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Decreto-lei 48371, de 7 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 42564, que promulga a organização geral do Ministério do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 48371

Considerando que o Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959, procedeu à inserção do Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris do Exército na orgânica geral do Ministério, e que na mesma linha de orientação, ainda que com objectivo diverso, se situou o Decreto-Lei 43577, de 31 de Março de 1961;

Constatando, porém, que, do ponto de vista orçamental, o regime actualmente em vigor não se acomoda à orientação assim definida, uma vez que as despesas com a manutenção do Conselho estão sendo custeadas pelos estabelecimentos fabris do Exército e não por verbas inscritas para o efeito no orçamento do Ministério do Exército;

Importando simultâneamente harmonizar estes dois aspectos e evitar novos encargos para

o Orçamento Geral do Estado;

Convindo, finalmente, resolver certos problemas relacionados com a aposentação do pessoal civil do Conselho Fiscal, equiparando-o aos funcionários civis dos

estabelecimentos fabris do Exército;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ao artigo 156.º do Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 43577, de 31 de Março de 1961, são

introduzidas as seguintes alterações:

§ 4.º As receitas do Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris do Exército, constituídas pelas contribuições dos estabelecimentos fabris, fixadas pelo Ministro do Exército e levadas à conta de gastos gerais de administração, e pelos saldos de gerência, serão entregues nos cofres do Estado e geridas pelo Conselho Administrativo indicado no §

único do artigo 138.º

A aplicação das receitas será feita em cada ano mediante orçamentos ordinários e suplementares, aprovados e visados, respectivamente, pelos Ministros do Exército e das Finanças, inscrevendo-se no orçamento do Ministério do Exército por totais as importâncias das respectivas classes de despesa.

§ 5.º As importâncias das contribuições dos estabelecimentos fabris mencionados no parágrafo anterior serão pagas em duodécimos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, podendo, em caso de necessidade, o Ministro do Exército determinar a sua antecipação.

Art. 2.º Ao pessoal civil em serviço no Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris do Exército à data da publicação do presente diploma legal aplica-se o preceituado no artigo 46.º do Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/05/07/plain-255791.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-10-03 - Decreto-Lei 41892 - Ministério do Exército - 2.ª Direcção-Geral - 1.ª Repartição

    Define as normas orgânicas dos estabelecimentos fabris militares dependentes do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1959-10-07 - Decreto-Lei 42564 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Promulga a organização geral do Ministério do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-31 - Decreto-Lei 43577 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Dá nova redacção ao artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 42564 (reorganização do Ministério do Exército).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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