Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima
e estabelecimento de medidas preventivas
Vítor Manuel Alves Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, torna público, que no âmbito do artigo 126.º, do artigo 134.º e do artigo 137.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Ponte de Lima, aprovou, em sessão ordinária de 18 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima e o con-sequente estabelecimento de medidas preventivas, na área de ampliação da pedreira de granito n.º 4441, denominada Serdedelo. Esta suspensão parcial do PDM e o estabelecimento de medidas preventivas decorre no âmbito do Regime Extraordinário da Regularização de Atividades Económicas (RERAE) instruído pelo Decreto Lei 165/2014 de 5 de novembro e das conclusões da ata da Conferência Decisória.
A suspensão parcial do PDM é limitada à área identificada nas plantas anexas, determina a suspensão dos artigos 10.º, do n.º 2, do artigo 50.º, do artigo 51.º, do artigo 55.º e artigo 56.º do Regulamento do PDM e implica o estabelecimento das seguintes medidas preventivas publicadas em anexo.
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um. Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente nos termos do artigo 191.º, do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio.
6 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Victor
Mendes, Eng.
Deliberação Professor Doutor Salvato Vila Verde Pires Trigo, Presidente da As-sembleia Municipal de Ponte de Lima, certifico:
Que na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Ponte de Lima realizada a dezoito de junho de dois mil e dezasseis.
Ponto 3. da alínea c) da Ordem de Trabalhos:
Discussão e Votação da
Proposta de autorização da suspensão parcial do PDM em vigor e estabelecimento de medidas preventivas na área de ampliação da pedreira de granito n.º 4441, denominada “Serdedelo”
».
Sujeita à votação foi aprovada por maioria, com quatro votos contra. Por ser verdade e me ter sido pedida passo a presente Certidão que assino e autentico com selo branco em uso nesta Assembleia Municipal.
Paços do Concelho de Ponte de Lima, 20 de junho dois mil e dezas-seis. - O Presidente da Assembleia Municipal, Prof. Doutor Salvato Vila Verde Pires Trigo.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial e objetivos
1 - Por motivos da suspensão do Plano Diretor Municipal na área identificada na planta anexa, são estabelecidas medidas preventivas para assegurar a viabilização da legalização, alteração e ampliação da pedreira que foi objeto de decisão final favorável condicionada pela conferência decisória, no âmbito do Regime Extraordinário da Regularização de Atividades Económicas (RERAE), instruído pelo Decreto Lei 165/2014, de 5 de novembro, e nos termos de seu artigo 11.
2 - As medidas preventivas destinam-se a estabelecer as medidas de minimização do impacto da manutenção da pedreira e da sua alteração e ampliação, com vista a assegurar a sua integração paisagística e ambiental de forma aceitável.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Na área objeto das presentes medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais ações que não tenham por objeto ou não se destinem aos objetivos constantes do artigo anterior e das obras de escassa relevância urbanística.
2 - Na legalização, alteração e ampliação da pedreira, devem ser adotadas as medidas necessárias para a minimização do seu impacte na paisagem envolvente, com vista a uma aceitável integração paisagística e ambiental, medidas estas que serão objeto de avaliação caso a caso.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
A suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima e de vigência das medidas preventivas tem o prazo de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor da alteração ou revisão deste IGT ou com a verificação de qualquer outra das causas de cessação de vigência, prevista na lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
36418 - http:
//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_36418_1.jpg
609849361
MUNICÍPIO DE PORTO DE MÓS