Por outro lado, o Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, que aprovou o regime jurídico da actividade de inspecção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração directa e indirecta do Estado, estabeleceu, no seu artigo 17.º, os meios de identificação profissional do pessoal dos serviços de inspecção.
De acordo com o referido artigo, os dirigentes dos serviços de inspecção e o pessoal das carreiras de inspecção têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito próprio e podem identificar-se, ainda, mediante a exibição de crachá, enquanto que o restante pessoal dos serviços de inspecção dispõe de cartão de identificação, todos de modelo a aprovar por portaria do ministro responsável pelo serviço de inspecção.
Assim:
Considerando a necessidade de serem aprovados novos modelos de cartões e de crachás para identificação profissional do pessoal da ASAE, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho:Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito dos dirigentes e do pessoal de inspecção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), constante do anexo i da presente portaria e que dela faz parte integrante.2 - São, igualmente, aprovados os modelos de crachá de metal e de crachá de cartão para uso do pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 274/2007, de 30 de Julho, e do pessoal das carreiras de inspecção da ASAE, constantes, respectivamente, dos anexos i e ii da presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2 - É ainda aprovado o modelo de cartão de identificação profissional do restante pessoal da ASAE, constante no anexo iv da presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Cores, dimensões e elementos impressos
1 - Os modelos de cartão e o modelo de crachá de cartão referidos no artigo anterior são exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
2 - Do cartão de identificação profissional e de livre-trânsito referido no n.º 1 do artigo 1.º e do cartão de identificação profissional mencionado no n.º 3 do mesmo artigo consta o respectivo prazo de validade, especificando no verso os principais direitos que a lei confere aos seus titulares.
3 - O crachá de metal é de cor dourada, com as dimensões de 50 mm por 67,7 mm, tem a legenda «Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - Fiscalização», em letras pretas, e é numerado no verso. No centro do mesmo é aposto o escudo da República Portuguesa, com as cores vermelha, amarela, azul e branca, colocando-se por baixo a legenda «Órgão Polícia Criminal».
Artigo 3.º
Autenticação
O cartão de identificação profissional e de livre-trânsito referido no n.º 1 do artigo 1.º e o cartão de identificação profissional mencionado no n.º 3 do mesmo artigo são assinados pelo inspector-geral da ASAE.
Artigo 4.º
Emissão, distribuição, substituição e devolução
1 - A emissão, distribuição, substituição e devolução dos cartões e dos crachás é objecto de registo em suporte informático.
2 - O cartão de identificação profissional e de livre-trânsito referido no n.º 1 do artigo 1.º e o cartão de identificação profissional mencionado no n.º 3 do mesmo artigo são substituídos sempre que se verificar a alteração de pelo menos um dos elementos neles inscritos.
3 - O uso dos cartões e dos crachás pelo seu titular depende do exercício efectivo de funções, pelo que são obrigatoriamente devolvidos sempre que ocorra extinção ou suspensão da relação jurídica de emprego, incluindo situações de baixa médica prolongada, suspensão preventiva nos termos do estatuto disciplinar ou utilização de um qualquer instrumento de mobilidade.
Extravio, destruição ou deterioração
Em caso de extravio, destruição ou deterioração é emitida uma segunda via do cartão ou distribuído um novo crachá, conforme os casos, sendo esta situação objecto de registo nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 212/2006, de 3 de Março.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.29 de Março de 2010. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva.
ANEXO I
Cartão de identificação profissional e de livre-trânsito a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º(ver documento original)
Texto do verso:
Nos termos dos artigos 16.º e 18.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, conjugado com o artigo 16.º do Decreto-Lei 274/2007, de 30 de Julho, o titular deste cartão tem direito a:Uso e porte de arma de todas as classes previstas na Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A;
Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, agrícola, pecuária, de abate, piscatória ou de prestação de serviços, designadamente os referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 274/2007, de 30 de Julho;
Proceder à recolha de quaisquer elementos de prova, em qualquer suporte, usando os meios técnicos necessários;
Proceder à identificação de pessoas e à detenção de suspeitos, nos casos previstos na lei.
As entidades sujeitas a fiscalização da ASAE estão obrigadas a prestar ao titular deste cartão, quando em serviço, todas as informações solicitadas, bem como fornecer a sua completa identificação.
O Inspector-Geral
O Titular
ANEXO II
Crachá de metal a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º(ver documento original)
Dimensões: 50 mm x 67,7 mm.
ANEXO III
Crachá de cartão a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º(ver documento original)
ANEXO IV
Cartão de identificação profissional a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º(ver documento original)
Texto do verso:
Todas as autoridades a quem este documento for apresentado devem prestar todo o auxílio que pelo portador for requisitado, a bem do serviço da República Portuguesa.
O Inspector-Geral
O Titular
203099469