Artigo 1.º O Fundo de Socorro Social reger-se-á, durante o ano de 1961, pelo regime estabelecido no Decreto-Lei 42093, de 9 de Janeiro de 1959, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 42299, 42818 e 43144, respectivamente de 3 de Junho de 1959 e 25 de Janeiro e 3 de Setembro de 1960.
Art. 2.º O § 1.º do artigo 15.º do Decreto-Lei 42093 passa a ter a seguinte redacção:
§ 1.º As receitas do Fundo de Socorro Social aplicadas na prevenção e repressão da mendicidade e na assistência aos mendigos não poderão ser inferiores a 60 por cento da importância arrecadada no respectivo ano, destinando-se 10000 contos à instalação e manutenção dos albergues, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 43280, de 29 de Outubro de 1960.
Art. 3.º Este diploma considera-se em vigor desde 1 de Janeiro de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.