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Decreto 43039, de 30 de Junho

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Sumário

Designa as faltas ao cumprimento dos contratos de trabalho praticadas por trabalhadores indígenas que podem ser objecto de sanções civis - Revoga a legislação em contrário, em especial os artigos 351.º a 355.º, inclusive, e, na parte aplicável aos indígenas, o artigo 359.º, todos do Código do Trabalho, aprovado pelo Decreto n.º 16199.

Texto do documento

Decreto 43039
Considerando que pelo Decreto-Lei 42691, de 20 de Novembro de 1959, foi aprovada, para ratificação, a Convenção n.º 104, relativa à abolição de sanções por quebra ao contrato de trabalho por parte dos trabalhadores indígenas, concluída na 38.ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, que se reuniu em Genebra em 1 de Junho de 1955;

Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As faltas ao cumprimento dos contratos de trabalho praticadas por trabalhadores indígenas só podem ser objecto de sanções civis, aplicáveis nos termos da legislação em vigor.

§ único. Incluem-se nas faltas referidas no corpo do artigo, designadamente:
a) Recusa ou omissão, por parte do trabalhador, em iniciar ou executar o trabalho estipulado no contrato;

b) Negligência ou falta de diligência na execução do trabalho;
c) Ausência do trabalhador, sem autorização ou razão válida;
d) Deserção do trabalhador.
Art. 2.º Os indígenas que, depois de contratados, recusarem apresentar-se nos locais de trabalho, ficam obrigados a indemnizar os recrutadores ou patrões pelas despesas que com eles tiverem feito e a restituir-lhes quaisquer valores recebidos.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrário, em especial os artigos 351.º a 355.º, inclusive, e, na parte aplicável aos indígenas, o artigo 359.º, todos do Código do Trabalho, aprovado pelo Decreto 16199, de 6 de Dezembro de 1928.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-30 - Decreto-Lei 42691 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 104 relativa à abolição das sanções penais por quebra do contrato de trabalho dos trabalhadores indígenas, concluída na 38.ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Decreto 44309 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código do Trabalho Rural, para vigorar nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor - Revoga o Código do Trabalho Indígena, aprovado pelo Decreto n.º 16199, e os regulamentos provinciais do mesmo código, assim como todos os regulamentos, portarias e demais diplomas publicados em cada uma das mencionadas províncias em regulamentação complementar daquele código e as instruções e toda a mais legislação em contrário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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