O XXI Governo Constitucional reconhece no seu Programa de Governo que a educação e a formação são alicerces essenciais para o futuro das pessoas e do país. A aposta na qualificação dos portugueses constitui, assim, um meio imprescindível na valorização dos cidadãos, para uma cidadania democrática e para o desenvolvimento sustentável do país, na medida em que promove a instrução e o enriquecimento cultural dos cidadãos, a sua capacidade de iniciativa e de criatividade, bem como o desenvolvimento do espírito de cooperação e a partilha de conhecimento entre jovens de diferentes proveniências e nacionalidades.
Neste contexto, assume particular relevância o acesso a saberes linguísticos diversificados, na medida em que a aprendizagem de línguas estrangeiras é um prérequisito essencial para o acesso ao conhecimento. O domínio de competências de comunicação em várias línguas é uma maisvalia para o exercício da cidadania de forma ativa e participada e potencia o acesso a outras culturas, outros valores e outros modos de viver e pensar.
Assim, na prossecução de tal desiderato, e atentas as responsabilidades do Ministério da Educação decorrentes do Protocolo celebrado entre o então Ministério da Educação e Ciência da República Portuguesa e o Instituto Confúcio (HANBAN) da República Popular da China sobre a cooperação para o ensino do Mandarim, celebrado em 14 de julho de 2015 e do Despacho 7031-A/2015 de 23 de junho de 2015, que veio a introduzir a oferta de Mandarim como Língua Estrangeira no currículo dos Cursos CientíficoHumanísticos do ensino secundário, a partir do ano letivo de 2015/2016, criando para o efeito um projeto-piloto de oferta do ensino do Mandarim em 12 escolas secundárias públicas portuguesas.
Considerando que o projetopiloto de oferta do Mandarim como Língua Estrangeira no currículo do ensino secundário que entrou em funcionamento no ano letivo de 2015/2016 carece de aperfeiçoamento e deve ser monitorizado e avaliado durante a sua execução, determina-se, ao abrigo dos n.os 6 e 7 do Despacho 7031-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho, o seguinte:
1 - Criar um Grupo de Acompanhamento, com a missão de acompanhar, monitorizar e avaliar o projetopiloto de oferta do ensino do Mandarim nas escolas secundárias públicas portuguesas.
2 - Estabelecer que no âmbito da prossecução das suas atividades cabe ao Grupo de Acompanhamento elaborar um plano de trabalho anual de atividades, a submeter ao Secretário de Estado da Educação, até 31 de agosto de cada ano, do qual devem, designadamente, constar:
a) A organização e realização, no início do ano letivo, de uma sessão de acolhimento destinada aos docentes de Mandarim, com envolvimento das escolas e dos representantes das Instituições do Ensino Superior envolvidos no projetopiloto;
b) As atividades a desenvolver ao longo do ano junto das escolas do projetopiloto;
c) A organização e realização de uma sessão de balanço anual do projetopiloto no final de cada ano letivo, envolvendo todos os participantes;
d) A elaboração de dois relatórios de avaliação, um intercalar, a apresentar até ao final do mês de março e outro anual, com eventuais propostas e recomendações a apresentar até 15 de julho do respetivo ano escolar.
e) O acompanhamento permanente da correta execução curricular deste projetopiloto nas suas dimensões pedagógica e avaliativa;
f) A proposta, em conformidade com a matriz curricular do ensino secundário, das mais adequadas orientações relativas à avaliação externa das aprendizagens dos alunos deste projetopiloto. 3 - O Grupo de Acompanhamento é constituído pelos seguintes elementos:
a) Um representante da DireçãoGeral da Educação, que coordena;
b) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado da Edu-c) Um representante da DireçãoGeral dos Estabelecimentos Esco-d) Um representante da SecretariaGeral da Educação e Ciência;
e) Um representante das Instituições de Ensino Superior parceiras cação; lares; no Projeto;
f) Um representante do Centro Científico e Cultural de Macau.
4 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com o grupo de acompanhamento outros elementos envolvidos no projeto ou de reconhecido mérito na matéria em causa.
5 - Estabelecer que a atividade dos elementos que integram o Grupo de Acompanhamento, bem como as individualidades a que o número anterior se refere não é remunerada.
6 - Prever que o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Acompanhamento é assegurado pela Direção-Geral da Educação.
7 - A apresentação do plano de trabalho anual de atividades referido no ponto 2, para o ano escolar de 2016/2017, ocorre até 9 de setembro.
8 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura. 1 de setembro de 2016. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.
209843067 DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares
Agrupamento de Escolas n.º 2 de Abrantes