Com vista à construção do interceptor de Ribeira de Moinhos da frente de drenagem 10 (FD1O), integrada no sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Vale do Ave, veio a Águas do Ave, S. A., criada pelo Decreto-Lei 135/2002, de 14 de Maio, requerer a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre 40 parcelas de terreno, localizadas nas freguesias de Labruje, Aveleda e Vilar do Pinheiro, do concelho de Vila do Conde, identificadas no mapa e assinaladas nas plantas anexas ao presente despacho e que dele fazem parte
integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, pelo despacho 932/2010, de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e nos artigos 8.º e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 20/DSO/2010, de 25 de Janeiro, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determinoo seguinte:
1 - As 40 parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas do Ave, S. A.2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta) e 3427,39 m de
comprimento e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do interceptor e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita;b) A proibição de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,5 m;
c) A proibição de efectuar escavações ou de edificar qualquer tipo de construção
duradoura ou precária.
3 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa, ficam obrigados a reconhecer, da presente data em diante, a servidão administrativa ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, para manutenção e exploração da conduta, ou de outras componentes das infra-estruturas do sistema, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944.4 - De acordo com o disposto no artigo 18.º do Código das Expropriações, é permitida a utilização temporária de uma faixa de 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), durante a fase de instalação do interceptor e seus
acessórios.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade daÁguas do Ave, S. A.
23 de Março de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
Interceptor de Ribeira de Moinhos - FD10
Mapa de Áreas
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