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Decreto 43524, de 6 de Março

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Sumário

Autoriza a Administração dos Portos do Douro e Leixões a celebrar um contrato adicional para prorrogação, por mais dois anos, do prazo de validade do que firmou visando a elaboração do plano regulador do espaço portuário de Leixões.

Texto do documento

Decreto 43524
O Decreto 41983, de 28 de Novembro de 1958, autorizou a Administração dos Portos do Douro e Leixões (A. P. D. L.) a celebrar contrato com os arquitectos Francisco Manuel Matos Figueiredo e Fernando Luís Cardoso Meneses de Tavares e Távora para a elaboração, pelo montante de 450 contos, do plano regulador do espaço portuário de Leixões, compreendendo duas partes complementares: estudo geral e plano regulador. O encargo em referência seria distribuído pelos anos de 1958 a 1960.

O contrato, celebrado em 10 e visado pelo Tribunal de Contas em 15 de Dezembro de 1958, deveria ter sido executado até 31 de Dezembro de 1960. Nele se previa que a entrega do estudo geral deveria fazer-se no prazo de 190 dias após o fornecimento, pela A. P. D. L., dos elementos de informação que a esta incumbia prestar, nos termos das cláusulas contratuais. A A. P. D. L. habilitou os arquitectos com aqueles elementos em 30 de Novembro de 1959, pelo que o estudo geral deveria ter sido entregue em Junho de 1960.

Não lhes foi possível, porém, cumprir este prazo, por terem sido solicitados pela referida Administração portuária a realizar a maior parte dos serviços do plano regulador, correspondente à segunda parte dos trabalhos constantes do contrato e, entretanto, exigidos pelo andamento das obras de ampliação do porto, nomeadamente o estudo relacionado com as avenidas circundantes da nova doca e com as suas ligações à zona adjacente e cujas empreitadas prosseguem, segundo as alterações que os arquitectos sugeriram e a mesma Administração aceitou.

Por conta do contrato em referência foi liquidada em Janeiro de 1959, das seis prestações nele mencionadas, apenas a primeira, da quantia de 85 contos, restando ainda a disponibilidade de 365 contos para esgotar o valor dos serviços contratados.

Reconhece-se a necessidade de proceder à elaboração de um contrato adicional que prorrogue o prazo de validade do anterior por mais dois anos, tempo que a experiência colhida aconselha indispensável para executar completamente os serviços previstos e que o dispêndio da quantia de 365 contos possa ser distribuído pelos anos de 1961 e 1962, sendo de 225 contos a verba a suportar pela dotação do ano corrente e de 140 contos a que se inscrever na de 1962 ou esta acrescida do saldo que porventura se apurar no final de 1961.

Nestes termos, em cumprimento do preceituado no artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Administração dos Portos do Douro e Leixões a celebrar contrato adicional para prorrogação, por mais dois anos, do prazo de validade do que firmou em 10 de Dezembro de 1958 com os arquitectos Francisco Manuel de Matos Figueiredo e Fernando Luís Cardoso Meneses de Tavares e Távora, visando a elaboração do plano regulador do espaço portuário de Leixões.

Art. 2.º O valor disponível do contrato de 1958, de 365 contos, será suportado pelas dotações respectivas dos orçamentos privativos da mesma Administração pára os anos de 1961 e 1962, com a seguinte distribuição:

a) Pela dotação inscrita no ano de 1961 ... 225000$00
b) Pela dotação que se inscrever para 1962, porventura acrescida da que se apurar como saldo da prevista para o ano de 1961 ... 140000$00

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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