Decreto-Lei 43538
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aumentado ao artigo 104.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, um novo n.º 7, com a seguinte redacção:
7. Assinar, por delegação do Ministro, as portarias e demais expediente necessário para a execução dos despachos exarados no exercício da competência prevista no n.º 1.º da regra I da base XI da Lei 2066, de 27 de Junho de 1953, e, bem assim, visar os contratos de pessoal que obedeçam a minutas gerais aprovadas pelo Ministro.
Art. 2.º O n.º 1 do artigo 111.º do Decreto-Lei 41169 passa a ter a seguinte redacção:
1. O secretário-geral, pelo primeiro dos funcionários mencionados no § único do artigo 140.º que não estiver a exercer o cargo, ou, no, caso de impossibilidade, por um dos directores-gerais do Ministério, segundo a sua ordem de antiguidade.
Art. 3.º O artigo 140.º do Decreto-Lei 41169 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 140.º O cargo de secretário-geral será exercido por um dos directores gerais do Ministério ou funcionário de categoria equivalente, para tal fim nomeado por quatro anos, podendo ser reconduzido por iguais períodos.
§ único. A nomeação, sempre que possível, recairá no director-geral de Administração Política e Civil ou no presidente do Conselho Superior de Disciplina.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.