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Portaria 18271, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Manda vedar a pesquisas mineiras durante seis meses determinada área da província ultramarina de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 18271

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposta na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisas mineiras durante seis meses a área da província de Moçambique a leste do meridiano 58º, compreendida entre os paralelos 13º e 15º sul.

Ministério do Ultramar, 16 de Fevereiro de 1961. - Pelo Ministro do Ultramar, Manuel Rafael Amaro da Costa, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - M. da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/02/16/plain-272464.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272464.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1961-03-06 - DECLARAÇÃO DD12375 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica a forma como foi publicada a Portaria n.º 18271, que manda vedar a pesquisas mineiras durante seis meses determinada área da província ultramarina de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-06 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Rectifica a forma como foi publicada a Portaria n.º 18271, que manda vedar a pesquisas mineiras durante seis meses determinada área da província ultramarina de Moçambique

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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