Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração DD12351, de 3 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova, a título provisório, os ajustamentos dos preços de sal fino dos salgados de Aveiro e Figueira da Foz.

Texto do documento

Declaração

Para o efeito do disposto no n.º 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que S. Ex.ª o Subsecretário de Estado do Comércio proferiu, acerca do preço do sal, o seguinte despacho, datado de 8 de Novembro do corrente ano:

O problema dos preços do sal, que tem vindo a ser exposto, desde há algum tempo, pelos interessados e informado pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, ùltimamente com maior insistência, não pode ser visto, em definitivo, isoladamente de uma revisão dos regimes que têm regulado o respectivo comércio.

Na realidade, é indispensável simplificar o sistema de comercialização do sal, quer aligeirando os mecanismos de intervenção administrativa, que parece já hoje não se justificarem, quer reconduzindo a participação neste comércio apenas àquelas entidades que nele têm função útil.

Na realidade, os elementos que a Comissão Reguladora me forneceu mostram, com clareza, que se impõe a imediata reorganização do comércio de sal, que abrange:

a) A possibilidade de se evitarem ou reduzirem, quanto possível, as actuais disparidades de preços de venda de sal;

b) A maior comunicabilidade do comércio de sal entre todas as regiões produtoras e consumidoras do País;

c) A redução do número de intermediários;

d) A redução de encargos de transportes e de comércio que actualmente recaem sobre este produto;

e) A simplificação do condicionamento comercial a que este comércio está sujeito.

Também se me afigura que os métodos de produção de sal necessitam de revisão que permita a sua modernização com redução dos respectivos custos.

A evolução que este problema tem tido ùltimamente nos salgados de Aveiro e Figueira da Foz, pelo que respeita ao ajustamento dos preços à produção, parece, no entanto, não se compadecer, sem graves inconvenientes, com a natural demora que haverá na realização destes estudos de reorganização e da adopção das medidas a que venham a dar lugar.

Admite, portanto, esta Secretaria de Estado que, como medida preventiva e a título meramente transitório, enquanto não for possível examinar, com aquela profundidade, todo este problema, se proceda ao ajustamento de preços proposto pela Comissão Reguladora.

Mas considero indispensável que simultâneamente se determine a reorganização deste comércio dentro da orientação que ficou esboçada e se proceda também à reorganização da produção salineira que permita obter sal a custos mais baixos. Dos resultados dos trabalhos que forem realizados se verá que medidas será possível adoptar para melhorar, para além do que resulta deste ajustamento de preços, os rendimentos na exploração dos salgados.

Nestes termos, parecendo que estas medidas devem constituir objecto de uma decisão conjunta nas Secretarias de Estado da Indústria e do Comércio, submeteu-se o assunto à consideração de S. Ex.ª o Ministro da Economia, que concordou com as medidas propostas e vai nomear uma comissão reorganizadora da actividade salineira.

Nesta conformidade, aprovo, a título transitório, os ajustamentos dos preços de sal fino dos salgados de Aveiro e Figueira da Foz, propostos pela Comissão Reguladora, que passam a ser estabelecidos na base de 240$00 por tonelada na produção, e determino que aquele organismo proceda, até final do ano em curso, à reorganização do comércio de sal, propondo as medidas que forem necessárias.

Na comunicação aos interessados indicar-se-á esta determinação da reorganização do comércio de sal e será dado conhecimento de que S. Ex.ª o Ministro da Economia, por seu despacho de hoje, deu também instruções à Direcção-Geral dos Serviços Industriais para preparar a constituição de uma comissão reorganizadora da actividade salineira.

O aumento de preços autorizado por este despacho deve reverter a favor da produção. Deste modo, como neste momento o sal, objecto desta determinação, se encontra parte na produção e parte nos armazenistas e distribuidores, deverão estes entregar àquela a diferença que se apurar - como mais-valia - na data de entrada em vigor deste despacho, relativamente às quantidades que tiverem em armazém.

Comissão de Coordenação Económica, 28 de Dezembro de 1960. - Pelo Presidente, António Fezas Vital.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/01/03/plain-272141.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda