulamenta a aplicação do Decreto-Lei 39561, de 13 de Março de 1954.

X
Disposições transitórias
Art. 32.º A marca utilizada até à publicação deste regulamento (figura do escudo nacional ladeada pelas letras L G) mantém a sua plena validade nos animais em que foi aplicada.

Art. 33.º Os descendentes em linha pura de animais importados e inscritos em livro genealógico considerado similar pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, mas cujos registos não tenham sido oficialmente homologados, poderão ser admitidos, a título inicial, no livro genealógico português da raça merina precoce, sob requerimento dos interessados, a apresentar no prazo de 90 dias após a publicação deste regulamento, desde que as respectivas intendências de pecuária atestem as declarações dos criadores e a comissão de admissão emita parecer favorável.

Art. 34.º O presente regulamento entra em funcionamento a partir da data da sua publicação no Diário do Governo.

Ministério da Economia, 31 de Março de 1961. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça.


Padrão da raça merina precoce
Aspecto geral: animais corpulentos, robustos e com boa aptidão para as produções de carne e lã.

Cabeça: forte; nuca larga; fronte convexa nos dois sentidos; arcadas orbitárias pouco salientes; chanfro espesso, recto ou levemente convexo e pregueado nos machos; nariz e lábios espessos; boca grande; orelhas de tamanho médio e implantadas horizontalmente. Machos providos ou não de chifres; estes, quando existentes, enrolados em espiral medianamente fechada e de secção triangular. Fêmeas, sem chifres.

Pescoço: curto, espesso e sem pregas.
Tronco: volumoso; peito largo e profundo; espádua ampla; costado arredondado; dorso e rim rectos e largos; garupa comprida, larga, horizontal e quase quadrada; coxa volumosa e descida.

Membros: fortes e aprumados.
Pele, mucosas e faneras: despigmentadas.
Velo: branco, homogéneo, tochado, muito extenso, guarnecendo em regra grande parte do chanfro e face e descendo até às extremidades dos membros; madeixa quadrada e de mediano comprimento; lã de toque suave, industrialmente classificada de merina corrente a extra, predominando a merina fina; fibra resistente e frisada; sugo fluido e abundante.

Características biométricas
(Valores de maior frequência)
Adultos
Machos:
Altura - 70 cm a 80 cm.
Peso vivo - 90 kg a 120 kg.
Peso do velo - 6 kg a 8 kg.
Fêmeas:
Altura - 60 cm a 70 cm.
Peso vivo - 65 kg a 80 kg.
Peso do velo - 4,5 kg a 6 kg.
Machos e fêmeas:
Comprimento da fibra - 9 cm a 12 cm.
Diâmetro da fibra:
a) Na espádua - 18 micra a 21 micra.
b) Na coxa - 20 micra a 23 micra.
Crescimento
Machos:
Peso à nascença - 4 kg a 5 kg.
Peso aos 6 meses - 35 kg a 45 kg.
Peso aos 12 meses - 60 kg a 75 kg.
Peso aos 18 meses - 80 kg a 100 kg.
Fêmeas:
Peso à nascença - 4 kg a 5 kg.
Peso aos 6 meses - 33 kg a 40 kg.
Peso aos 12 meses - 50 kg a 60 kg.
Peso aos 18 meses - 60 kg a 75 kg.
Principais defeitos
a) Anomalias dos órgãos sexuais;
b) Má conformação geral ou parcial; estrangulamento pós-espáduas e enselamento acentuados, garupa estreita e descaída, anormalidade de aprumos; prognatismo;

c) Pele pregueada: gravata, avental, barbela pronunciada e pregas noutras regiões do corpo;

d) Heteropigmentação: malhas, fios melânicos e coloração amarela (canário) do velo; malhas ou manchas noutras regiões do corpo;

e) Chifres rudimentares;
f) Jarrá ou heterotipismo acentuado;
g) Heteropigmentação dos chifres.
Progresso da raça - Objectivos a atingir
a) Aumento de precocidade;
b)Melhoria de conformação por aumento de volume das massas musculares do dorso, rim, garupa e coxa e diminuição do vazio subesternal;

c) Aumento do comprimento da fibra lanar;
d)Redução da variação da espessura da lã no sentido do padrão do merino fino;
e) Eliminação total de pregas.
Tabela de classificação
(ver documento original)
Ministério da Economia, 31 de Março de 1961. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-03-13 - Decreto-Lei 39561 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Insere disposições atinentes a assegurar o melhoramento zootécnico e a sanidade dos gados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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