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Despacho 5726/2010, de 30 de Março

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Sumário

Altera o anexo ao despacho n.º 10280/2008, de 8 de Abril, que determina a comparticipação pelo escalão A (95 %) dos medicamentos opióides, quando prescritos para tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte.

Texto do documento

Despacho 5726/2010

O despacho 10280/2008, de 11 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de Abril de 2008, definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos opióides prescritos para o tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte.

Face à solicitação de comparticipação de novos medicamentos destinados ao mesmo fim terapêutico e à caducidade da comparticipação de medicamentos por não comercialização torna-se necessário actualizar o despacho em apreço.

Assim, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual, determino que o anexo do despacho 10280/2008, de 11 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de Abril de 2008, passe a ter a seguinte redacção:

«Buprenorfina:

Buprex, 20 comprimidos sublinguais a 0,2 mg;

Transtec 35 (mi)g/h, 5 sistemas transdérmicos a 35 (mi)g/h;

Transtec 35 (mi)g/h, 10 sistemas transdérmicos a 35 (mi)g/h;

Transtec 52,5 (mi)g/h, 5 sistemas transdérmicos a 52,5 (mi)g/h;

Transtec 52,5 (mi)g/h, 10 sistemas transdérmicos a 52,5 (mi)g/h;

Transtec 70 (mi)g/h, 5 sistemas transdérmicos a 70 (mi)g/h;

Transtec 70 (mi)g/h, 10 sistemas transdérmicos a 70 (mi)g/h;

Fentanilo:

Actiq, 15 pastilhas a 0,2 mg;

Actiq, 15 pastilhas a 0,4 mg;

Actiq, 15 pastilhas a 0,6 mg;

Actiq, 15 pastilhas a 0,8 mg;

Actiq, 15 pastilhas a 1,2 mg;

Actiq, 15 pastilhas a 1,6 mg;

Durogesic, 5 sistemas transdérmicos a 12 (mi)g/h;

Durogesic, 5 sistemas transdérmicos a 25 (mi)g/h;

Durogesic, 5 sistemas transdérmicos a 50 (mi)g/h;

Durogesic, 5 sistemas transdérmicos a 75 (mi)g/h;

Durogesic, 5 sistemas transdérmicos a 100 (mi)g/h;

Fentanilo Actavis, 5 sistemas transdérmicos a 25 (mi)g/h;

Fentanilo Actavis, 5 sistemas transdérmicos a 50 (mi)g/h;

Fentanilo Actavis, 5 sistemas transdérmicos a 75 (mi)g/h;

Fentanilo Actavis, 5 sistemas transdérmicos a 100 (mi)g/h;

Fentanilo Ardicat, 5 sistemas transdérmicos a 12,5 (mi)g/h;

Fentanilo Ardicat, 5 sistemas transdérmicos a 25 (mi)g/h;

Fentanilo Ardicat, 5 sistemas transdérmicos a 50 (mi)g/h;

Fentanilo Ardicat, 5 sistemas transdérmicos a 75 (mi)g/h;

Fentanilo Ardicat, 5 sistemas transdérmicos a 100 (mi)g/h;

Fentanilo Pharmakern, 5 sistemas transdérmicos a 25 (mi)g/h;

Fentanilo Pharmakern, 5 sistemas transdérmicos a 50 (mi)g/h;

Fentanilo Pharmakern, 5 sistemas transdérmicos a 75 (mi)g/h;

Fentanilo Pharmakern, 5 sistemas transdérmicos a 100 (mi)g/h;

Fentanilo Sandoz, 5 sistemas transdérmicos a 12,5 (mi)g/h;

Fentanilo Sandoz, 5 sistemas transdérmicos a 25 (mi)g/h;

Fentanilo Sandoz, 5 sistemas transdérmicos a 50 (mi)g/h;

Fentanilo Sandoz, 5 sistemas transdérmicos a 75 (mi)g/h;

Fentanilo Sandoz, 5 sistemas transdérmicos a 100 (mi)g/h;

Hidromorfona:

Jurnista, 20 comprimidos de libertação prolongada doseados a 8 mg;

Jurnista, 30 comprimidos de libertação prolongada doseados a 8 mg;

Jurnista, 30 comprimidos de libertação prolongada doseados a 16 mg;

Jurnista, 30 comprimidos de libertação prolongada doseados a 32 mg;

Jurnista, 30 comprimidos de libertação prolongada doseados a 64 mg;

Morfina:

Mst 1, 30 comprimidos de libertação prolongada a 10 mg;

Mst 3, 30 comprimidos de libertação prolongada a 30 mg;

Mst 6, 30 comprimidos de libertação prolongada a 60 mg;

Mst 10, 30 comprimidos de libertação prolongada a 100 mg;

Sevredol, 20 comprimidos revestidos a 10 mg;

Sevredol, 20 comprimidos revestidos a 20 mg;

Grumorph, 30 cápsulas de libertação prolongada a 10 mg;

Grumorph, 30 cápsulas de libertação prolongada a 30 mg;

Grumorph, 30 cápsulas de libertação prolongada a 60 mg;

Grumorph, 30 cápsulas de libertação prolongada a 100 mg.» 18 de Março de 2010. - O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel

de Oliveira Gaspar.

203069952

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/30/plain-272063.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-25 - Decreto-Lei 118/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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