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Portaria 18224, de 18 de Janeiro

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Sumário

Designa os juízes que intervirão como vogais dos tribunais colectivos dos tribunais do trabalho.

Texto do documento

Portaria 18224

De harmonia com o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 24.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 43357, de 24 de Novembro de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social:

1.º Que nos distritos de Aveiro, Braga, Coimbra, Leiria, Santarém e Setúbal o 1.º vogal do tribunal colectivo dos tribunais do trabalho seja, em relação a cada vara, o juiz da outra vara do mesmo tribunal.

2.º Que nos distritos de Lisboa e Porto o 1.º e 2.º vogais do tribunal colectivo sejam, em relação a cada vara, os juízes a seguir designados:

Lisboa:

1.ª vara:

1.º vogal o juiz da 2.ª vara.

2.º vogal o juiz da 3.ª vara.

2.ª vara:

1.º vogal o juiz da 3.ª vara.

2.º vogal o juiz da 4.ª vara.

3.ª vara:

1.º vogal o juiz da 4.ª vara.

2.º vogal o juiz da 5.ª vara.

4.ª vara:

1.º vogal o juiz da 5.ª vara.

2.º vogal o juiz da 6.ª vara.

5.ª vara:

1.º vogal o juiz da 6.ª vara.

2.º vogal o juiz da 7.ª vara.

6.ª vara:

1.º vogal o juiz da 7.ª vara.

2.º vogal o juiz da 8.ª vara.

7.ª vara:

1.º vogal o juiz da 8.ª vara.

2.º vogal o juiz da 1.ª vara.

8.ª vara:

1.º vogal o juiz da 1.ª vara.

2.º vogal o juiz da 2.ª vara.

Porto:

1.ª vara:

1.º vogal o juiz da 2.ª vara.

2.º vogal o juiz da 3.ª vara.

2.ª vara:

1.º vogal o juiz da 3.ª vara.

2.º vogal o juiz da 4.ª vara.

3.ª vara:

1.º vogal o juiz da 4.ª vara.

2.º vogal o juiz da 5.ª vara.

4.ª vara:

1.º vogal o juiz da 5.ª vara.

2.º vogal o juiz da 1.ª vara.

5.ª vara:

1.º vogal o juiz da 1.ª vara.

2.º vogal o juiz da 2.ª vara.

3.º Que nos restantes distritos do continente o 1.º vogal do tribunal colectivo seja o juiz a seguir designado, em relação a cada um deles:

Beja - o juiz do Tribunal do Trabalho de Faro.

Bragança - o juiz do Tribunal do Trabalho de Vila Real.

Covilhã - o juiz do Tribunal do Trabalho da Guarda.

Évora - o juiz do Tribunal do Trabalho de Portalegre no 1.º semestre e o da 1.ª vara do Tribunal do Trabalho de Setúbal no 2.º semestre.

Faro - o juiz do Tribunal do Trabalho de Beja.

Guarda - no 1.º semestre o juiz do Tribunal do Trabalho da Covilhã e no 2.º semestre o da 1.ª vara do Tribunal do Trabalho de Coimbra.

Portalegre - o juiz do Tribunal do Trabalho de Évora.

Viana do Castelo - os juízes da 1.ª e 2.ª varas do Tribunal do Trabalho de Braga, no 1.º e 2.º semestres, respectivamente.

Vila Real - o juiz do Tribunal do Trabalho de Bragança.

Viseu - os juízes da 1.ª e 2.ª varas do Tribunal do Trabalho de Aveiro no 1.º e 2.º semestres, respectivamente.

A presente portaria só terá execução, no que respeita à constituição dos tribunais colectivos em que devam intervir os juízes das varas criadas pelo Decreto-Lei 43357, de 24 de Novembro de 1960, à medida que os respectivos lugares forem providos, considerando-se, entretanto, em vigor a Portaria 16790, de 30 de Julho de 1958.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 18 de Janeiro de 1961. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/01/18/plain-272202.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-24 - Decreto-Lei 43357 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Altera várias disposições do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41745 de 21 de Julho de 1958.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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