Decreto 43028
O Conselho Económico, ao abrigo da Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958, aprovou o programa de financiamento do II Plano de Fomento, que prevê, nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, a participação em encargos com a produção, transporte e grande distribuição de energia eléctrica.
Para permitir a execução daqueles objectivos, o Decreto 42361, de 3 de Julho de 1959, autorizou as referidas províncias a subscrever acções ou obrigações, no montante máximo de 100000000$00, da Sociedade Nacional de Estudos e Financiamento de Empreendimentos Ultramarinos, S. A. R. L. (Sonefe).
A execução dos empreendimentos em curso mostra ser conveniente e oportuno alargar aquele limite superior, bem como fixar o montante da subscrição pelo Estado, de conta das dotações do II Plano de Fomento, de acções ou obrigações da Sociedade Hidroeléctrica do Revué, S. A. R. L.
Considerando que é necessário fazer face aos mencionados encargos;
Atendendo também a que a base V, n.º 2.º, aplicável ao ultramar por força da base XIX, ambas da referida Lei 2094, prescreve como um dos meios de execução do Plano de Fomento a comparticipação no capital das sociedades que tenham como objectivo a execução de obras de fomento;
Tendo presente as possibilidades de fiscalização criadas pelo Decreto 42501, de 9 de Setembro de 1959;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É elevado para 150000000$00 o máximo global de 100000000$00 de acções ou obrigações da Sociedade Nacional de Estudos e Financiamento de Empreendimentos Ultramarinos, S. A. R. L. (Sonefe), que as províncias de Angola e Moçambique ficaram autorizadas a subscrever pelo artigo 1.º do Decreto 42361, de 3 de Julho de 1959.
Art. 2.º Fica a província de Moçambique autorizada a subscrever até ao montante que for fixado por despacho do Ministro do Ultramar, dentro do máximo global de 50000000$00, acções ou obrigações da Sociedade Hidroeléctrica do Revuè, S. A. R. L.
§ único. O preceituado no presente artigo é aplicável à última emissão de obrigações autorizada e àquelas que o vierem a ser.
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução dos artigos anteriores serão suportados pelas dotações da rubrica "Electricidade e indústrias: Produção, transporte e grande distribuição de energia eléctrica», constante do programa geral de execução do Plano de Fomento para 1959-1964.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Junho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - Vasco Lopes Alves.