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Decreto-lei 43505, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Actualiza as disposições de natureza sanitária a que devem obedecer a instalação e o funcionamento de parques de turismo ou campismo, casas de abrigo ou outros locais em que se pratique o campismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 43505

Tendo em atenção a importância dos parques de campismo e locais semelhantes no desenvolvimento do turismo no nosso país, a Portaria 16334, de 26 de Junho de 1957, estabeleceu as normas a que devem obedecer a instalação e funcionamento desses parques e locais.

A experiência de mais de três anos, se recomenda a manutenção de algumas dessas normas, aconselha também a revisão das disposições de natureza sanitária, o que, com a introdução de preceitos só possíveis por esta via, se faz pelo presente diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A instalação e o funcionamento de parques de turismo ou campismo, casas de abrigo ou outros locais em que se pratique o campismo carecem de aprovação da delegação distrital de saúde, para efeito da verificação das suas condições sanitárias.

Mas nenhum pedido de instalação ou funcionamento será decidido sem que ao local seja feita vistoria por um delegado dos referidos serviços em conjunto com um representante do Secretariado Nacional da Informação.

§ único. Nenhum parque de turismo ou de campismo pode ser anunciado ou funcionar como tal, ou beneficiar de quaisquer regalias, sem que haja prèviamente obtido a aprovação exigida por este decreto-lei.

Art. 2.º O processo de aprovação, as condições sanitárias a que devem obedecer a instalação e o funcionamento dos locais referidos no artigo anterior e os termos em que deve ser realizada a vistoria serão definidos em decreto regulamentar.

Art. 3.º Não são devidas quaisquer taxas ou emolumentos pela concessão ou negação da aprovação a que se refere o artigo 1.º Art. 4.º A fiscalização das disposições do presente diploma e do respectivo decreto regulamentar compete às autoridades sanitárias, sem prejuízo da que, na matéria das competências respectivas, pertencer ao Secretariado Nacional da Informação, câmaras municipais, juntas de turismo, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana ou outras entidades oficiais.

Art. 5.º A infracção do disposto no presente diploma e do competente decreto regulamentar determina o encerramento dos parques ou outros locais em que se pratique o campismo, até que a sua situação sanitária seja devidamente regularizada, em seguimento a vistoria a requerer pelos interessados.

§ único. No caso de quem exercer a exploração dos parques ou outros locais de campismo desrespeitar a ordem de encerramento, ou de se verificar a reabertura indevida do referido parque ou local, este será encerrado compulsivamente e os responsáveis incorrerão na multa de 250$00 a 1000$00, elevada ao dobro em cada reincidência.

Art. 6.º As disposições do presente diploma e do seu regulamento serão aplicáveis aos parques ou locais de campismo existentes, cujos proprietários deverão proceder à sua regularização no prazo de seis meses, a contar da data da publicação do decreto regulamentar.

§ único. Excepcionalmente, o Ministro da Saúde e Assistência, sob parecer do Secretariado Nacional da Informação e da Direcção-Geral de Saúde, poderá autorizar que os parques, abrigos ou outros locais de campismo já existentes à data da publicação desse decreto funcionem transitòriamente em condições diferentes das que sejam estabelecidas por ele, desde que tenham grande interesse turístico e seja materialmente impossível dar rápido cumprimento a algumas dessas condições.

Art. 7.º Continuam em vigor as disposições da Portaria 16334, de 26 de Junho de 1957, que não forem contrariadas por este diploma ou pelo respectivo decreto regulamentar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/02/14/plain-272456.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-06-26 - Portaria 16334 - Presidência do Conselho e Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Estabelece as normas provisórias a que devem obedecer a instalação e o funcionamento dos parques de campismo e turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-23 - Decreto-Lei 47330 - Presidência do Conselho e Ministério da Saúde e Assistência

    Especifica a competência dos serviços de turismo relativa à orientação, disciplina, e fiscalização do exercício do campismo e, concretamente, dos parques de campismo e de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-25 - Decreto 47860 - Presidência do Conselho e Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento dos Parques de Campismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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