A Autoridade Florestal Nacional (AFN) tem, de entre as suas missões, a gestão de caça e pesca em águas interiores competindo-lhe, entre outras, garantir a criação, actualização e gestão dos registos de caçadores e pescadores, promover a realização dos exames e emitir as necessárias cartas de caçador e as licenças de caça e pesca.
Considerando que o modelo agora preconizado visa diminuir as entropias criadas a caçadores e pescadores e as ineficiências do sistema vigente, adoptam-se medidas que retomem o normal funcionamento da emissão destas licenças.
Assim, determino:
1 - As licenças previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Portaria 1509/2007, de 26 de Novembro, para além de poderem ser emitidas pelo sistema Multibanco, podem, igualmente, ser emitidas pela Autoridade Florestal Nacional, enquanto serviço central, pelas direcções regionais de florestas e pelas unidades de gestão florestal respectivas.2 - Também poderão ser emitidos por estes serviços da AFN os comprovativos previstos no n.º 5 do artigo 2.º daquela portaria.
3 - É revogado o despacho 32 762-A/2008, de 29 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 31 de Dezembro de 2008.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
31 de Março de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.