Portaria 18295
As comissões venatórias concelhias abaixo indicadas não estão em condições legais de efectuar despesas em virtude de não terem submetido à aprovação em tempo competente os seus orçamentos ou por estes não terem merecido a aprovação do respectivo governo civil.
Para que nestes concelhos não deixe de ser exercida a necessária acção de defesa e fomento da caça:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que, nos termos do artigo 2.º do Decreto 30335, de 29 de Março de 1940, e para os fins do § único do mesmo artigo, sejam autorizadas as transferências para a Comissão Venatória Regional do Norte das quantias depositadas nos termos do mesmo decreto e de todas as que se destinam ao fundo especial das comissões venatórias dos concelhos de Arouca, Freixo de Espada à Cinta, Mesão Frio, Póvoa de Lanhoso, Vila Flor, Vimioso e Vinhais.
A Comissão Venatória Regional do Norte só poderá aplicar as quantias referidas depois da aprovação do orçamento, que deve ser elaborado de acordo com as disposições legais.
Ministério da Economia, 2 de Março de 1961. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça.