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Decreto-lei 39531, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses a emitir, com a garantia do Estado, nos anos de 1954 a 1958, 510 000 contos de obrigações, com o juro de 4 1/2 por cento ao ano e amortizáveis em quarenta semestralidades.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272038.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-26 - Decreto-Lei 46296 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Autoriza a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses a emitir nos anos de 1965 a 1967, para execução de empreendimentos compreendidos no Plano Intercalar de Fomento, obrigações até ao limite de 500000000$00, com as características e isenções fiscais definidas nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 39531

  • Tem documento Em vigor 1966-04-27 - Decreto-Lei 46981 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Eleva para 620000 contos o montante de obrigações que a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., está autorizada a emitir, nos termos dos Decretos-Leis n.os 39531 e 46296.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-17 - Decreto-Lei 48487 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Autoriza a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., para facultar a execução de empreendimentos compreendidos no III Plano de Fomento, a emitir nos anos de 1968 a 1970, por séries, obrigações até ao limite de 930000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-23 - Decreto-Lei 153/71 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Autoriza a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., a emitir, nos anos de 1971 a 1973, por séries, obrigações até ao limite de 600000 contos, para permitir a execução de empreendimentos compreendidos no III Plano de Fomento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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