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Decreto-lei 43477, de 20 de Janeiro

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Sumário

Altera vários artigos das instruções preliminares da pauta de importação e introduz alterações nas mesmas instruções e nas pautas de importação e de exportação. Determina que as mercadorias importadas cujos direitos se encontrem garantidos em virtude de reclamações apresentadas relativamente à pauta em vigor pagarão as taxas consignadas no presente decreto-lei.

Texto do documento

Decreto-Lei 43477

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São alteradas pela forma seguinte as redacções dos artigos 19.º (segundo período) e 65.º das instruções preliminares da pauta de importação:

ARTIGO 19.º

.......................................................................

Esse tratamento consiste no pagamento das seguintes percentagens sobre as taxas mais favoráveis aplicadas às mercadorias similares estrangeiras, com excepção do álcool e aguardente simples:

... Por cento Milho, excepto o despachado como forragem ... 20 Chá importado fora das condições previstas no Decreto-Lei 39223, de 26 de Maio de 1953 ... 22,5 Goiabada ... 22,5 Sacos acondicionando mercadorias ... 75 Restantes mercadorias ... 30 .......................................................................

ARTIGO 65.º

O Ministro das Finanças, mediante parecer favorável dos Ministérios da Economia e do Ultramar, poderá autorizar que o milho destinado à alimentação de animais, sem prejuízo da classificação que lhe competir de acordo com o texto da pauta, quando originário das províncias ultramarinas portuguesas e prèviamente desnaturado com azul de metilene, fique sujeito à taxa de $02(4) por quilograma.

Art. 2.º Passa a 21.º o n.º 19.º do artigo 72.º das instruções preliminares da pauta de importação e são aditados ao mesmo artigo os n.os 19.º e 20.º, com a seguinte redacção:

ARTIGO 72.º

.......................................................................

19.º As pozolanas originárias das províncias ultramarinas portuguesas, desde que não sejam cobrados direitos de exportação na província de origem;

20.º Os objectos de arte indígena, originários das províncias ultramarinas portuguesas, feitos de madeira, ferro, matérias vegetais próprias para entrançar, marfim, chifres, ossos e outros despojos de origem animal, tais como bonecos, bustos, animais, machados e enxadas gentílicos, lanças, flechas, cestos, pratos, dentes (inteiros) trabalhados e objectos semelhantes cuja característica essencial seja a de ornamentação ou adorno;

.......................................................................

Art. 3.º Os actuais artigos da pauta de importação n.os 39.01.02, 39.01.04 a 39.01.19, 48.01.12, 48.04.01 a 48.04.03, 58.07.02 a 58.07.04, 59.17.07 a 59.17.17, 84.38.08 e 95.08.02 passam a ter os n.os 39.01.05, 39.01.09 a 39.01.24, 48.01.13, 48.04.02 a 48.04.04, 58.07.03 a 58.07.05, 59.17.08 a 59.17.18, 84.38.09 e 95.08.03.

Art. 4.º São introduzidas no texto da pauta de importação as seguintes alterações:

29.11.02 ...

Nota. - É livre de direitos quando importado pelos fabricantes de resinas artificiais que o utilizem exclusivamente na respectiva indústria e enquanto a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais não informar que o produto é fabricado econòmicamente no País. Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas, facilitando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhado aos direitos deste artigo o produto que for desviado da aplicação acima referida.

29.25.01 ...

Nota. - É livre de direitos quando importada pelos fabricantes de resinas artificiais que a utilizem exclusivamente na respectiva indústria e enquanto a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais não informar que o produto é fabricado econòmicamente no País. Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas, facilitanto ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhado aos direitos deste artigo o produto que for desviado da aplicação acima referida.

39.01 ...

Resinas artificiais:

Fenoplásticas:

01 Tipo «novolaca»:

Pauta máxima, quilograma 9$00.

Pauta mínima, quilograma 4$50.

02 Não especificadas:

Pauta máxima, quilograma 6$80.

Pauta mínima, quilograma 3$40.

03 Aminoplásticas:

Pauta máxima, quilograma 7$60.

Pauta mínima, quilograma 3$80.

04 Alquídicas:

Pauta máxima, quilograma 6$80.

Pauta mínima, quilograma 3$40.

Produtos para moldação:

06 Fenoplásticos:

Pauta máxima, quilograma 9$00.

Pauta mínima, quilograma 4$50.

07 Aminoplásticos:

Pauta máxima, quilograma 7$60.

Pauta mínima, quilograma 3$80.

08 Alquídicos:

Pauta máxima, quilograma 6$80.

Pauta mínima, quilograma 3$40.

48.01 ...

12 Papel, cartolina e cartão isoladores, para usos eléctricos:

Pauta máxima, quilograma 2$00.

Pauta mínima, quilograma 1$00.

Nota. - O papel, cartolina ou cartão para isolamentos eléctricos só podem ser classificados por este artigo quando, por informação prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, se verifique que não são fabricados econòmicamente no País e têm as características inerentes a essas aplicações. O papel, cartolina ou cartão abrangidos por este artigo só poderão ser importados pelos fabricantes de aparelhagem eléctrica ou pelas empresas produtoras e distribuidoras de energia eléctrica que os utilizem quer como matéria-prima da sua indústria, quer na reparação da referida aparelhagem. O papel, cartolina ou cartão a que for dada outra aplicação consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido importados por este artigo. Os importadores deverão registar em livro próprio as entradas do papel, cartolina ou cartão a que se refere este artigo e as aplicações que lhes forem dadas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários às averiguações dessas aplicações e à conferência das existências.

48.04 ...

01 Papel, cartolina e cartão isoladores, para usos eléctricos:

Pauta máxima, quilograma 2$00.

Pauta mínima, quilograma 1$00.

Nota. - O papel, cartolina ou cartão para isolamentos eléctricos só podem ser classificados por este artigo quando, por informação prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, se verifique que não são fabricados econòmicamente no País e têm as características inerentes a essas aplicações. O papel, cartolina ou cartão abrangidos por este artigo só poderão ser importados pelos fabricantes de aparelhagem eléctrica ou pelas empresas produtoras e distribuidoras de energia eléctrica que os utilizem quer como matéria-prima da sua indústria, quer na reparação da referida aparelhagem. O papel, cartolina ou cartão a que for dada outra aplicação consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido importados por este artigo. Os importadores deverão registar em livro próprio as entradas do papel, cartolina ou cartão a que se refere este artigo e as aplicações que lhes foram dadas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários às averiguações dessas aplicações e à conferência das existências.

Não especificados:

02 ...

03 ...

04 ...

SECÇÃO XI

Matérias têxteis e respectivas obras

* 10 As disposições da nota 2 aplicam-se igualmente aos produtos têxteis classificados pelos capítulos 58.º a 63.º 57.07 Fios de outras fibras têxteis vegetais:

01 Cairo:

Pauta máxima, ad valorem 8 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 4 por cento.

02 Não especificados:

Pauta máxima, ad valorem 24 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 12 por cento.

58.07 ...

Sem metais:

02 De quaisquer fibras, próprios para o fabrico de chapéus:

Pauta máxima, quilograma 80$00.

Pauta mínima, quilograma 40$00.

59.17 ...

Tecidos impregnados ou revestidos de quaisquer matérias:

Para isolamentos eléctricos:

05 Em tiras:

Pauta máxima, quilograma 24$00.

Pauta mínima, quilograma 12$00.

06 Em tubos:

Pauta máxima, quilograma 36$00.

Pauta mínima, quilograma 18$00.

07 Para isolamentos contra a humidade e agentes corrosivos, em tiras:

Pauta máxima, quilograma 4$80.

Pauta mínima, quilograma 2$40.

68.16 Obras não especificadas de pedra e outras matérias minerais, compreendendo as obras de turfa:

01 Basalto fundido em blocos, chapas, ladrilhos e outras obras para revestimento de tubos, caleiras e mais dispositivos de transporte:

Pauta máxima, ad valorem 10 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 5 por cento.

02 Vasos de turfa próprios para cultura de plantas:

Pauta máxima, ad valorem 10 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 5 por cento.

03 Obras não especificadas:

Pauta máxima, ad valorem 72 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 36 por cento.

73.25 Cabos, mesmo entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de fio de ferro macio ou aço, com exclusão dos isolados para usos eléctricos:

01 Cabos carris, fechados ou semifechados, próprios para teleféricos:

Pauta máxima, ad valorem 10 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 5 por cento.

02 Outros artefactos:

Pauta máxima, quilograma 8$00.

Pauta mínima, quilograma 3$40.

74.05 Folhas e tiras, de cobre (mesmo gofradas, recortadas, perfuradas, revestidas, estampadas ou fixas em papel, cartolina, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes análogos), até à espessura de 15 mm, não compreendendo o suporte:

01 Com espessura até 0,05 mm:

Pauta máxima, quilograma 20$00.

Pauta mínima, quilograma 10$00.

02 Com espessura superior a 0,05 mm até 0,15 mm:

Pauta máxima, quilograma $80.

Pauta mínima, quilograma $40.

84.29 ...

Partes e peças separadas:

02 Cilindros para máquinas de moagem, lisos ou estriados:

Pauta máxima, ad valorem 12 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 6 por cento.

03 Não especificadas:

As taxas do n.º 84.65.

84.38 ...

08 Tacos para teares:

Pauta máxima, quilograma 80$00.

Pauta mínima, quilograma 40$00.

93.02 ...

Nota. - Os revólveres e pistolas destinados aos Ministérios do Exército e da Marinha, bem como a outros serviços públicos legalmente autorizados a usá-los, beneficiam das taxas de 4 por cento e 2 por cento ad valorem, respectivamente nas pautas máxima e mínima.

95.08 ...

02 Cápsulas de gelatina para produtos farmacêuticos:

Pauta máxima, ad valorem 12 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 6 por cento.

Art. 5.º São substituídos deste modo os dizeres dos seguintes artigos e notas da pauta de importação:

39.01.11 Em chapas, folhas ou tiras, rígidas, pesando mais de 160 g por metro quadrado, com ou sem dizeres.

39.01.12 Em chapas, folhas ou tiras, esponjosas.

Em chapas, folhas ou tiras, não especificadas:

39.01.13 ...

39.01.14 ...

39.01.15 ...

39.01.16 ...

39.02.04 Em chapas, folhas ou tiras, rígidas, pesando mais de 160 g por metro quadrado, com ou sem dizeres.

39.02.05 Em chapas, folhas ou tiras, esponjosas.

Em chapas, folhas ou tiras, não especificadas:

39.02.06 ...

39.02.07 ...

39.02.08 ...

39.02.09 ...

39.03.07 Em chapas, folhas ou tiras, rígidas, pesando mais de 160 g por metro quadrado, com ou sem dizeres.

39.03.08 Em chapas, folhas ou tiras, esponjosas.

Em chapas, folhas ou tiras, não especificadas:

39.03.09 ...

39.03.10 ...

39.03.11 ...

39.0312 ...

39.05 ...

Em chapas, folhas ou tiras:

39.05.03 ...

39.05.04 ...

39.05.05 ...

39.05.06 ...

59.17.03 Tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, de couro ou de outras matérias, próprios para o fabrico de puados.

Nota. - Compreende apenas os artefactos importados pelos fabricantes de puados. A classificação por este artigo depende ainda de informação, prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, da qual se mostre que os artefactos não são fabricados econòmicamente no País. Os artefactos que forem desviados da exclusiva aplicação a que se refere esta nota consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido classificados por este artigo. As empresas devem registar em livro próprio as quantidades importadas e o emprego que for dado aos artefactos, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários para averiguar o seu destino.

85.24.01 Carvão e grafite preparados, para pilhas, e eléctrodos para fornos e instalações de electrólise.

95.08.03 Obras não especificadas destas matérias.

Art. 6.º São alteradas as taxas dos seguintes artigos da pauta de importação:

75.04 ...

Pauta máxima, ad valorem 20 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 10 por cento.

75.06 ...

Pauta máxima, ad valorem 20 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 10 por cento.

90.11 ...

Pauta máxima, ad valorem 8 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 4 por cento.

90.12 ...

Pauta máxima, ad valorem 8 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 4 por cento.

90.25 ...

Pauta máxima, ad valorem 8 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 4 por cento.

99.04 ...

Pauta máxima, livre Pauta mínima, livre.

Art. 7.º Nas notas aos artigos 85.15.05, 85.18.01, 85.18.02, 85.18.03 e 85.19.13 da pauta de importação, substituir as palavras «de radiodifusão» por «de televisão e de radiodifusão».

Art. 8.º É inserido na pauta de exportação o artigo 31-B, com a seguinte redacção:

Artigo 31-B - Hematites ... Tonelada $00(6) Art. 9.º É inserida no índice remissivo da pauta de exportação a seguinte rubrica e respectiva remissão:

Hematites ... Artigo 31-B Art. 10.º É desdobrada pela forma seguinte a rubrica do índice remissivo da pauta de exportação:

Azulejos:

Cerâmicos ... Artigo 116 Não especificados ... Artigo 120 Art. 11.º As mercadorias importadas cujos direitos se encontrem garantidos em virtude de reclamações apresentadas relativamente à pauta em vigor pagarão as taxas consignadas no presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/01/20/plain-272210.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-05-26 - Decreto-Lei 39223 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Designa os benefícios a conceder ao chá produzido nas províncias ultramarinas cuja importação se realize dentro das condições exigidas pelo artigo 81.º das instruções preliminares das pautas e venha acompanhado de certificado de garantia de qualidade, emitido por organismo competente da província de origem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1961-03-02 - DECLARAÇÃO DD12372 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 43477, de 20 de Janeiro de 1961, que dá nova redacção a vários artigos das instruções preliminares da pauta de importação e introduz alterações nas mesmas instruções e nas pautas de importação e de exportação.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-02 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 43477, que dá nova redacção a vários artigos das instruções preliminares da pauta de importação e introduz alterações nas mesmas instruções e nas pautas de importação e de exportação

  • Tem documento Em vigor 1961-06-26 - Portaria 18554 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Elimina da alínea a) da Portaria n.º 17553 a posição pautal 19.01 e inclui os produtos correspondentes às subposições pautais 39.01.03, 39.01.04 e 39.01.05 na referida alínea a) da citada portaria (taxas a cobrar sobre os produtos afectos à disciplina económica da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos).

  • Tem documento Em vigor 1961-10-14 - Decreto-Lei 43962 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Comunicações

    Estabelece novas orientações quanto a isenções ou reduções de direitos de importação no território português do continente e das ilhas. Torna obrigatório para os serviços do Estado corpos e corporações administrativas e organismos de coordenação económica e corporativos, a utilização de determinadas vias para transporte de mercadorias em remessas de peso superior a 1000 kg. Cria a Comissão de Coordenação dos Trnsportes Industriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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