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Decreto-lei 43510, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 26096, de 23 de Novembro de 1935, que determina que os depósitos da Caixa Económica Postal sejam integrados na Caixa Económica Portuguesa e incorporados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência todos os seus fundos, valores, direitos e serviços.

Texto do documento

Decreto-Lei 43510

O artigo 7.º do Decreto-Lei 26096, de 23 de Novembro de 1935, estabeleceu que as gratificações ao pessoal das delegações postais da Caixa Económica Portuguesa sejam distribuídas em conformidade com a legislação aplicável à Caixa Económica Postal enquanto não for possível adoptar o regime vigente para as delegações instaladas junto das secções de finanças.

Como a orgânica actual dos serviços não consente ainda tal uniformidade e porque não se justifica, presentemente, a observância do preceituado no Regulamento da Caixa Económica Postal, entende o Governo ser necessário modificar as normas legais actualmente aplicáveis.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É modificado o artigo 7.º do Decreto-Lei 26096, de 23 de Novembro de 1935, cuja redacção passa a ser a seguinte:

Art. 7.º A Administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência poderá tornar extensivo ao pessoal das delegações postais da Caixa Económica Portuguesa as disposições em vigor para o pessoal das suas delegações junto das secções de finanças e tesourarias da Fazenda Pública.

§ único. Enquanto a orgânica dos serviços não consentir a aplicação deste preceito, poderá a Administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, a fim de premiar os funcionários das delegações postais da Caixa Económica Portuguesa, despender anualmente nesses prémios, a distribuir por intermédio da Administração-Geral dos Correios Telégrafos e Telefones, uma importância não excedente a metade da verba entregue a esta Administração como compensação dos serviços prestados, nos termos do § único do artigo 6.º Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário, nomeadamente as disposições contidas nos artigos 11.º e 12.º do Regulamento Provisório para o Serviço da Caixa Económica Postal, aprovado pelo Decreto de 15 de Dezembro de 1911.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/02/21/plain-272470.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26096 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Determina que os depósitos da Caixa Económica Postal sejam integrados, em 01 de Janeiro de 1936, na Caixa Económica Portuguesa e na mesma data incorporados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência todos os seus fundos, valores, direitos e serviços, exceptuando o fundo de reserva legal, que acrescerá ao fundo de reserva da Administração Geral dos Correios e Telégrafos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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