Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social:
1.º Que nos distritos de Aveiro, Braga, Coimbra, Leiria, Santarém e Setúbal o 1.º vogal do tribunal colectivo dos tribunais do trabalho seja, em relação a cada vara, o juiz da outra vara do mesmo tribunal.
2.º Que nos distritos de Lisboa e Porto o 1.º e 2.º vogais do tribunal colectivo sejam, em relação a cada vara, os juízes a seguir designados:
Lisboa:
1.ª vara:
1.º vogal o juiz da 2.ª vara.
2.º vogal o juiz da 3.ª vara.
2.ª vara:
1.º vogal o juiz da 3.ª vara.
2.º vogal o juiz da 4.ª vara.
3.ª vara:
1.º vogal o juiz da 4.ª vara.
2.º vogal o juiz da 5.ª vara.
4.ª vara:
1.º vogal o juiz da 5.ª vara.
2.º vogal o juiz da 6.ª vara.
5.ª vara:
1.º vogal o juiz da 6.ª vara.
2.º vogal o juiz da 7.ª vara.
6.ª vara:
1.º vogal o juiz da 7.ª vara.
2.º vogal o juiz da 8.ª vara.
7.ª vara:
1.º vogal o juiz da 8.ª vara.
2.º vogal o juiz da 1.ª vara.
8.ª vara:
1.º vogal o juiz da 1.ª vara.
2.º vogal o juiz da 2.ª vara.
Porto:
1.ª vara:
1.º vogal o juiz da 2.ª vara.
2.º vogal o juiz da 3.ª vara.
2.ª vara:
1.º vogal o juiz da 3.ª vara.
2.º vogal o juiz da 4.ª vara.
3.ª vara:
1.º vogal o juiz da 4.ª vara.
2.º vogal o juiz da 5.ª vara.
4.ª vara:
1.º vogal o juiz da 5.ª vara.
2.º vogal o juiz da 1.ª vara.
5.ª vara:
1.º vogal o juiz da 1.ª vara.
3.º Que nos restantes distritos do continente o 1.º vogal do tribunal colectivo seja o juiz a seguir designado, em relação a cada um deles:
Beja - o juiz do Tribunal do Trabalho de Faro.
Bragança - o juiz do Tribunal do Trabalho de Vila Real.
Covilhã - o juiz do Tribunal do Trabalho da Guarda.
Évora - o juiz do Tribunal do Trabalho de Portalegre no 1.º semestre e o da 1.ª vara do Tribunal do Trabalho de Setúbal no 2.º semestre.
Faro - o juiz do Tribunal do Trabalho de Beja.
Guarda - no 1.º semestre o juiz do Tribunal do Trabalho da Covilhã e no 2.º semestre o da 1.ª vara do Tribunal do Trabalho de Coimbra.
Portalegre - o juiz do Tribunal do Trabalho de Évora.
Viana do Castelo - os juízes da 1.ª e 2.ª varas do Tribunal do Trabalho de Braga, no 1.º e 2.º semestres, respectivamente.
Vila Real - o juiz do Tribunal do Trabalho de Bragança.
Viseu - os juízes da 1.ª e 2.ª varas do Tribunal do Trabalho de Aveiro no 1.º e 2.º semestres, respectivamente.
A presente portaria só terá execução, no que respeita à constituição dos tribunais colectivos em que devam intervir os juízes das varas criadas pelo Decreto-Lei 43357, de 24 de Novembro de 1960, à medida que os respectivos lugares forem providos, considerando-se, entretanto, em vigor a Portaria 16790, de 30 de Julho de 1958.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 18 de Janeiro de 1961. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.