Regulamento do Horário de Trabalho da Faculdade de Motricidade
Humana da Universidade de Lisboa Nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Regulamento do Horário de Trabalho da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa, Regulamento 554/2015, de 27 de julho de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 14 de agosto de 2015, torna-se necessário proceder à sua revisão, atenta alteração legislativa promovida pela Lei 18/2016, de 20 de junho.
Importa ainda salientar que a mencionada Lei, no seu artigo n.º 3, tem uma cláusula de salvaguarda para o ano de 2016, que determina que as despesas com pessoal não podem exceder os montantes relativos à execução de 2015, acrescidos das alterações remuneratórias previstas no artigo 2.º da Lei 159-A/2015, de 30 de dezembro.
Estando garantido que esta norma de salvaguarda não é violada, e uma vez que, de acordo com o n.º 4 do artigo 27.º dos Estatutos da FMH, homologados pelo Despacho 2784/2014, de 7 de fevereiro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro, e republicados pelo Despacho 13541/2014, de 20 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 7 de novembro, constitui competência do Conselho de Gestão a elaboração e aprovação dos regulamentos de organização e de funcionamento dos Serviços, aprovaram-se as seguintes alterações na reunião do Conselho de Gestão de 13 de julho de 2016:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho visa adequar o Regulamento do Horário de Trabalho da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa, Regulamento 554/2015, de 27 de julho de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 14 de agosto de 2015, ao disposto na Lei 18/2016, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Horário de Trabalho da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa
Os artigos 5.º, 8.º e 10.º do Regulamento do Horário de Trabalho da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa, Regulamento 554/2015, de 27 de julho de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 14 de agosto de 2015, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - O período normal de trabalho dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas tem o limite máximo de trinta e cinco horas por semana.
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 8.º
Horário rígido
1 - O horário rígido consiste na prestação de sete horas de trabalho diário, nos dias úteis, entre as 09h00 e as 12h00, no período da manhã, e entre as 13h00 e as 17h00, no período da tarde.
2 - Por conveniência de serviço ou a requerimento do trabalhador, pode ser autorizado pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo um horário rígido diferente do estabelecido no número anterior, que contemple, nomeadamente, períodos de início e fim diferentes e ou períodos de descanso com duração diferente, desde que respeitados os limites legais:
35 horas semanais, 7 horas diárias, com período de descanso igual ou superior a uma hora e/ou igual ou inferior a 2 horas.
Artigo 10.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - O regime de jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e obriga à prestação de seis horas de trabalho diário e trinta horas por semana.
»Artigo 3.º
Alteração ao anexo ao Regulamento do Horário de Trabalho da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa
ANEXO
(artigo 4.º, n.º 2)
De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, o período de atendimento ao público fixado pela administração da Faculdade de Motricidade Humana é o seguinte:
Divisão de Gestão de Assuntos Académicos - das 9H30 às 16H30 - dias úteis; das 09H00 às 12H00 e das 13H30 às 16H30 - período de férias letivas;
Divisão de Gestão de Assuntos Financeiros:
Contabilidade e Projetos, das 09H30 às 12H00 e das 13H00 às 16H30;
Tesouraria, das 09H30 às 16H30 - dias úteis; das 09H00 às 12H00 e das 13H30 às 16H30 - período de férias letivas;
Divisão de Gestão de Recursos Humanos - das 09H30 às 12H00 e das 13H00 às 16H30;
Secretariado dos Órgãos de Gestão e dos Departamentos, das 9H00 às 18H00;
Divisão de Apoio Técnico:
Compras e Economato, das 09H30 às 12H00 e das 13H00 às 16H30;
Biblioteca, das 09H00 às 18H00 - dias úteis; das 09H00 às 12H00 e das 13H00 às 17H00 - período de férias letivas;
Informática e Audiovisuais, das 09H30 às 12H30 e das 14H00 às 17H00;
Divisão de Relações Externas, Comunicação e Edições - das 09H30 às 13H00 e das 14H00 às 16H30; loja, das 9H30 às 13H00 e das 14H00 às 16H30.
»Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produzem efeitos a 1 de julho de 2016.
1 de julho de 2016. - O Presidente do Conselho de Gestão, José
Manuel Fragoso Alves Diniz.
209843942
SERVIÇOS DE AÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DO ALGARVE