1 - Nos termos do artigo 165.º da Lei 144/99, de 31 de Agosto, delego no Procurador-Geral da República, Dr. Fernando José Matos Pinto Monteiro, as
seguintes competências:
a) Formular, ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 144/99, de 31 de Agosto, o pedido de extradição de pessoa contra a qual exista processo pendente em tribunalportuguês;
b) Apreciar a decisão transitada favorável do pedido de delegação num Estado estrangeiro da instauração ou continuação de procedimento penal instaurado em Portugal, bem como efectuar o respectivo pedido ao Estado estrangeiro, nos termos do n.º 6 do artigo 91.º e do artigo 92.º da Lei 144/99, de 31 de Agosto;c) Decidir acerca de pedido de delegação da execução de sentença num Estado estrangeiro, nos termos dos n.os1, 2 e 3 do artigo 107.º da Lei 144/99, de 31 de
Agosto;
d) Apreciar o pedido de transferência de pessoa condenada para o estrangeiro, bem como solicitar as informações que considere necessárias, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 118.º da Lei 144/99, de 31 de Agosto;e) Praticar actos no âmbito de pedidos de cooperação formulados por Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 141.º da Lei 144/99, de 31 de Agosto;
f) Autorizar a deslocação de autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal estrangeiros com vista à participação em actos de carácter processual penal que devam realizar-se em território português, excepto quando a deslocação respeitar exclusivamente a autoridade ou órgão de polícia criminal, nos termos dos n.os5 e 8 do artigo 145.º da Lei 144/99, de 31 de Agosto.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2010.
26 de Março de 2010. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins.
203095701