Portaria 17782
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar, aplicar nas províncias ultramarinas o Decreto-Lei 36173, de 6 de Março de 1947, com as alterações seguintes:
1.º As referências ao Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social consideram-se feitas ao governador da província;
2.º As referências ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência consideram-se feitas aos serviços provinciais de administração civil;
3.º A referência ao Conselho de Ministros considera-se feita ao Ministro do Ultramar;
4.º As referências ao Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência consideram-se feitas ao Boletim Oficial da província;
5.º No artigo 23.º, a expressão "do Fundo Comum das Casas do Povo ou do Fundo Nacional do Abono de Família, conforme se trate ou não de trabalho rural», é substituída pela expressão: "dos fundos de assistência da província».
6.º No artigo 27.º consideram-se suprimidas as palavras que se seguem à expressão "para efeito de revisão».
Ministério do Ultramar, 28 de Junho de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.