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Norma Regulamentar 5/2010-R, de 13 de Abril

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Sumário

Estabelece a informação que deve ser divulgada sobre a política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das empresas de seguros e resseguros e sociedades gestoras de fundos de pensões.

Texto do documento

Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 5/2010-R

Divulgação de informação relativa à política de remuneração das empresas de seguros ou de resseguros e sociedades gestoras de fundos de pensões Reconhecida a necessidade de intervenção no âmbito das políticas de remuneração, em linha com as recomendações e princípios internacionais divulgados na sequência da recente crise financeira, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) promoveu uma iniciativa destinada a assegurar, numa perspectiva de "better regulation", uma actuação concertada entre as autoridades de supervisão nacionais, destinada a garantir um cumprimento adequado e consistente pelas instituições financeiras de

práticas remuneratórias sãs e prudentes.

Neste contexto, foram identificadas duas áreas de intervenção distintas: por um lado, a divulgação de informação relativa à política de remuneração, que se traduz na emissão das normas de natureza imperativa contidas no presente diploma; e, por outro lado, o governo e conteúdo da política de remuneração, que se encontram definidos na Circular n.º 6/2010, de 1 de Abril, a qual contempla várias recomendações a adoptar numa perspectiva de "comply or explain", devendo a não adopção das mesmas por parte das instituições supervisionadas ser devidamente justificada.

O presente diploma vem, nestes termos, estabelecer regras sobre a divulgação de informação relativa à política de remuneração das empresas de seguros ou de resseguros e das sociedades gestoras de fundos de pensões sujeitas à supervisão do

Instituto de Seguros de Portugal.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no artigo 122.º-A do Decreto-Lei 94-B/98 de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro e alterado pela Lei 28/2009, de 19 de Junho, e no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite

a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - A presente Norma Regulamentar estabelece a informação que deve ser divulgada sobre a política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das empresas de seguros ou de resseguros e sociedades gestoras de fundos de pensões, sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, adiante

designadas por instituições.

2 - A presente Norma Regulamentar estabelece ainda os deveres de divulgação de informação da política de remuneração dos colaboradores das instituições referidas no número anterior que, não sendo membros dos respectivos órgãos de administração ou de fiscalização, auferem uma remuneração variável e exercem a sua actividade profissional no âmbito de funções-chave, ou seja, das funções que sejam estabelecidas no âmbito dos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno, ou exercem uma outra actividade profissional que possa ter impacto material no perfil de risco da

instituição.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que os colaboradores que possuem um acesso regular a informação privilegiada e participam nas decisões sobre a gestão e estratégia negocial da instituição desenvolvem uma actividade profissional com impacto material no perfil de risco da instituição.

Artigo 2.º

Divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de

fiscalização

1 - A divulgação sobre a política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização deve incluir, pelo menos, informação sobre:

a) O processo de decisão utilizado na definição da política de remuneração, incluindo, se for caso disso, a indicação do mandato e da composição da comissão de remuneração, a identificação dos consultores externos cujos serviços foram utilizados para determinar a política de remuneração e dos serviços adicionais prestados por estes consultores à sociedade ou aos membros dos órgãos de administração e de

fiscalização;

b) Relativamente à componente variável da remuneração, as diferentes componentes que lhe deram origem, a parcela que se encontra diferida e a parcela que já foi paga;

c) Informação sobre o modo como a remuneração é estruturada de forma a permitir o alinhamento dos interesses dos membros do órgão de administração com os interesses de longo prazo da sociedade bem como sobre o modo como é baseada na avaliação do desempenho e desincentiva a assunção excessiva de riscos.

2 - Relativamente à remuneração dos administradores executivos, a divulgação sobre política de remuneração deve incluir, pelo menos, informação sobre:

a) Os órgãos competentes da instituição para realizar a avaliação de desempenho dos

administradores executivos;

b) Os critérios predeterminados para a avaliação de desempenho dos administradores

executivos;

c) A importância relativa das componentes variáveis e fixas da remuneração dos administradores executivos, assim como os limites máximos para cada componente;

d) Informação sobre o diferimento do pagamento da componente variável da remuneração, com menção do período de diferimento;

e) O modo como o pagamento da remuneração variável está sujeito à continuação do desempenho positivo da instituição ao longo do período de diferimento;

f) Os critérios em que se baseia a atribuição de remuneração variável em acções, bem como sobre a manutenção, pelos administradores executivos, das acções da instituição a que tenham acedido, sobre a eventual celebração de contratos relativos a essas acções, designadamente contratos de cobertura (hedging) ou de transferência de risco, respectivo limite, e sua relação face ao valor da remuneração total anual;

g) Os critérios em que se baseia a atribuição de remuneração variável em opções e indicação do período de diferimento e do preço de exercício;

h) Os principais parâmetros e fundamentos de qualquer sistema de prémios anuais e de quaisquer outros benefícios não pecuniários;

i) A remuneração paga sob a forma de participação nos lucros e ou de pagamento de prémios e os motivos por que tais prémios e ou participação nos lucros foram

concedidos;

j) As indemnizações pagas ou devidas a ex-membros executivos do órgão de administração relativamente à cessação das suas funções durante o exercício;

k) As limitações contratuais previstas para a compensação a pagar por destituição sem justa causa do administrador e sua relação com a componente variável da

remuneração;

l) Os montantes pagos a qualquer título por outras sociedades em relação de domínio

ou de grupo;

m) As principais características dos regimes complementares de pensões ou de reforma antecipada, com indicação se foram sujeitas a apreciação pela assembleia geral;

n) A estimativa do valor dos benefícios não pecuniários relevantes considerados como remuneração não abrangidos nas situações anteriores;

o) A existência de mecanismos que impeçam a celebração de contratos que ponham em causa a razão de ser da remuneração variável.

3 - Relativamente à remuneração dos administradores não executivos, a divulgação sobre política de remuneração deve referir se a respectiva remuneração inclui alguma componente que dependa do desempenho ou do valor da instituição.

4 - A informação referida nos números 1 a 3 do presente artigo deve ser divulgada no relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do Código das Sociedades Comerciais, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 28/2009, de 19 de Junho e sem prejuízo das demais disposições

aplicáveis.

5 -A informação prevista nos números 1 a 3 do presente artigo deve estar acessível no sítio na Internet da instituição ou do grupo a que pertença, pelo menos durante cinco

anos.

Artigo 3.º

Divulgação da política de remuneração dos colaboradores 1 - As instituições divulgam ainda a política de remuneração dos colaboradores referidos no n.º 2 do artigo 1.º, que deve incluir, pelo menos, informação sobre:

a) O modo como a remuneração é estruturada de forma a permitir o alinhamento dos interesses dos colaboradores com os interesses de longo prazo da sociedade bem como sobre o modo como é baseada na avaliação do desempenho e desincentiva a

assunção excessiva de riscos;

b) O processo de decisão utilizado na definição da política de remuneração;

c) A relação entre a remuneração fixa e variável e limites à remuneração variável;

d) Os critérios de definição da remuneração variável, bem como os critérios para diferimento do respectivo pagamento e o período de diferimento mínimo.

2 - A informação referida no n.º 1 do presente artigo deve ser divulgada em conjunto com a declaração sobre a política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 28/2009, de 19 de Junho e sem prejuízo das demais disposições aplicáveis.

3 -A informação prevista no n.º 1 do presente artigo deve estar acessível no sítio na Internet da instituição ou do grupo a que pertença, pelo menos durante cinco anos.

Artigo 4.º

Declaração de cumprimento

1 - A informação referida nos n.º 1 a 3 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º deve conter ainda a indicação discriminada das recomendações adoptadas e não adoptadas contidas na Circular n.º 6/2010, de 1 de Abril, sobre recomendações de política de

remuneração.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser fundamentadas as razões da não adopção de determinadas recomendações, considerando-se não adoptadas as recomendações que não o sejam na íntegra.

3 - O órgão de administração da instituição deve enviar anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal uma declaração sobre a conformidade da política de remuneração da instituição relativamente às recomendações contidas na Circular n.º 6/2010, de 1 de Abril, sobre política de remuneração, indicando as insuficiências existentes, incluindo as detectadas pelas funções-chave no âmbito da avaliação a que se refere o número VI.1.

da referida Circular.

4 - A declaração prevista no número anterior deve, em relação às insuficiências existentes, indicar as acções em curso ou a adoptar para as corrigir e os prazos estabelecidos para o efeito ou, quando aplicável, justificação para as insuficiências existentes à luz do princípio da proporcionalidade.

5 - A declaração referida no n.º 3 do presente artigo deve ser remetida em anexo aos relatórios anuais sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno, nos prazos estipulados pelas Norma Regulamentar n.º 14/2005-R, de 29 de Novembro, e Norma Regulamentar n.º 8/2009-R, de 4 de Junho, para o envio destes relatórios ao Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 5.º

Disposições finais

O disposto na presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos exercícios iniciados em ou após 1 de Janeiro de 2010.

1 de Abril de 2010.- O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente -

Rodrigo Lucena, vogal.

203119361

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/13/plain-272741.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-05 - Decreto-Lei 2/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro, e procede à revisão pontual do regime jurídico do acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora, em particular quanto às matérias relativas ao sistema de governo e conduta de mercado, alterando (décima segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade segura (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-06-19 - Lei 28/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de aprovação e de divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades de interesse público e procede à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, bem com (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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