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Portaria 18259, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Homologa o parecer do auditor jurídico junto do departamento da Defesa Nacional que esclarece dúvidas quanto à entidade com competência disciplinar sobre o militar que, pertencendo a uma unidade, está apresentado, em diligência, noutra.

Texto do documento

Portaria 18259

Tendo surgido dúvidas quanto à entidade com competência disciplinar sobre o militar que, pertencendo a uma unidade, está apresentado, em diligência, noutra, em qualquer das hipóteses que podem desencadear essa competência - actos cometidos na unidade a que pertence; actos praticados na unidade em que está apresentado em diligência; actos cometidos fora de qualquer dessas unidades:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Exército e da Marinha, homologar o parecer do auditor jurídico junto do departamento da Defesa Nacional, cujas conclusões são as seguintes:

1.ª A competência disciplinar é atribuída apenas aos militares que detenham poderes de chefia, direcção ou comando relativamente aos inferiores a recompensar ou a punir (artigos 67.º, 80.º e seguintes e 110.º e seguintes do Regulamento de Disciplina Militar);

2.ª Essa competência fixa-se no momento em que é praticado o acto a recompensar ou punir (não no momento em que se procede ou pune), não se alterando pelo facto de entre esse momento e o da punição ou recompensa ter cessado a subordinação funcional (artigo 74.º).

3.ª A subordinação funcional inicia-se no momento em que o militar, munido de guia de marcha, se apresenta a determinado chefe militar para ficar sujeito às suas ordens, a título permanente ou transitório, e cessa logo que, munido de idêntico título, ele se apresentar a outro chefe militar para o mesmo fim (artigo 74.º e parecer do Supremo Tribunal Militar de 3 de Julho de 1959, homologado por despacho de S. Ex.ª o Ministro do Exército de 14 do mesmo mês e publicado na Ordem do Exército n.º 6, de 1959, p.

528).

4.ª Não sendo possível que, em relação ao mesmo acto, o militar se encontre funcionalmente subordinado a duas entidades hieràrquicamente independentes e autónomas, igualmente impossível é, consequentemente, a verificação de qualquer caso de competência disciplinar cumulativa.

5.ª Em matéria de competência disciplinar, é indiferente que o acto a recompensar ou a punir seja praticado dentro ou fora do serviço ou de estabelecimentos militares, devendo ela determinar-se, em qualquer caso, de harmonia com a doutrina das conclusões 2.ª e 3.ª Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha, 9 de Fevereiro de 1961. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz. - O Ministro do Exército, Afonso Magalhães de Almeida Fernandes. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/02/09/plain-272438.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272438.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-08-12 - Portaria 20003 - Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha

    Estabelece regras destinadas a definir a entidade com competência disciplinar sobre o militar que, pertencendo ou estando adido a uma unidade, presta serviço noutra unidade, com carácter permanente ou transitório, a título exclusivo ou cumulativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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