Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 18219, de 18 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o plano de uniformes do pessoal de vigilância dos serviços prisionais.

Texto do documento

Portaria 18219

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, que, no uso da faculdade conferida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 42537, de 28 de Setembro de 1959, seja aprovado o seguinte

Plano de uniformes do pessoal de vigilância dos serviços prisionais

CAPÍTULO I

Corpo de guardas prisionais

A) Quadro único de guardas da metrópole

Artigo 1.º - 1. Os guardas da metrópole terão dois uniformes: um de gabardina de lã na cor castanho-cinza (uniforme n.º 1) e outro de algodão na cor cinzenta (uniforme n.º 2).

2. Com o uniforme n.º 1, que consta de dólman, calça e boné, descritos no artigo 5.º, serão usados camisa branca, gravata preta de lã, sapatos e peúgas pretos.

3. Com o uniforme n.º 2, que consta de dólman, calça ou calção, boné, bivaque ou capacete, descritos no artigo 5.º, serão usados, nas condições a fixar nos termos do artigo 11.º, camisa de algodão cinzento, gravata preta de lã, peúgas pretas, sapatos ou botas e polainas de vitela na cor natural.

4. O capote na cor preto-mescla, descrito no artigo 5.º, pode ser usado com qualquer dos uniformes.

B) Quadro especial dos guardas da Colónia Penal do Bié

Art. 2.º - 1. Os guardas da Colónia Penal do Bié terão dois uniformes: um de cotim branco (uniforme n.º 1) e outro de caqui na cor castanho-amarelada (uniforme n.º 2).

2. Com o uniforme n.º 1, que consta de dólman, calça e boné, descritos no artigo 6.º, serão usados camisa branca, gravata preta de lã, sapatos e peúgas pretos.

3. Com o uniforme n.º 2, que consta de dólman, calça, boné, bivaque ou capacete, descritos no artigo 6.º, serão usados, nas condições a fixar nos termos do artigo 11.º, camisa e gravata de caqui na cor castanho-amarelada, peúgas e botas ou sapatos pretos.

4. O capote, igual ao dos guardas da metrópole, poderá ser usado com qualquer dos uniformes.

C) Quadro especial do pessoal feminino

Art. 3.º - 1. O pessoal feminino terá dois uniformes: um de gabardina de lã na cor castanho-cinza (uniforme n.º 1) e outro de sarja de lã na cor cinzento-mescla (uniforme n.º 2).

2. Com o uniforme n.º 1, que consta de casaco, saia e boina de feltro preto, descritos no artigo 7.º, serão usados blusa de popelina branca, meias bege e sapatos abotinados de pele preta do modelo da fig. n.º 45.

3. Com o uniforme n.º 2, que consta de blusão, saia e boina de feltro, descritos no artigo 7.º, serão usados blusa de popelina branca, meias bege e sapatos do modelo referido no número anterior.

4. Poderá ser usado com qualquer dos uniformes o capote na cor preto-mescla descrito no artigo 7.º

CAPÍTULO II

Carcereiros das cadeias comarcãs

Art. 4.º Aos carcereiros das cadeias comarcãs compete usar o uniforme n.º 2 do corpo de guardas da metrópole.

CAPÍTULO III

Descrição dos artigos do uniforme

Art. 5.º Os artigos e acessórios abaixo indicados, que constituem os uniformes dos guardas da metrópole, deverão obedecer às seguinte condições:

a) Boné. - Da mesma fazenda do dólman, formado por duas partes ligadas por uma costura a toda a volta e uma só costura vertical atrás, com o feitio indicado na fig. n.º 1. Na parte superior, além da costura, que a liga ao tampo, quatro costuras verticais, duas dos lados, uma à frente e outra à retaguarda. Tampo reforçado interiormente de forma a conservar-se sempre distendido.

No uniforme n.º 1, a pala é de polimento preto, o francalete de cordão de seda preta (fig. n.º 4), os botões de metal amarelo e as armas nacionais, bem como o emblema dos serviços prisionais, bordadas sobre fazenda do mesmo tecido, a fio de ouro.

No uniforme n.º 2, a pala e o francalete são de polimento preto (fig. n.º 5), tendo como acessório dois botões pequenos, do modelo indicado na fig. n.º 32, de metal amarelo, pregados de cada lado junto à extremidade da pala, para segurar o francalete. À frente, na parte inferior, colocar-se-á o emblema dos serviços prisionais (fig. n.º 23), de metal amarelo, e, na parte superior, as armas nacionais (fig. n.º 23).

Para os chefes de guardas, o emblema da fig. n.º 22; o francalete será, no uniforme de gabardina, de cordão de fio de ouro (fig. n.º 2) e, no uniforme de algodão, em galão dourado de 0,012 m (fig. n.º 3).

b) Bivaque (fig. n.º 6). - O tecido de lã azul-ferrete, com um fole na parte superior e dobra na interior, rematando do lado esquerdo. Será formado por duas folhas laterais, ligadas, à frente e à retaguarda, por costuras a beijar e, em cima, no fole, por costura sobreposta.

O emblema dos serviços prisionais (fig. n.º 24) será de metal amarelo.

Para os chefes de guardas, as armas nacionais da fig. n.º 22, bordadas a fio de ouro sobre tecido do mesmo pano.

c) Capacete. - De tipo colonial (fig. n.º 7), em cortiça rígida, forrado de tecido do uniforme de algodão. À frente tem cravado o emblema dos serviços prisionais (fig. n.º 26), de metal amarelo.

d) Dólman. - O dólman do uniforme n.º 1 (fig. n.º 8) terá gola aberta, abotoando ao meio do peito com quatro botões, do modelo indicado na fig. n.º 32, sendo o primeiro pregado abaixo do ponto de junção das bandas e o último na linha de cintura, junto ao bordo superior da fivela do cinturão, do modelo da fig. n.º 47.

À frente, quatro bolsos exteriores, sendo os do peito com macho ao centro e portinhola e os inferiores só com portinhola e fole.

As quatro portinholas abotoam por meio de botões tipo mais pequeno do modelo indicado na fig. n.º 32. No cruzamento da linha de cintura com as costuras laterais, dois colchetes grandes, pretos, para descanso dos cintos.

As costas são formadas de meios-quartos, conforme indicação da fig. n.º 9, tendo, na costura média, uma abertura a 0,25 m da orla inferior, com traspasse de 0,02 m e pestana.

Os canhões das mangas são em bico, conforme indica a fig. n.º 13-A. As mangas têm dois botões iguais aos dos bolsos, pregados na parte inferior da costura posterior e distanciados entre si 0,06 m. O segundo botão dista da extremidade da manga cerca de 0,03 m.

O dólman do uniforme n.º 2 será do mesmo modelo, com os canhões das mangas cortados a direito, conforme a fig. n.º 14.

e) Capote (fig. n.º 16). - Apertado à frente com quatro botões grandes do modelo indicado na fig. n.º 31. Dois bolsos sobrepostos, no peito, com macho ao centro, portinhola e botão. Abaixo da cintura, dois bolsos interiores com portinhola. Os bolsos são horizontais e com portinhola de 0,07 m de altura e 0,16 m de largura.

De cada lado, na altura da cinta e na direcção do quadril, um colchete grande, preto, para descanso do cinturão. Nos ombros, platinas do mesmo tecido e de 0,05 m de largura.

As costas (fig. n.º 17) são formadas pelos traseiros ligados a meio por costura a beijar, interrompida a 0,50 m da orla inferior e fechando com quatro botões interiores, conforme indica a fig. n.º 18. As mangas são formadas por duas folhas, ligadas, na parte da frente, com costura a beijar e na retaguarda com costura sobreposta da pestana, com dois botões iguais aos dos bolsos pregados na parte inferior da costura posterior e distanciados entre si 0,06 m, ficando o segundo botão a 0,03 m das extremidades das mangas.

f) Calça (fig. n.º 19). - Formada por quatro folhas ligadas por duas costuras laterais; o seu comprimento deve ser regulado de forma que a orla inferior diste 0,03 m do solo quando se toma a posição de sentido. Os bolsos laterais terão pestana pespontada em bico.

g) Calção. - Do modelo indicado na fig. 20, com dois bolsos laterais pespontados em bico e reforçados entre pernas.

h) Camisa (fig. n.º 21). - Formada por dois dianteiros e um só traseiro, ligados por duas costuras laterais. Nos ombros, e formando espelho à frente e à retaguarda, reforços sobrepostos e cosidos com pestana, descaindo até às cavas. Em cima, platinas de 0,045 m de largo. No peito, dois bolsos sobrepostos, com portinhola e um botão cinzento, a fechar. Abotoa, ao centro, sobre um macho sobreposto e cosido com pestana.

Art. 6.º Os artigos e acessórios abaixo indicados, que constituem os uniformes dos guardas da Colónia Penal do Bié, deverão obedecer às seguintes condições:

a) Boné. - Igual aos descritos no artigo anterior, nos tecidos referidos no artigo 4.º;

b) Bivaque. - Do tecido do uniforme n.º 2 e do modelo aprovado para os guardas da metrópole;

c) Capacete. - Igual aos dos guardas da metrópole, embora forrado de tecido de caqui;

d) Dólman e calça. - Iguais aos dos guardas da metrópole, de cotim branco e de caqui amarelo-acastanhado;

e) Capote. - Igual ao dos guardas da metrópole.

Art. 7.º Os artigos e acessórios abaixo indicados, que constituem os uniformes do pessoal feminino, deverão obedecer às seguintes condições:

1) Uniforme n.º 1:

a) Boina. - Do modelo indicado na fig. n.º 34 e de feltro preto.

b) Casaco (fig. n.º 35). - De gola aberta, abotoando ao meio do peito com quatro botões do modelo da fig. n.º 48, sendo o primeiro pregado abaixo do ponto de junção das bandas e o penúltimo na linha da cintura.

Na frente terá dois bolsos metidos, sem pestanas, da largura de 0,12 m, com a abertura à distância de 0,15 m do bordo inferior do casaco; nas costas (fig. n.º 36) terá uma única costura, ao centro, sem pestana.

As mangas serão cortadas em duas folhas, terminando em abertura, com três botões da fig. n.º 50.

c) Saia (fig. n.º 37). - Lisa, com uma prega a beijar e à altura de 0,35 m do pavimento (fig. n.º 38).

d) Blusa (fig. n.º 39). - Apertando à frente com botões brancos de quatro furos, próprios para camisa, distanciados 0,07 m.

Nos ombros, os respectivos espelhos, à frente e atrás, apanhando o franzido da blusa, com a altura de 0,06 m cada um.

A gola terá de altura 0,05 m.

As mangas, com uma única costura, terminam em franzido, apanhado por um punho de 0,05 m de altura, que deve abotoar com dois botões brancos iguais aos anteriormente referidos.

2) Uniforme n.º 2:

a) Boina. - Igual à do uniforme n.º 1.

b) Blusão (fig. n.º 40). - Abotoado ao centro e fechado com uma pestana sobreposta, por botões do modelo da fig. n.º 49.

A gola terá 0,06 m de altura.

Na parte da frente dos ombros, espelhos com a altura de 0,07 m, cosidos com pestanas.

As mangas devem ter uma única costura e terminar com um punho de 0,04 m de largura, fechado por botões do modelo da fig. n.º 50.

Na parte inferior remata com um cinto da própria fazenda, da largura de 0,045 m, abotoando na frente com um botão do modelo da fig. n.º 49 e interiormente com dois colchetes.

c) Saia. (fig. n.º 41). - Com duas costuras aos lados e quatro pregas, distanciadas na parte superior 0,16 m e na parte inferior 0,25 m, sendo duas na frente e duas atrás.

Estas pregas ficam abertas na altura de 0,25 m. Dois bolsos na parte da frente, sobrepostos, com 0,14 m de altura e 0,12 m de largura, rematados por uma pestana sobreposta de 0,05 m de altura.

A saia remata com um cinto de 0,04 m, apertando ao lado esquerdo com um botão do modelo da fig. n.º 49 e dois colchetes interiores, tendo, do mesmo lado, uma abertura, com fecho de correr, de 0,15 m de comprimento.

d) Blusa. - Igual à do modelo do uniforme n.º 1.

3) Capote (fig. n.º 43):

De gola aberta, a abotoar ao centro com quatro botões pretos de quatro buracos, com 0,03 m de diâmetro, ficando o primeiro pregado abaixo do ponto de junção das bandas e o penúltimo na linha da cintura.

Embora o capote seja de linhas direitas, deverá ter duas pinças a formar a cintura.

Bolsos sobrepostos, com 0,16 m de altura e 0,17 m de largura e uma pestana de 0,07 m.

Mangas cortadas em duas folhas, terminando em abertura, com três botões pretos iguais aos atrás descritos, mas com 0,012 m de diâmetro.

Costas (fig. n.º 44) com costura ao centro, terminando em abertura de 0,25 m, e cinto de 0,05 m de largura, abotoado ao centro com dois botões iguais aos da frente do capote.

4) Sapatos:

De pele preta, do modelo da fig. n.º 45.

CAPÍTULO IV

Distintivos, emblemas, equipamentos e acessórios

Art. 8.º São os seguintes os distintivos, emblemas, equipamentos e acessórios usados pelo pessoal de vigilância dos serviços prisionais, nas condições indicadas para cada caso:

A) Chefes de guardas:

1) Boné. - No uniforme n.º 1, o emblema dos serviços prisionais (fig. n.º 22), com o diâmetro de 0,024 m, bordado a fio de ouro sobre fundo vermelho, contornado de silva dourada e circundado por palmas, também douradas. As armas nacionais, bordadas a fio de ouro sobre um círculo de pano do mesmo tecido, terão o diâmetro de 0,017 m (fig. n.º 22).

No uniforme n.º 2, os mesmos distintivos, mas de metal amarelo.

2) Bivaque. - As armas nacionais, bordadas a fio de ouro sobre círculo do mesmo pano, com o diâmetro de 0,017 m (fig. n.º 33).

3) Capacete. - O emblema dos serviços prisionais (fig. n.º 26), de metal amarelo.

4) Dólman. - No uniforme n.º 1, sobre passadores do mesmo tecido, de 0,09 m x 0,055 m, o emblema dos serviços prisionais, com o diâmetro de 0,28 m, bordado a fio de ouro sobre fundo vermelho, contornado por serrilha dourada e circundado por palmas de fio de ouro. À distância de 0,01 m deste emblema e para o lado da gola, as armas nacionais, com o diâmetro de 0,017 m, bordadas a fio de ouro (fig. n.º 22).

Nas golas, as armas nacionais bordadas a fio de ouro (fig. n.º 33).

No uniforme n.º 2, os mesmos distintivos de metal amarelo.

Os passadores são de polimento preto.

5) Capote. - Os mesmos distintivos do uniforme de algodão.

6) Cinturão. - De cabedal preto, com ferragens cromadas, sem talabarte, conforme o modelo da fig. n.º 46.

B) Guardas:

1) Boné. - O mesmo que para os chefes, mas sem palma (fig. n.º 23).

2) Bivaque. - O emblema dos serviços prisionais (fig. n.º 24), de metal amarelo, com o diâmetro de 0,017 m.

3) Capacete. - O emblema dos serviços prisionais (fig. n.º 26), de metal branco.

4) Dólman. - No uniforme n.º 1, nas platinas e sobre passadores da mesma fazenda de 0,08 m x 0,055 m, o emblema dos serviços prisionais (fig. n.º 23), bordado a fio de ouro sobre fundo vermelho, contornado por serrilha dourada.

Para guardas de 1.ª classe, à distância de 0,01 m, três divisas de galão de ouro, de 0,05 m, colocadas em forma angular, com a abertura, distância e direcção indicadas na fig. n.º 28.

Para guardas de 2.ª e 3.ª classes, respectivamente, duas e uma divisa, conforme as figs. n.os 29 e 30.

Nas golas, o emblema dos serviços prisionais, com o diâmetro de 0,017 m (figs. n.os 13 e 24).

No uniforme n.º 2, os mesmos distintivos, mas de metal amarelo.

Os passadores são de polimento preto.

5) Capote. - Os mesmos distintivos do uniforme n.º 2.

6) Cinturão. - De cabedal preto, com ferragens de metal amarelo, conforme o modelo da fig. n.º 47.

C) Guardas motoristas:

Os distintivos que competem à respectiva categoria, usando nas golas do dólman e do capote, em substituição do emblema dos serviços prisionais, o volante das figs. n.os 12 e 25.

D) Pessoal feminino:

1) Boina. - As armas nacionais, bordadas a fio de ouro, sobre um círculo do mesmo tecido, com o diâmetro de 0,017 m (fig. n.º 33).

2) Casaco e capote. - No uniforme n.º 1, na gola, o emblema dos serviços prisionais, bordado a fio de ouro sobre fundo vermelho, contornado por uma serrilha, com o diâmetro de 0,017 m (fig. n.º 23).

No uniforme n.º 2, o mesmo emblema, de metal amarelo.

3) Blusão. - Do lado esquerdo, o emblema dos serviços prisionais, de metal amarelo (fig. n.º 24).

E) Carcereiros:

1) Boné e bivaque. - Os mesmos distintivos dos guardas auxiliares.

2) Dólman e capote. - Nas platinas, passadores de polimento preto iguais aos dos guardas, e, sobre o passador do ombro esquerdo, o emblema dos serviços prisionais, de metal amarelo, com o diâmetro de 0,028 m (fig. n.º 24).

Nas golas, as armas nacionais, de metal amarelo, com o diâmetro de 0,017 m (fig. n.º 33).

3) Cinturão. - Igual ao dos guardas (fig. n.º 47).

Art. 9.º O guarda que estiver servindo de chefe usará na manga esquerda do dólman uma braçadeira do modelo da fig. n.º 27, de flanela vermelha.

Art. 10.º O pessoal de vigilância, quando em serviço, deve usar apito preso a um cordão metálico em forma de cobra, de 0,40 m de comprimento, tendo numa das extremidades um passador metálico e na outra um punho escatelado pendente da platina esquerda.

CAPÍTULO V

Uso dos uniformes

Art. 11.º - 1. Serão fixadas, por circular da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, as condições em que deverá ser usado cada um dos uniformes.

2. Ficarão depositadas na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais as amostras dos tecidos aprovados.

Art. 12.º (transitório). O uso dos artigos constantes deste plano só será obrigatório a partir de 1 de Janeiro de 1963.

Ministério da Justiça, 18 de Janeiro de 1961. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

(ver documento original) Ministério da Justiça, 18 de Janeiro de 1961. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/01/18/plain-272195.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-09-28 - Decreto-Lei 42537 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece disposições relativas a pessoal das direcções-gerais dos serviços prisionais e dos serviços jurisdicionais de menores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda