A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 43577, de 31 de Março

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 42564 (reorganização do Ministério do Exército).

Texto do documento

Decreto-Lei 43577
Tendo sido omitida no Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959 (reorganização do Ministério do Exército), a secretaria já anteriormente existente no conselho fiscal dos estabelecimentos fabris do mesmo Ministério;

Tendo em atenção que o referido conselho fiscal não pode prescindir de tal órgão para o cabal desempenho das suas importantes missões;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 156.º do Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959, passa a ter a seguinte redacção, para todos os efeitos:

O conselho fiscal dos estabelecimentos fabris do Exército, dependente do chefe do Estado-Maior do Exército, por intermédio do quartel-mestre-general, compreende:

a) O presidente - um oficial engenheiro do serviço de material, do activo ou da reserva, de patente não inferior a coronel;

b) A secção industrial:
Três oficiais engenheiros do serviço de material;
Um oficial médico do serviço de saúde;
Um oficial farmacêutico do serviço de saúde;
Um oficial do serviço de administração militar;
c) A secção administrativa:
Dois oficiais do serviço de administração militar;
Um licenciado em Ciências Económicas e Financeiras;
d) A secretaria:
Um capitão ou subalterno da reserva;
Um escriturário de 1.ª classe;
Um dactilógrafo.
§ 1.º As duas secções funcionam separadamente, mas, sempre que o presidente o julgue conveniente, reúnem em sessão conjunta.

§ 2.º O pessoal da secretaria tem também a seu cargo os assuntos relativos a biblioteca e arquivo.

§ 3.º As despesas com a manutenção do conselho são custeadas pelos estabelecimentos fabris do Exército.

O presente diploma tem efeito desde 1 de Janeiro de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-05-07 - Decreto-Lei 48371 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 42564, que promulga a organização geral do Ministério do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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