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Decreto do Presidente da República 83/2009, de 7 de Setembro

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Sumário

Ratifica a retirada por parte da República Portuguesa da Convenção Relativa à Abolição das Sanções Penais por Quebra do Contrato de Trabalho por Parte dos Trabalhadores Indígenas, adoptada na 38.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra em 21 de Junho de 1955, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42 691, de 30 de Novembro de 1959.

Texto do documento

Decreto do Presidente da República n.º 83/2009

de 7 de Setembro

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição,

o seguinte:

É ratificada a retirada por parte da República Portuguesa da Convenção Relativa à Abolição das Sanções Penais por Quebra do Contrato de Trabalho por Parte dos Trabalhadores Indígenas, adoptada na 38.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra em 21 de Junho de 1955, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 42 691, de 30 de Novembro de 1959, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 84/2009, em 23 de Julho de 2009.

Assinado em 24 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/07/plain-260010.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-30 - Decreto-Lei 42691 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 104 relativa à abolição das sanções penais por quebra do contrato de trabalho dos trabalhadores indígenas, concluída na 38.ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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