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Decreto-lei 42691, de 30 de Novembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 104 relativa à abolição das sanções penais por quebra do contrato de trabalho dos trabalhadores indígenas, concluída na 38.ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260038.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-06-30 - Decreto 43039 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Designa as faltas ao cumprimento dos contratos de trabalho praticadas por trabalhadores indígenas que podem ser objecto de sanções civis - Revoga a legislação em contrário, em especial os artigos 351.º a 355.º, inclusive, e, na parte aplicável aos indígenas, o artigo 359.º, todos do Código do Trabalho, aprovado pelo Decreto n.º 16199.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-07 - Decreto do Presidente da República 83/2009 - Presidência da República

    Ratifica a retirada por parte da República Portuguesa da Convenção Relativa à Abolição das Sanções Penais por Quebra do Contrato de Trabalho por Parte dos Trabalhadores Indígenas, adoptada na 38.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra em 21 de Junho de 1955, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42 691, de 30 de Novembro de 1959.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-07 - Resolução da Assembleia da República 84/2009 - Assembleia da República

    Aprova a retirada por parte da República Portuguesa da Convenção Relativa à Abolição das Sanções Penais por Quebra do Contrato de Trabalho por Parte dos Trabalhadores Indígenas, adoptada na 38.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra em 21 de Junho de 1955, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42 691, de 30 de Novembro de 1959.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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