Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Exército e da Marinha, homologar o parecer do auditor jurídico junto do departamento da Defesa Nacional, cujas conclusões são as seguintes:
1.ª A competência disciplinar é atribuída apenas aos militares que detenham poderes de chefia, direcção ou comando relativamente aos inferiores a recompensar ou a punir (artigos 67.º, 80.º e seguintes e 110.º e seguintes do Regulamento de Disciplina Militar);
2.ª Essa competência fixa-se no momento em que é praticado o acto a recompensar ou punir (não no momento em que se procede ou pune), não se alterando pelo facto de entre esse momento e o da punição ou recompensa ter cessado a subordinação funcional (artigo 74.º).
3.ª A subordinação funcional inicia-se no momento em que o militar, munido de guia de marcha, se apresenta a determinado chefe militar para ficar sujeito às suas ordens, a título permanente ou transitório, e cessa logo que, munido de idêntico título, ele se apresentar a outro chefe militar para o mesmo fim (artigo 74.º e parecer do Supremo Tribunal Militar de 3 de Julho de 1959, homologado por despacho de S. Ex.ª o Ministro do Exército de 14 do mesmo mês e publicado na Ordem do Exército n.º 6, de 1959, p.
528).
4.ª Não sendo possível que, em relação ao mesmo acto, o militar se encontre funcionalmente subordinado a duas entidades hieràrquicamente independentes e autónomas, igualmente impossível é, consequentemente, a verificação de qualquer caso de competência disciplinar cumulativa.
5.ª Em matéria de competência disciplinar, é indiferente que o acto a recompensar ou a punir seja praticado dentro ou fora do serviço ou de estabelecimentos militares, devendo ela determinar-se, em qualquer caso, de harmonia com a doutrina das conclusões 2.ª e 3.ª Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha, 9 de Fevereiro de 1961. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz. - O Ministro do Exército, Afonso Magalhães de Almeida Fernandes. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.