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Despacho 5950/2010, de 5 de Abril

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Sumário

Determina a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas do Ave, S. A., com vista à construção do interceptor de Ribeira de Moinhos da frente de drenagem 10 (FD1O), integrada no sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Vale do Ave.

Texto do documento

Despacho 5950/2010

Com vista à construção do interceptor de Ribeira de Moinhos da frente de drenagem 10 (FD1O), integrada no sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Vale do Ave, veio a Águas do Ave, S. A., criada pelo Decreto-Lei 135/2002, de 14 de Maio, requerer a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre 40 parcelas de terreno, localizadas nas freguesias de Labruje, Aveleda e Vilar do Pinheiro, do concelho de Vila do Conde, identificadas no mapa e assinaladas nas plantas anexas ao presente despacho e que dele fazem parte

integrante.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, pelo despacho 932/2010, de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e nos artigos 8.º e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 20/DSO/2010, de 25 de Janeiro, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino

o seguinte:

1 - As 40 parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas do Ave, S. A.

2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta) e 3427,39 m de

comprimento e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do interceptor e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita;

b) A proibição de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,5 m;

c) A proibição de efectuar escavações ou de edificar qualquer tipo de construção

duradoura ou precária.

3 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa, ficam obrigados a reconhecer, da presente data em diante, a servidão administrativa ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, para manutenção e exploração da conduta, ou de outras componentes das infra-estruturas do sistema, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944.

4 - De acordo com o disposto no artigo 18.º do Código das Expropriações, é permitida a utilização temporária de uma faixa de 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), durante a fase de instalação do interceptor e seus

acessórios.

5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da

Águas do Ave, S. A.

23 de Março de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.

Interceptor de Ribeira de Moinhos - FD10

Mapa de Áreas

(ver documento original)

203075784

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/05/plain-272137.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-14 - Decreto-Lei 135/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Santo Tirso, Trofa, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela, e constitui a sociedade Águas do Ave, S.A., concessionária do referido sistema.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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