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Portaria 18266, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Torna extensivo às províncias ultramarinas, observadas as alterações da presente portaria, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43460 na parte em que deu nova redacção ao corpo do artigo 28.º do Código de Processo Penal.

Texto do documento

Portaria 18266

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei 2066, de 27 de Junho de 1953, o seguinte:

É tornado extensivo às províncias ultramarinas o artigo 3.º do Decreto-Lei 43460, de 31 de Dezembro de 1960, na parte em que deu nova redacção ao corpo do artigo 28.º do Código de Processo Penal, com as alterações seguintes:

Art. 28.º O defensor oficioso que recuse sem causa justificada, nos termos do § único do artigo 24.º, o patrocínio do réu, e o defensor oficioso ou constituído que o abandone, sem ter sido devidamente substituído, será suspenso do exercício da sua profissão de um mês a um ano. Se não for advogado, será condenado em multa de 100$00 a 1000$00.

Não é equiparada à recusa ou ao abandono do patrocínio a mera falta do advogado a acto a que deva comparecer. As sanções referidas serão aplicadas pelo tribunal no próprio processo.

Ministério do Ultramar, 13 de Fevereiro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/02/13/plain-272454.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-06-27 - Lei 2066 - Presidência da República

    Promulga a Lei Orgânica do Ultramar Português.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-31 - Decreto-Lei 43460 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Altera o Estatuto Judiciário e o Código de Processo Penal. Permite ao presidente da Ordem dos Advogados completar os quadros dos conselhos superior, geral e distritais para o triénio de 1960 a 1962.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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