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Despacho 11000/2016, de 12 de Setembro

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Sumário

Extinção do procedimento relativo ao concurso documental internacional para recrutamento de um professor auxiliar, área disciplinar de Psicologia, da Escola de Ciências Sociais, aberto pelo Edital n.º 3/2016 (2.ª série), de 4 de janeiro

Texto do documento

Despacho 11000/2016 Reportome ao concurso documental de âmbito internacional para recrutamento de um posto de trabalho de Professor Auxiliar na área disciplinar de Psicologia, para as áreas de lecionação preferenciais de Metodologia de Investigação (Análise de Dados) e/ou Neuropsicologia, da Escola de Ciências Sociais, aberto pelo Edital 3/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 1, de 4 de janeiro de 2016.

Do processo consta que no dia 30 de maio de 2016 o júri do concurso reuniu e deliberou a ordenação final dos candidatos com a presença de quatro membros.

A alínea c) do n.º 1 do artigo 50.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), republicado pelo Decreto Lei 205/2009, de 31 de agosto, determina que o júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.

Esta regra não foi cumprida quando a deliberação foi tomada por quatro vogais no universo de nove.

Verifica-se, portanto, um vício de violação de lei, reconduzível à nulidade, por força do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 161.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

De acordo com o n.º 2 do artigo 161.º do CPA a nulidade é invocável a todo o tempo e pode a todo o tempo ser declarada pelo órgão competente para a anulação.

Relevo ainda que por força do artigo 51.º do ECDU o prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas. No concurso a data limite para a apresentação das candidaturas coincidiu com o dia 15 de fevereiro de 2016.

Verifico, consequentemente, a impossibilidade de cumprir o artigo 51.º A competência da Reitora da Universidade de Évora decorre do artigo 39.º do ECDU e do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Realizada a audiência prévia, nos prazos legais, não foi apresentada qualquer pronúncia suscetível de ponderação antes da decisão final.

Face ao exposto, determino:

a) Não homologar a deliberação final do júri do concurso documental de âmbito internacional para recrutamento de um posto de trabalho de Professor Auxiliar na área disciplinar de Psicologia, para as áreas de lecionação preferenciais de Metodologia de Investigação (Análise de Dados) e/ou Neuropsicologia, da Escola de Ciências Sociais, aberto pelo Edital 3/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 1, de 4 de janeiro de 2016; do ECDU.

b) Extinguir o procedimento por impossibilidade de proferir decisão no tempo legalmente previsto, nos termos conjugados do artigo 51.º do ECDU e do artigo 95.º, n.º 1 do CPA.

5 de setembro de 2016. - A Reitora da Universidade de Évora, Ana

Costa Freitas.

209847117

UNIVERSIDADE DE LISBOA

Instituto de Educação

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2725250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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