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Portaria 18265, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Abre um crédito destinado a reforçar a verba inscrita no n.º 1) do artigo 929.º, capítulo 6.º, da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província ultramarina de Angola para o ano de 1960.

Texto do documento

Portaria 18265

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 13.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, abrir em Angola um crédito especial da quantia de 1477$80 para reforçar a verba do capítulo 6.º, artigo 929.º, n.º 1) «Procuradoria da República e Arquivo Geral de Registo Criminal - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral para o ano de 1960, a fim de pagar a compensação de vencimentos ao contínuo da Procuradoria da República relativa ao mesmo ano, tomando como contrapartida as disponibilidades existentes na verba do capítulo 7.º, artigo 1095.º, n.º 1) «Serviços de veterinária - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei», da referida tabela de despesa.

Ministério do Ultramar, 13 de Fevereiro de 1961. - Pelo Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/02/13/plain-272453.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-07-29 - Decreto 35770 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Reúne num só diploma a legislação relativa a créditos e reforços de verbas das tabelas de despesas dos orçamentos gerais das colónias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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