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Declaração DD12372, de 2 de Março

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Sumário

Rectifica a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 43477, de 20 de Janeiro de 1961, que dá nova redacção a vários artigos das instruções preliminares da pauta de importação e introduz alterações nas mesmas instruções e nas pautas de importação e de exportação.

Texto do documento

Declaração
Declara-se, para os devidos efeitos, que entre o original, arquivado nesta Secretaria-Geral, e o texto do Decreto-Lei 43477, publicado pelo Ministério das Finanças, Direcção-Geral das Alfândegas, no Diário do Governo n.º 17, 1.ª série, de 20 de Janeiro findo, existem as seguintes divergências, que assim se rectificam:

No artigo 4.º:
Na nota ao artigo 48.01.12, onde se lê: "... pelas empresas proputoras e distribuidoras de energia eléctrica que os utilizem quer como matéria-prima ...», deve ler-se: "... pelas empresas produtoras e distribuidoras de energia eléctrica que os utilizem, quer como matéria-prima ...».

Ainda na mesma nota, onde se lê: "... aplicações que lhes forem dadas ...», deve ler-se: "... aplicações que lhes foram dadas ...».

No artigo 68.16, onde se lê: "Obras não especificadas de pedra e outras matérias ...», deve ler-se: "Obras não especificadas de pedra e de outras matérias ...».

No artigo 74.05, onde se lê: "... até à espessura de 15 mm, ...», deve ler-se: "... até à espessura de 0,15 mm, ...».

No artigo 7.º, onde se lê: "Nas notas aos artigos 85.15.05, 85.18.01, 85.18.02, 85.18.03 e 85.19.13 da pauta de importação, ...», deve ler-se: "Nas notas aos artigos 85.15.05, 85.18.01, 85.18.02, 85.18.03, 85.19.14 e 85.19.15 da pauta de importação, ...».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 10 de Fevereiro de 1961. - O Secretário-Geral, Diogo de Castelbranco de Paiva de Faria Leite Brandão.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-01-20 - Decreto-Lei 43477 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera vários artigos das instruções preliminares da pauta de importação e introduz alterações nas mesmas instruções e nas pautas de importação e de exportação. Determina que as mercadorias importadas cujos direitos se encontrem garantidos em virtude de reclamações apresentadas relativamente à pauta em vigor pagarão as taxas consignadas no presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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